Art. 234-A
A todos os delitos previstos no Título VI, a pena será aumentada:
a) de metade, se do crime resulta gravidez;
b) de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deve saber ser portador.
Particularidades
a) quanto ao aumento de pena por conta da gravidez, preocupa-se o legislador, basicamente, com o delito de estupro, passível de gerar a concepção. A elevação da sanção penal tem por fim desestimular a ejaculação sem preservativo, com o risco de gravidez e, a partir disso, ocorrer um eventual aborto (art. 128, II, CP). Entretanto, se houver casamento entre o agente e a vítima, a causa de aumento torna-se desnecessária, embora a lei a tenha criado com o caráter de obrigatoriedade. Deveria ser facultativa, aplicando-se quando imprescindível e dependendo do cenário encontrado;
b) a transmissão de doença sexualmente transmissível é outra preocupação legítima, dando ensejo ao aumento da pena. Volta-se, mais uma vez, a contatos sexuais intensos, como no caso do estupro. Lembremos que, no caso do vírus da AIDS, ainda há polêmica, havendo quem defenda consistir a conduta em tentativa de homicídio, tendo em vista a letalidade da doença transmitida. De todo modo, cremos existir necessidade de uma avaliação médica, pois a medicina avançou muito no tocante à AIDS. Conforme o caso concreto, pode-se verificar se a enfermidade é letal ou controlada. Outro ponto consiste na utilização das expressões de que sabe (dolo direto) ou deve saber (dolo eventual), não se devendo interpretar qualquer incidência da figura culposa nesse contexto (ver os comentários ao art. 130 do CP).
Por certo, o legislador, ao lançar a novidade da causa de aumento, prevista no art. 234-A, III, do Código Penal, pensou na situação mais provável de ser o homem o sujeito ativo do estupro (ou outra violência sexual), contando com a mulher como sujeito passivo. Nesse cenário, havendo a gravidez indesejada, proveniente de um crime, o trauma para a vítima seria muito superior, podendo acabar na prática do aborto (art. 128, II, CP). Entretanto, é viável, nos termos da atual redação do art. 213 deste Código, seja agente do delito a mulher, tendo por vítima o homem (as circunstâncias em que isso pode ocorrer não vêm ao caso). Se tal situação concretizar-se, havendo gravidez, aplicar-se-ia a causa de aumento do art. 234-A, III, do CP? Depende do ponto de vista adotado. Focando-se a circunstância de elevação da pena sob a ótica de maior proteção à mulher, que haveria de conviver com gestação indesejada, seria inaplicável, afinal, ela mesma engravidou, colocando-se em risco porque quis. Por vezes, ela pode pretender a gravidez, para obter um filho da vítima (questões de herança, pensão etc.). Entretanto, observando-se a mesma situação, sob o enfoque da gravidez, constitutiva de ser humano, a vir ao mundo motivado pela prática de um delito, trazendo consigo inúmeros problemas a serem deslindados entre os pais, pensamos deva ser aplicada a causa de aumento. Desse modo, cremos deva prevalecer o segundo ponto de vista, pois gravidez não pode ser fruto da leviandade de homem e mulher, motivo pelo qual a agente do estupro deve responder mais gravemente pelo que produziu. Sob o enfoque civil, o filho não tem culpa do que houve entre seus pais; assim sendo, terá direito à pensão alimentícia e à herança.
Art. 234-B
Os processos envolvendo os crimes sexuais (Título VI) devem correr em segredo de justiça. Acompanha-se, assim, a tendência natural de se resguardar a dignidade do agente (presumido inocente até a condenação definitiva) e da vítima. Somente o juiz, o órgão acusatório e a defesa terão acesso aos autos. O segredo de justiça deve imperar desde a fase do inquérito policial, embora o art. 234-B refira-se somente aos processos. Trata-se de consequência lógica da ideia de resguardar as informações sobre o delito sexual ocorrido.
Art. 234-C
O legislador havia definido o conteúdo da expressão “exploração sexual” da seguinte forma: “Para os fins deste Título, ocorre exploração sexual sempre que alguém for vítima dos crimes nele tipificados”. Criava-se um conceito delimitado, esvaziando a referida expressão como elemento normativo do tipo, que comporta interpretação mais abrangente. Passa-se, agora, a um conceito aberto, a ser formado com o tempo, diante das manifestações doutrinárias e jurisprudenciais.