Art. 184
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o autor de obra intelectual ou o titular do direito sobre a produção intelectual de outrem, bem como seus herdeiros e sucessores (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a propriedade intelectual (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a obra violada, devendo ser inédita ou protegida (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Violar (ofender ou transgredir) direitos de autor (ex.: escritor de um livro ou compositor de uma música ou letra) e os que lhe são conexos (ex.: direitos da editora de divulgar e vender exclusivamente um livro; direitos da gravadora de um CD de fazer o mesmo). O tipo é uma norma penal em branco, necessitando, pois, de vinculação com as leis que protegem o direito de autor (consultar as Leis 9.609/98 e 9.610/98), bem como se valendo da interpretação do juiz para que possa ter real alcance e sentido. A transgressão ao direito autoral pode dar-se de variadas formas, desde a simples reprodução não autorizada de um livro por fotocópias até a comercialização de obras originais, sem a permissão do autor. Uma das mais conhecidas formas de violação do direito de autor é o plágio, que significa tanto assinar como sua obra alheia, como também imitar o que outra pessoa produziu. O plágio pode dar-se de maneira total (copiar ou assinar como sua toda a obra de terceiro) ou parcial (copiar ou dar como seus apenas trechos da obra de outro autor). São condutas igualmente repugnantes, uma vez que o agente do crime se apropria sorrateiramente de criação intelectual de outrem, o que nem sempre é fácil de ser detectado pela vítima. Diversamente dos delitos patrimoniais comuns, em que o proprietário sente a falta de seu bem tão logo ele sai da sua esfera de proteção e vigilância, no caso da violação de direito de autor, torna-se complexo e dificultoso o processo de verificação do plágio, ou mesmo da simples utilização não autorizada de obra intelectual, sem a devida remuneração, na forma da lei civil, ao seu autor. Registre-se, desde logo, que a autorização dada no § 4.º do art. 184, para que o copista de um único exemplar de obra intelectual ou fonograma, para uso privado, escape à punição não se relaciona com o caput, tendo em vista que somente o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º ao copista não se aplicam. Entretanto, pode-se continuar utilizando o disposto na Lei 9.610/98, que prevê exceções e limitações ao direito autoral, não visando punir aquele que reproduz trechos de obras, indicando a fonte, bem como o executor de fonogramas no recinto doméstico, por exemplo. No mais, também podem ser resolvidas algumas situações peculiares por outros mecanismos, como ocorre, ainda como exemplo, no caso de reprodução de um livro esgotado, para uso privado do copista, até porque o direito autoral estaria preservado, pois o exemplar está fora do comércio, o que caracterizaria fato atípico. Em outras hipóteses, pode-se levantar a tese do crime de bagatela, quando alguém copia um CD musical de um amigo para uso doméstico e exclusivo seu, sem qualquer ânimo de lucro. A pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há na figura do caput. Quanto às formas qualificadas dos §§ 1.º, 2.º e 3.º, exige-se o “intuito de lucro” (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (mas permanente, nas formas “ocultar”, “expor à venda” e “ter em depósito”); unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Formas qualificadas
Estão previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º. A pena será de reclusão, de dois a quatro anos, e multa, nos seguintes casos:
a) se a violação consistir em reprodução, total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente;
b) se houver, com intuito de lucro direto ou indireto, distribuição, venda, exposição à venda, aluguel, introdução no País, aquisição, ocultação, depósito, de original ou cópia, de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito de produtor de fonograma, ou, ainda, aluguel de original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente;
c) se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente.
Particularidade
O disposto no § 4.º do art. 184 pode ser considerado inútil, porque supérfluo. Note-se que, na primeira parte, menciona-se não ser aplicável o disposto nos tipos penais previstos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, reiterando autêntica excludente de tipicidade, às situações de exceção ou limitação de direito autoral previstas expressamente na Lei 9.610/98. Ocorre que, ainda que nada fosse mencionado, continuaria a vigorar o disposto nesta última lei, em especial no art. 46, que traz um rol de situações excepcionais e limitativas do direito de autor. Assim, nada mudou, uma vez que se sabe que excludentes de tipicidade ou de ilicitude podem estar dispostas em leis extrapenais. Era e continua sendo justamente o caso da Lei 9.610/98. Logo, não tem utilidade prática este dispositivo. Aliás, o parágrafo em comento menciona somente as hipóteses dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 184. E quanto ao disposto no caput? Não se aplicaria, também a ele, eventual exceção ou limitação encontrada na referida Lei 9.610/98? Cremos que sim, ainda que o § 4.º não lhe faça qualquer referência. Quanto à segunda parte no artigo, observa-se que o legislador pretendeu autorizar a cópia de obra intelectual ou fonograma, quando feita em um só exemplar, para uso privado do copista, desde que não haja intuito de lucro. Ora, todos os tipos incriminadores previstos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, para tornarem-se aplicáveis a fatos concretos, exigem a presença do intuito de lucro direto ou indireto. Logo, não havendo o elemento subjetivo específico, o fato é atípico. Por isso, o disposto no § 4.º deste artigo é desnecessário.
Momento consumativo
Quando ocorrer a violação (cópia, divulgação, compra, distribuição etc.) de direito autoral ou conexo, independentemente de qualquer resultado naturalístico efetivo (perda patrimonial).
Ação penal
Privada, quando se tratar da modalidade prevista no caput (art. 186, I); pública incondicionada, nas formas dos §§ 1.º e 2.º (art. 186, II) e quando os delitos forem cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (art. 186, III); pública condicionada à representação da vítima, nas modalidades do § 3.º (art. 186, IV).
Art. 185
Artigo revogado pela Lei 10.695/2003.
Art. 186
Procede-se mediante queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1.º e 2.º do art. 184 e nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; e ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3.º do art. 184.