Art. 208
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa (primeira parte) ou a coletividade, principalmente, mas também os que se sentirem diretamente atingidos (segunda e terceira partes) (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o sentimento religioso e a liberdade de culto e crença (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a pessoa (primeira parte), a cerimônia ou culto (segunda parte) ou ato ou objeto de culto (terceira parte) (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Escarnecer (zombar ou fazer troça) de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa (primeira figura); impedir (interromper ou obstar o prosseguimento) ou perturbar (estorvar ou atrapalhar) cerimônia ou prática de culto religioso (segunda figura); vilipendiar (humilhar, menoscabar ou desonrar) publicamente ato ou objeto de culto religioso. A pena é de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
É a vontade de denegrir determinada religião, investindo contra quem a segue, contra ato ou culto que a consagra ou contra objeto que a simboliza, encontrando-se implícita nas condutas típicas. Outros ânimos (ex.: brincadeira ou simples narração) excluem o crime, por atipicidade (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Admite-se, na forma plurissubsistente.
Particularidade
O tipo penal é cumulativo, isto é, a prática de todas as condutas nele descritas implicará a punição por três delitos em concurso.
Momento consumativo
Quando houver a prática da conduta, independentemente de resultado naturalístico.
Causas de aumento de pena
Será elevada de um terço se houver emprego de violência, respondendo, ainda, o agente pelo resultado desta (parágrafo único). Embora a lei não seja expressa, deve-se interpretar que a violência utilizada volta-se à pessoa humana – e não a coisas ou animais. Afinal, essa tem sido a preocupação constante do legislador em outros tipos penais: a maior proteção ao ser humano.