Art. 197
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador – empregado ou patrão, conforme o caso. Cremos que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo deste crime, porque o tipo penal é apenas uma forma específica de cercear a liberdade da pessoa humana ao seu legítimo direito ao trabalho. Em sentido contrário há a lição de Noronha, para quem o pronome indefinido “alguém” pode compreender a pessoa jurídica, embora reconheça que o constrangimento há de recair sobre a pessoa física que a dirige (Direito penal, v. 3, p. 49) (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a liberdade de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa que sofre a conduta criminosa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite. O constrangimento pode desenvolver a forma simples e também a qualificada:
a) constranger alguém a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I). A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Lembremos que nessa hipótese o verbo exercer (desempenhar ou praticar) implica em habitualidade, motivo pelo qual, com razão, defende Hungria ser o crime permanente, pois a consumação se arrasta no tempo (Comentários ao Código Penal, v. 8, p. 39). De fato, enquanto o constrangimento estiver impedindo o trabalhador de exercer o seu mister ou estiver atuando para que exerça o que não deseja, está-se atentando contra a liberdade de trabalho. O mesmo se diga para as demais formas de conduta: trabalhar também implica em habitualidade. O constrangimento exercido para impedir ou obrigar ao trabalho também é permanente. Não significa que o delito é habitual, pois o verbo principal (“constranger”) não tem esse caráter, mas pode desenvolver-se na forma permanente em razão da habitualidade dos verbos secundários;
b) no tocante a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho, voltamos à conjugação com o núcleo principal, que é constranger. Enquanto o trabalhador for obrigado a manter fechado ou aberto o seu estabelecimento, contra sua vontade, está se consumando o delito. E, finalmente, o mesmo vale para a obrigação contínua de participar de paralisação da atividade laborativa. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência, como regra, é da Justiça Estadual, se envolver interesse individual do trabalhador; envolvendo interesse coletivo, passa a ser da Justiça Federal.
Momento consumativo
Quando se dá o constrangimento contra a liberdade de trabalho.
Art. 198
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a liberdade de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa que sofre a conduta criminosa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Constranger (tolher a liberdade ou coagir) alguém, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que celebre contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem, ou não adquirir de outrem, matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Esta última forma de prática do crime é o que se chama de boicotagem, colocando alguém à margem da atividade econômica. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência, como regra, é da Justiça Estadual, se envolver interesse individual do trabalhador; envolvendo interesse coletivo, passa a ser da Justiça Federal.
Momento consumativo
Quando se dá o constrangimento contra a liberdade de trabalho.
Art. 199
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, desde que seja trabalhador ou profissional sujeito a tomar parte em sindicato ou associação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a liberdade de associação e filiação a sindicato ou outra agremiação profissional (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa que sofre a conduta criminosa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Constranger (tolher a liberdade ou coagir) alguém, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que participe ou deixe de participar de determinado sindicato ou associação profissional. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; de dano; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência pode ser da Justiça Estadual, se envolver interesse individual do trabalhador ou da Federal, se envolver interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando se dá o constrangimento contra a liberdade de associação.
Art. 200
Sujeito ativo
Qualquer pessoa, desde que empregado ou empregador, pois envolve paralisação de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a liberdade de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa ou coisa que sofre a violência (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Participar (tomar parte ou associar-se) de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Exige, nesse caso, a existência de uma multiplicidade de pessoas que paralisam o trabalho, pois somente se pode tomar parte quando há várias pessoas agrupadas (três, pelo menos) para qualquer fim (parágrafo único). Note-se que o direito de greve, por si só, não é crime. Entretanto, se houver emprego de violência, ferindo pessoas ou destruindo coisas alheias, torna-se infração penal. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; plurissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, pois envolve interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando se dá o emprego de violência.
Art. 201
Sujeito ativo
Qualquer empregado ou empregador, pois envolve paralisação de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a coletividade (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse coletivo na manutenção do serviço (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o trabalho paralisado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Participar (tomar parte ou associar-se) de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo. O tipo não exige, expressamente, a existência de uma multiplicidade de pessoas que paralisam o trabalho, como ocorre com o art. 200, parágrafo único, mas pensamos ser a mesma situação: somente se pode tomar parte quando há várias pessoas agrupadas (três, pelo menos). Para compreender o alcance do art. 201, torna-se indispensável consultar a legislação ordinária, especificamente a Lei 7.783/89. Entendemos que o direito de greve no setor não essencial é ilimitado, desde que não ocorra violência, razão pela qual não se aplica a figura típica do art. 201. Entretanto, como nos setores essenciais o direito não é ilimitado, mas controlado por lei, pode haver abuso. Nesse prisma, ainda há possibilidade de punição. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
É a vontade de interromper obra pública ou serviço de interesse coletivo (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; de dano; plurissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, pois envolve interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando ocorre o prejuízo para o serviço ou obra de interesse coletivo.
