Art. 244
Sujeito ativo
Na primeira e na segunda figura, pode ser o cônjuge, o pai ou a mãe, o descendente ou o devedor da pensão; na terceira, pode ser o ascendente ou o descendente (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
Pode ser, na ordem inversa, o cônjuge, o filho, o ascendente ou o credor de alimentos (nas primeira e segunda figura) ou o descendente ou ascendente (na terceira figura). Secundariamente, o Estado, interessado na proteção à família (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a proteção dispensada pelo Estado à família (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a renda, pensão ou outro auxílio (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Deixar de prover a subsistência (não mais dar sustento para assegurar a vida ou a saúde), sem justa causa, do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando recursos (deixando de fornecer auxílio) ou faltando ao pagamento (deixar de remunerar) de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, bem como deixar de socorrer (abandonar a defesa ou proteção) descendente ou ascendente, gravemente enfermo, também sem justa causa. É mais um tipo misto cumulativo e alternativo, significando que a prática de mais de uma conduta implica na punição por mais de um delito, em concurso material. São, em verdade, três condutas típicas, duas delas alternativas:
a) deixar de prover à subsistência de cônjuge, filho ou ascendente, não lhes proporcionando recursos necessários. A conduta é mista, pois a simples falta de provisão não significa o desamparo, uma vez que podem as pessoas ter recursos para manter o sustento;
b) deixar de prover à subsistência de pessoa credora de alimentos, faltando ao pagamento de pensão alimentícia, desde que judicialmente acordada. Há uma presunção de que, se foi fixada pensão alimentícia, é porque a pessoa dela necessita, de modo que, não havendo o pagamento, há falta de provisão à subsistência;
c) deixar de socorrer parente enfermo. Assim, as duas primeiras condutas são alternativas, implicando num só delito. A terceira é autônoma; se praticada juntamente com uma das duas anteriores, provoca dupla punição. Para a configuração do crime, torna-se imprescindível que a vítima fique, realmente, ao desamparo, uma vez que, se a assistência for prestada por outro familiar ou amigo, não há preenchimento do tipo penal. A pena é de detenção, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país. Nas mesmas penas incorre quem, sendo solvente, frustra (engana) ou elide (suprime ou elimina) – que é o verbo ideal para a conduta típica –, de qualquer forma, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; formal; de forma livre; omissivo; permanente; unissubjetivo; unissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Não é admissível.
Momento consumativo
Quando ocorrer a omissão no amparo devido.
Art. 245
Sujeito ativo
Os pais (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o filho menor de 18 anos (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a proteção dispensada aos menores de 18 anos (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o menor (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Entregar (passar algo ou alguém à posse de outrem) filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que ficará em perigo moral (é o que não é detectado pelos sentidos, referindo-se às atividades comprometedoras da boa formação moral da pessoa humana, como permitir que o menor se envolva com prostituição ou atividades criminosas) ou material (quando se pode verificar sensitivamente, como permitir que o menor se envolva com atividades de extremo risco, comprometedoras de sua integridade física). A pena é de detenção, de um a dois anos. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há, exceto no tocante ao ânimo de obtenção de lucro previsto nas figuras qualificadas (§§ 1.º e 2.º) (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo direto (“saiba”) ou eventual (“deve saber”) (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio (comum na figura qualificada do § 2.º); formal (material na figura qualificada referente à ida do menor para o exterior); de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível.
Momento consumativo
Quando ocorrer a entrega do menor.
Figura qualificada
A pena será de reclusão, de um a quatro anos, se o agente praticar o delito para obtenção de lucro, ou se o menor for enviado para o exterior (§ 1.º), ou se alguém auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio da vítima ao exterior, com a intenção de obter lucro (§ 2.º).
Art. 246
Sujeito ativo
Os pais (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o filho em idade escolar (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a educação e a instrução dos menores de 14 anos, que o Estado tem o dever de preservar (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a instrução do menor (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Deixar de prover (não mais providenciar alguma coisa), sem justa causa, a instrução primária (é a referente ao 1.º grau, quando se alfabetiza uma pessoa, ensinando-lhe os conceitos básicos e fundamentais da sua formação educacional) do filho em idade escolar (é o período de vida que abrange a pessoa dos sete aos quatorze anos completos). Dispõe a Constituição Federal ser dever do Estado promover o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria. A educação básica deve ser proporcionada dos quatro aos dezessete anos. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui direito público subjetivo (art. 208, I, e § 1.º). Por outro lado, a Lei 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Em suma, considera-se a idade escolar dos quatro aos dezessete anos. A pena é de detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; formal; de forma livre; omissivo; permanente; unissubjetivo; unissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Não é admissível.
Momento consumativo
Quando passar a época de matrícula do menor em idade escolar.
Art. 247
Sujeito ativo
O pai, a mãe ou qualquer outra pessoa que tenha poder sobre o menor, como o tutor ou o guardião (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o menor de 18 anos (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a educação moral do menor (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
O menor (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Permitir (dar liberdade ou licença), de forma expressa ou implícita, que o menor de 18 anos, sujeito ao seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: a) frequente (visite reiteradamente) casa de jogo ou mal-afamada; b) conviva (viva em contato íntimo) com pessoa viciosa ou de má vida; c) frequente espetáculo ofensivo à moral; d) participe (tome parte) de representação dessa natureza; e) resida (more ou viva) ou trabalhe (ocupe-se de alguma atividade) em casa de prostituição; f) mendigue (peça esmola ou amparo) ou sirva a mendigo (trabalhe para pedinte). A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há, exceto na figura do inciso IV (“para excitar a comiseração pública”) (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Não é admissível na forma unissubsistente.
Momento consumativo
Quando, após a permissão, ocorrer a frequência (conduta habitual), a residência, o trabalho ou a mendicância.