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Registro de nascimento inexistente

Art. 241

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pelo registro inexistente (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É o estado de filiação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).

Objeto material

É o registro civil realizado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Promover significa gerar ou dar origem. O objeto é a inscrição no registro civil de nascimento não ocorrido. A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando a inscrição realizar-se.

Particularidade

A prescrição somente começa a correr após o fato ter-se tornado conhecido (art. 111, IV, CP).

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

Art. 242

Sujeito ativo

a) só a mulher na primeira figura;

b) qualquer pessoa nas outras (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela situação irregular criada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É o estado de filiação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).

Objeto material

Pode ser o recém-nascido ou o registro realizado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Dar, neste tipo, tem o sentido de considerar ou atribuir; registrar quer dizer lançar em livro ou consignar; ocultar é encobrir ou esconder; substituir quer dizer tomar o lugar de algo ou alguém; suprimir significa eliminar ou fazer desaparecer; alterar é modificar ou transformar. O objeto protegido é o estado de filiação. Trata-se de tipo misto cumulativo e alternativo. São previstas três condutas diferenciadas, embora, entre elas, exista alternatividade:

a) dar parto alheio como próprio;

b) registrar como seu o filho de outrem;

c) ocultar ou substituir recém-nascido. Em todas incide, ainda, a consequência de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil. Assim, caso o agente pratique as três, responderá por três delitos. Somente no caso da última é que pode praticar uma ou as duas e cometerá um só crime (ocultar ou substituir). A pena é de reclusão, de dois a seis anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

É a vontade de suprimir ou alterar estado civil, implícita no tipo (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Próprio (primeira figura) ou comum (nas demais); material; de forma livre; comissivo; instantâneo (na modalidade ocultar é permanente); unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas for praticada, alterando o estado de filiação.

Figura privilegiada ou perdão judicial

Praticando qualquer das condutas típicas por motivo de reconhecida nobreza, isto é, se a razão que levou o agente a assim agir for nitidamente elevada ou superior, pode o juiz julgar extinta a punibilidade. Nem sempre o criminoso tem má intenção, podendo querer salvar da miséria um recém-nascido, cuja mãe reconhecidamente não o quer. Assim, termina registrando, por exemplo, o filho de outra pessoa como se fosse seu. Eventualmente, não sendo o caso de aplicar o perdão, porque o magistrado detectou outras condições pessoais desfavoráveis (ex.: maus antecedentes, reincidência, péssima conduta social), incide, então, a figura privilegiada, aplicando-se pena bem menor do que a prevista no caput. Lembremos que há duas opções fixadas pelo legislador ao juiz, quando houver motivo de reconhecida nobreza: aplicar o privilégio (pena de detenção, de um a dois anos) ou o perdão judicial (extinção da punibilidade), razão pela qual pode ele valer-se dos fatores pessoais do agente para essa avaliação.

Particularidade

O prazo prescricional começa a correr quando o fato se tornar conhecido da autoridade pública (art. 111, IV, CP). Esse conhecimento pode ser presumido, vale dizer, quando o fato se torna notório na comunidade onde vive o bígamo.

Sonegação de estado de filiação

Art. 243

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela situação irregular criada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É o estado de filiação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).

Objeto material

É a criança abandonada (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Deixar (largar ou abandonar) em asilo de expostos (orfanatos), ou outra instituição de assistência, filho próprio ou alheio, ocultando-lhe (escondendo) a filiação ou atribuindo-lhe (imputando ou conferindo) outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

É a vontade de prejudicar direito inerente ao estado civil (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando ocorrer o abandono.