Art. 250
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a substância ou objeto incendiado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Causar significa provocar, dar origem ou produzir. O objeto da conduta é incêndio. Compõe-se com expor (arriscar), que, em verdade, já contém o fator perigo, podendo-se dizer que “expor alguém” é colocar a pessoa em perigo. Ainda assim, complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Incêndio é o fogo intenso que tem forte poder de destruição e de causação de prejuízos. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há, exceto na figura com causa de aumento (§ 1.º, I) (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico. A forma culposa é punida no § 2.º (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o delito. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível na forma plurissubjetiva dolosa.
Momento consumativo
Quando ocorre a conduta de provocar incêndio, independentemente de resultado naturalístico.
Causas de aumento de pena
Configuradas as hipóteses dos incisos do § 1.º e sendo o incêndio doloso, aplica-se um aumento de um terço na pena. São as seguintes hipóteses:
a) se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (inciso I): configura-se quando há intuito especial do agente na obtenção de vantagem (ganho, lucro) pecuniária (realizável em dinheiro ou conversível em dinheiro) para seu proveito ou de terceiro. É o elemento subjetivo do tipo específico inserido como causa de aumento. Há posição sustentando não ser admissível a configuração da causa de aumento quando o agente atuar mediante paga, isto é, tendo recebido dinheiro antes de causar o incêndio (Delmanto, Código Penal comentado, p. 468). Não vemos razão, no entanto, para tal posição, uma vez que a interpretação extensiva, para buscar o real conteúdo da norma, merece ter lugar. A obtenção de vantagem pecuniária é a origem da causa de aumento, pouco importando se ela foi auferida antes ou depois da prática do delito. O objetivo da elevação da pena é o ânimo de lucro, algo que pode ocorrer tanto no caso de paga quanto no de promessa de recompensa, pois há, por parte do agente, “intuito de obter vantagem pecuniária”. Aliás, se ele receber a vantagem ou não, o crime comporta o agravamento da pena do mesmo modo, razão pela qual não há de se negar que o recebimento anterior não afasta o “intuito de lucro” que move o incendiário;
b) se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação: casa é o edifício destinado a servir de moradia a alguém. Estar habitada significa que se encontra ocupada, servindo, efetivamente, de residência a uma ou mais pessoas. Ser destinada a habitação quer dizer um prédio reservado para servir de morada a alguém, embora possa estar desocupado. A cautela do tipo penal, ao mencionar as duas formas (“habitada” e “destinada à habitação”), deve-se ao fato de a casa poder estar ocupada por alguém ou não. Assim, configura-se a causa de aumento ainda que seja uma residência de veraneio, desocupada, pois é destinada a habitação;
c) se o incêndio é em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura: quando o prédio for de propriedade do Estado ou tiver destinação pública, isto é, finalidade de atender a um grande número de pessoas (exemplos: teatros, prédios comerciais em horário de expediente, estádios de futebol). Inclui-se nesta última hipótese a utilização por obra de assistência social ou cultural, porque não deixa de ser uma utilidade pública;
d) se o incêndio é em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo: embarcação é toda construção destinada a navegar sobre a água; aeronave é “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas” (art. 106, caput, do Código Brasileiro de Aeronáutica); comboio significa trem; veículo de transporte coletivo é qualquer meio utilizado para conduzir várias pessoas de um lugar para outro (ônibus, por exemplo);
e) se o incêndio é em estação ferroviária ou aeródromo: estação ferroviária é o local onde se processa o embarque e desembarque de passageiros ou cargas de trens; aeródromo é o aeroporto, isto é, área destinada a pouso e decolagem de aviões. Não abrange, obviamente, rodoviárias e portos;
f) se o incêndio é em estaleiro, fábrica ou oficina: estaleiro é o local onde se constroem ou consertam navios; fábrica é o estabelecimento industrial destinado à produção de bens de consumo e de produção; oficina é o local onde se executam consertos de um modo geral;
g) se o incêndio é em depósito de explosivo, combustível ou inflamável: depósito é o lugar onde se guarda ou armazena alguma coisa. Explosivo é a substância capaz de estourar; combustível é a substância que tem a propriedade de se consumir em chamas; inflamável é a substância que tem a propriedade de se converter em chamas;
h) se o incêndio é em poço petrolífero ou galeria de mineração: poço petrolífero é a cavidade funda, aberta na terra, que atinge lençol de combustível líquido natural; galeria de mineração é a passagem subterrânea, extensa e larga, destinada à extração de minérios;
i) se o incêndio é em lavoura, pastagem, mata ou floresta: lavoura é plantação ou terreno cultivado; pastagem é o terreno onde há erva para o gado comer; mata é o terreno onde se desenvolvem árvores silvestres; floresta é o terreno onde há grande quantidade de árvores unidas pelas copas.
