Art. 235
Sujeito ativo
Somente pessoa casada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É, primordialmente, o Estado. Secundariamente, pode-se incluir o cônjuge do primeiro casamento. Em terceiro plano, é viável falar-se também do segundo cônjuge, desde que não saiba que se casou com pessoa impedida (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a preservação do casamento monogâmico (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o casamento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Contrair casamento significa ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. O matrimônio, atualmente, não é a única forma de se constituir uma família, embora continue sendo uma das principais vias. A Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, o que não significa que se formem, a partir daí, os laços matrimoniais (art. 226, § 3.º, CF). Portanto, o crime de bigamia somente se dá quando o agente, já sendo casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável. Bigamia é a situação da pessoa que possui dois cônjuges. Entretanto, no contexto dos crimes contra o casamento, quer espelhar a hipótese do sujeito que se casa mais de uma vez, não importando quantas. Assim, quem se casa por quatro vezes, por exemplo, é considerado bígamo, embora seja autêntico polígamo (cuida-se de interpretação extensiva do termo bigamia). A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Por outro lado, aquele que, não sendo casado, contrai matrimônio com pessoa casada, tendo conhecimento disso, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Trata-se de exceção pluralística à teoria monística do concurso de pessoas, ou seja, o legislador pretende punir com menor rigor o solteiro que se casa com pessoa casada. Se não tivesse feito a previsão do § 1.º, incidiria a regra do art. 29 e a pena seria a mesma do caput. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo. No caso da figura prevista no § 1.º, exige-se dolo direto (“conhecendo essa circunstância”) (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; material; de forma vinculada; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível, embora de difícil configuração. Para a celebração oficial do casamento, há uma série de requisitos e formalidades; assim, durante o transcurso de tais formalidades, antes da finalização, com a inscrição no livro próprio, é viável a interrupção dos atos, por circunstâncias alheias à vontade do(s) agente(s). No mesmo prisma: Antolisei, Manuale di diritto penale. Parte speciale, I, p. 469.
Particularidades
Há causa específica de exclusão da tipicidade prevista no § 2.º. Se o primeiro casamento, existente à época do crime, for posteriormente anulado, torna-se atípica a conduta do agente, que passará a manter casamento com uma só pessoa. A declaração de nulidade do primeiro casamento provoca efeito ex tunc, demonstrando que o agente não se casou, sendo casado. Logo, bigamia não houve.
O termo inicial da prescrição não ocorre com a consumação, mas na data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, CP). O conhecimento não precisa ser oficial, ou seja, em registro de ocorrência policial; basta que se prove tenha a comunidade, onde vive o bígamo, ciência da sua situação, mantendo dois (ou mais) casamentos ao mesmo tempo. Afinal, nessa situação, presume-se tenha a autoridade conhecimento do fato.
Momento consumativo
Quando o segundo casamento é oficialmente celebrado.
Art. 236
Sujeito ativo
Qualquer pessoa que se case induzindo outra em erro ou ocultando-lhe impedimento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É, primordialmente, o Estado. Secundariamente, pode-se incluir a pessoa ludibriada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse estatal na regularidade dos casamentos celebrados (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o casamento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Contrair casamento significa, como já visto em comentário ao crime de bigamia, ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento. Portanto, há duas situações possíveis:
a) contrair casamento levando outra pessoa a incidir em engano fundamental. Os erros essenciais estão enumerados no art. 1.557 do Código Civil;
b) contrair casamento escondendo impedimento matrimonial. Os impedimentos estão no art. 1.521 do Código Civil. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Não é admissível, por ser crime condicionado, conforme abaixo exposto.
Particularidades
a) há condição objetiva de punibilidade, igualmente considerada condição de procedibilidade nesse caso. Criou o legislador uma condição para haver a punição do agente: ser o casamento anulado efetivamente. Assim, ainda que tenha sido enganado, pode ser que o agente permaneça casado, como no caso da pessoa que se casa com moça que possui defeito físico irremediável. Logo, não há punição alguma para o agente. Apesar de configurado o delito, não há punibilidade. Essa condição objetiva, que não depende do dolo do agente, é também condição de procedibilidade para o ingresso da queixa-crime. No sentido de ser condição objetiva de punibilidade: Guilherme Calmon Nogueira da Gama, A família no Direito Penal, p. 158; Magalhães Noronha, Direito Penal, v. 3, p. 303; Antolisei, Manuale di diritto penale. Parte speciale, I, p. 474. Considerando condição de procedibilidade: Damásio E. de Jesus, Código Penal anotado, p. 734;
b) a ação penal é privada personalíssima e somente pode ser intentada pelo cônjuge que se sente enganado (parágrafo único).
Momento consumativo
Quando o casamento é oficialmente celebrado.
Art. 237
Sujeito ativo
Qualquer pessoa que se case impedida pela lei civil (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É, primordialmente, o Estado. Secundariamente, pode-se incluir o cônjuge que não conhecia o impedimento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse estatal na regularidade dos casamentos celebrados (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o casamento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Contrair casamento significa, como já visto em comentário ao crime de bigamia, ajustar a união entre duas pessoas de sexos diferentes, devidamente habilitadas e legitimadas pela lei civil, tendo por finalidade a constituição de uma família. Esta hipótese pune o agente que se casa ciente do impedimento matrimonial, causador de nulidade absoluta (art. 1.521, I a VII, c/c o art. 1.548, II, CC). A pena é de detenção, de três meses a um ano. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo. Exige-se a forma direta (“conhecendo a existência de impedimento”) (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; plurissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Momento consumativo
Quando o casamento é oficialmente celebrado.
Art. 238
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É, primordialmente, o Estado. Secundariamente, os nubentes ludibriados (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse estatal na regularidade dos casamentos celebrados (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o casamento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Atribuir-se significa imputar-se ou dar a si mesmo alguma qualidade. O agente proclama-se autoridade (juiz de paz) para celebração de casamento. A pena é de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Momento consumativo
Quando o agente se proclama autoridade para a celebração do casamento, mas independentemente da sua ocorrência.
Particularidade
O delito é expressamente subsidiário, isto é, somente se usa o art. 238 caso outro tipo mais grave não seja cometido (ex.: usurpação de função pública – art. 328, parágrafo único, do CP).
Art. 239
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É, primordialmente, o Estado. Secundariamente, o sujeito enganado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É o interesse estatal na regularidade dos casamentos celebrados (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o casamento simulado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Simular (fingir, disfarçar ou aparentar aquilo que não é) casamento, mediante engano de terceiro. A pena é de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma vinculada; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Momento consumativo
Quando ocorre a celebração simulada.
Particularidade
O delito é expressamente subsidiário, isto é, somente se usa o art. 239 caso outro tipo mais grave não seja cometido (ex.: violação sexual mediante fraude, art. 215 do CP).
Art. 240
Artigo revogado pela Lei 11.106/2005.