Art. 202
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o proprietário do estabelecimento, em primeiro lugar; a coletividade, em segundo plano, quando se tratar de estabelecimento que cuide de serviço essencial (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objetos jurídicos
São o patrimônio e a liberdade de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou as coisas nele existentes (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Invadir (entrar ou ocupar usando a força) e ocupar (entrar na posse) são as condutas incriminadas neste tipo, tendo por objeto um estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. A intenção é impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes, ou delas dispor. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
É o intuito de impedir ou embaraçar o curso do trabalho ou danificar o estabelecimento, ou coisas nele existentes (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente (invadir e ocupar são condutas que se prolongam no tempo por vezes); unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, pois envolve interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando ocorrer a invasão ou ocupação.
Art. 203
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o titular do direito frustrado ou o trabalhador prejudicado ou impedido de deixar o serviço (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objetos jurídicos
São a organização e a liberdade de trabalho (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objetos materiais
São o direito trabalhista e o trabalhador prejudicado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Frustrar (enganar ou iludir), mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (caput); obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida (inciso I, § 1.º); impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais (inciso II, § 1.º). A pena é de detenção, de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. É preciso atentar para o disposto no art. 149 do Código Penal, que definiu a retenção do empregado, de qualquer modo, no lugar de trabalho como redução a condição análoga à de escravo (mais grave e mais recente); logo, este tipo penal prevalece sobre o tipo do art. 203, conforme a situação fática apresentada. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há na forma do caput. Quanto aos incisos I e II, é a vontade de impedir o desligamento do trabalho (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; material (caput e inciso II) e formal (inciso I); de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, conforme o caso concreto; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, se envolver interesse coletivo; da Justiça Estadual, se disser respeito a interesse individual.
Momento consumativo
Quando ocorrer a frustração do direito ou o impedimento de deixar o serviço (caput e inciso II) ou quando houver a coação (inciso I).
Causa de aumento de pena
Eleva-se de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa (maior de 60 anos), gestante, indígena não integrada à civilização ou portadora de deficiência física ou mental (§ 2.º).
Art. 204
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse do Estado em garantir reserva de mercado para brasileiros (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
Os contratos irregularmente celebrados (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Frustrar (enganar ou iludir), mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. A pena é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; material; de forma livre; comissivo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, pois o interesse é coletivo.
Momento consumativo
Quando ocorrer a frustração do direito de proteção do trabalho nacional.
Art. 205
Sujeito ativo
É a pessoa impedida de exercer a atividade (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse do Estado em garantir o cumprimento de suas decisões (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a atividade desempenhada pelo agente (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Exercer (praticar, desempenhar ou cumprir, com certa habitualidade) atividade, de que está impedido por decisão administrativa. Não se costuma dizer que alguém exerce determinada atividade se o fez uma só vez. O exercício fornece a nítida ideia de regularidade. A pena é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; mera conduta; de forma livre; comissivo; habitual; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Não é admissível, pois é habitual.
Particularidade
A competência é da Justiça Estadual, pois não há interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando ocorrer a configuração da habitualidade do exercício da atividade vedada.
Art. 206
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o Estado, em primeiro plano; a pessoa aliciada, em segundo (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse do Estado em manter a mão de obra no território nacional (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa recrutada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Recrutar significa angariar adeptos, embora possua também o significado de aliciar (atrair, seduzir ou angariar adeptos por meio de atrativos). O objeto da conduta são os trabalhadores, valendo-se de fraude, para que sigam a território estrangeiro. Melhor seria, pois, que o legislador tivesse usado o verbo aliciar, até para ficar em consonância com a rubrica do artigo, que é “aliciamento para o fim de emigração”. A pena é de detenção, de um a três anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
É a finalidade de levar o trabalhador para o exterior (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, pois há interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando ocorrer o recrutamento, independentemente de resultado naturalístico.
Art. 207
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o Estado, em primeiro plano; a pessoa aliciada, em segundo (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse do Estado em não deslocar a mão de obra artificialmente dentro do território nacional (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa aliciada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Aliciar (atrair, seduzir ou angariar adeptos por meio de atrativos) trabalhadores para que sigam de uma a outra localidade do território nacional (caput); recrutar (angariar adeptos) trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem (§ 1.º). A pena é de detenção, de um a três anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
É a finalidade de levar o trabalhador para outra localidade do território nacional (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum (próprio, quando o agente já recrutou e não fornece meios de retorno do trabalhador); formal; de forma livre; comissivo (omissivo, na forma mencionada de não assegurar condições de retorno); instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível, exceto na forma omissiva.
Particularidade
A competência é da Justiça Federal, pois há interesse coletivo.
Momento consumativo
Quando ocorrer o aliciamento ou recrutamento, independentemente de resultado naturalístico.
Causa de aumento de pena
Eleva-se a pena de um sexto a um terço se a vítima é menor de 18 anos, idosa (maior de 60), gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental (§ 2.º).