Forma culposa
Demanda-se, neste caso, a comprovação de ter agido o incendiário com imprudência, negligência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, bem como tendo previsibilidade do resultado. A pena é sensivelmente menor (detenção, de seis meses a dois anos).
Art. 251
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o engenho de dinamite ou substância análoga (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
O verbo expor (arriscar), em verdade, já contém o fator perigo, ínsito no seu significado, podendo-se dizer que “expor alguém” é colocar a pessoa em perigo. Ainda assim, o tipo penal explicita que a exposição é a perigo voltado à vida, à integridade física ou ao patrimônio de alguém. As formas de concretizá-lo são por meio de explosão, arremesso e colocação de engenho de dinamite ou substância análoga. Explosão é o abalo seguido de forte ruído causado pelo surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás; arremesso é o efeito de atirar para longe, com força, alguma coisa; simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos é a aposição do engenho em algum lugar, de maneira singela, isto é, sem necessidade de preparação para detonar de aparelho ou maquinismo envolvendo explosivo à base de nitroglicerina. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral). Existe a forma culposa.
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o delito. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível na forma plurissubjetiva dolosa.
Momento consumativo
Quando ocorre a explosão, independentemente de resultado naturalístico.
Forma privilegiada
Se a substância utilizada para a explosão não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos, a pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, conforme prevê o § 1.º.
Causas de aumento de pena
Configurada a hipótese do § 1.º, I, do art. 250, ou se é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no inciso II do mesmo parágrafo e do mesmo artigo, conforme previsto no § 2.º do art. 251.
Forma culposa
Demanda-se, neste caso, a comprovação de ter agido o incendiário com imprudência, negligência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, bem como tendo previsibilidade do resultado. Se a explosão envolver dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano, conforme o § 3.º.
Art. 252
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o gás tóxico ou asfixiante (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Expor (arriscar), como já visto, já contém o fator perigo, ínsito no seu significado, podendo-se dizer que “expor alguém” é colocar a pessoa em perigo. Ainda assim, o tipo penal explicita que a exposição deve colocar em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de alguém. A forma de concretizá-lo é a utilização de gás tóxico ou asfixiante. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral). Existe a forma culposa.
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o delito. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível na forma plurissubjetiva dolosa.
Momento consumativo
Quando ocorre a utilização do gás, independentemente de resultado naturalístico.
Forma culposa
Demanda-se, neste caso, a comprovação de ter agido o incendiário com imprudência, negligência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, bem como tendo previsibilidade do resultado. A pena é de detenção, de três meses a um ano.
Art. 253
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Fabricar (construir ou manufaturar); fornecer (dar ou prover); adquirir (obter ou comprar); possuir (ter a posse de algo ou usufruir); transportar (levar de um lugar a outro ou conduzir). O objeto é substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação. É tipo misto alternativo, isto é, a prática de uma ou mais condutas implica na realização de um único crime, desde que em idêntico contexto fático. A pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É inadmissível, pois se cuida de uma exceção, já que são punidos os atos preparatórios do crime de explosão e de uso de gás tóxico ou asfixiante.
Momento consumativo
Quando houver a fabricação, fornecimento, aquisição, posse ou transporte da substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado a sua fabricação, independentemente de resultado naturalístico.
Art. 254
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a água liberada em grande quantidade (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Causar significa provocar, dar origem ou produzir. O objeto da conduta é inundação. Compõe-se com expor (arriscar), que, em verdade, já contém o fator perigo, podendo-se dizer que “expor alguém” é colocar a pessoa em perigo. Ainda assim, complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa (em caso de dolo), bem como de detenção, de 6 meses a 2 anos (em caso de culpa). Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral). Existe a forma culposa.
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Admite-se na forma plurissubsistente dolosa.
Momento consumativo
Quando houver a inundação, independentemente de resultado naturalístico.
Art. 255
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o obstáculo natural ou a obra destinada a impedir inundação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Remover (mudar de um lugar para outro ou afastar), destruir (arruinar ou fazer desaparecer) ou inutilizar (tornar inútil ou invalidar) são condutas que se compõem com o verbo expor, que, como já dissemos, significa arriscar. Em verdade, já contém o fator perigo, podendo-se dizer que “expor alguém” é colocar a pessoa em perigo. Ainda assim, complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, o cometimento de uma ou mais condutas provoca a punição por um único crime, desde que no mesmo contexto fático. A pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Não se admite, pois é fase preparatória do crime de inundação.
Momento consumativo
Quando houver a remoção, destruição ou inutilização em prédio próprio ou alheio, independentemente de resultado naturalístico.
Art. 256
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido. Excepcionalmente, pode ser a pessoa prejudicada diretamente pelo evento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a construção, morro, pedreira ou semelhante (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Causar significa provocar, dar origem ou produzir. O objeto da conduta é desabamento ou desmoronamento. Compõe-se com expor (arriscar), que, em verdade, já contém o fator perigo, podendo-se dizer que “expor alguém” é colocar a pessoa em perigo. Ainda assim, complementa-se o tipo exigindo o perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Desabar significa ruir ou cair (refere-se a construções de um modo geral); desmoronar quer dizer vir abaixo ou soltar-se (refere-se a morros, pedreiras ou semelhantes). A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para a modalidade dolosa, bem como de detenção, de 6 meses a 1 ano para a forma culposa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral). Existe a modalidade culposa.
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum concreto; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Admite-se na forma plurissubsistente dolosa.
Momento consumativo
Quando houver o desabamento ou desmoronamento, independentemente de resultado naturalístico.
Forma culposa
Demanda-se, neste caso, a comprovação de ter agido o agente com imprudência, negligência ou imperícia, infringindo o dever de cuidado objetivo, bem como tendo previsibilidade do resultado. A pena é sensivelmente menor (detenção, de seis meses a um ano).
Art. 257
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Trata-se, pois, de crime vago. É certo que pessoas determinadas podem sofrer diretamente o perigo, embora não seja indispensável identificá-las para que o agente possa ser punido (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É o aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Subtrair (tirar ou apoderar-se), ocultar (esconder ou encobrir) e inutilizar (tornar inútil ou danificar) são as condutas que têm por objeto aparelho, material ou outro meio destinado ao serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento. Impedir (colocar obstáculo ou embaraçar) e dificultar (tornar mais custoso) conjugam-se com serviço de tal natureza. É tipo misto alternativo, querendo significar que a prática de uma ou mais condutas consome-se num único crime, desde que no mesmo contexto fático. É indispensável que o instrumento seja especificamente voltado ao combate a perigo, à prestação de socorro ou ao salvamento ou manifestamente adequado ao serviço de debelação do perigo ou de salvamento, como bombas de incêndio, alarmes, extintores, salva-vidas, escadas de emergência, medicamentos etc. Acompanhamos, nesse prisma, a posição de Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 54). Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (mas permanente na forma ocultar); de perigo comum abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Admite-se na forma plurissubsistente.
Momento consumativo
Quando houver a subtração, ocultação ou inutilização de meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento, bem como no caso de impedimento ou dificuldade de serviço de tal natureza, independentemente de resultado naturalístico.
Art. 258
Crime qualificado pelo resultado
O dolo de perigo, na conduta antecedente, somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, somente se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa. No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade. Portanto, o resultado qualificador mais grave deve ser aplicado a todas as figuras típicas antecedentes (arts. 250 a 257). No caso do art. 258, prevê-se, para os delitos dolosos de perigo comum, se houver resultado qualificador consistente em lesão corporal grave, a aplicação da pena aumentada da metade (logo, o mínimo e o máximo têm aumento de metade). Quando houver morte, a pena será dobrada (o mesmo se faz quanto ao mínimo e ao máximo). Havendo, no entanto, nos delitos culposos, lesão corporal, a pena é aumentada da metade (lança-se o aumento na terceira fase); resultando morte, aplica-se a pena do homicídio culposo (detenção de um a três anos), aumentada de um terço.
Art. 259
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É a sociedade. Em segundo plano, alguém diretamente prejudicado pelo fato (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a incolumidade pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”).
Objeto material
É a doença ou praga (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Difundir significa espalhar ou disseminar, tendo por objeto doença ou praga. Doença é moléstia ou enfermidade; praga é a moléstia que ataca plantas e animais. A doença pode ser localizada e mais restritamente difundida, enquanto a praga é generalizada e largamente espalhada. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É dolo de perigo ou culpa, conforme o caso (ver o capítulo XIV da Parte Geral). Existe a forma culposa.
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; de perigo comum abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
Admite-se na forma plurissubsistente dolosa.
Momento consumativo
Com a mera difusão da doença ou praga, independentemente de resultado naturalístico de dano.
Forma culposa
Pune-se o agente com pena substancialmente menor, quando agir com imprudência, negligência ou imperícia, havendo previsibilidade do resultado, que será de detenção, de um a seis meses, e multa.