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Moeda falsa

Art. 289

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É a moeda metálica ou papel-moeda (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Falsificar (reproduzir imitando ou imitar com fraude), fabricar (manufaturar ou cunhar) ou alterar (modificar ou adulterar) moeda (“valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis”, cf. Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 202-203) metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A pena é de reclusão, de três a doze anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importar (trazer do exterior para dentro das fronteiras do país), exportar (remeter para fora do país), adquirir (obter ou comprar), vender (alienar por certo preço), trocar (permutar ou substituir uma coisa por outra), ceder (transferir a posse ou a propriedade a terceiro), emprestar (confiar algo a alguém, por determinado período, para ser devolvido), guardar (tomar conta ou vigiar) ou introduzir (fazer entrar) na circulação moeda falsa (é a moeda que não tem validade, por não estar em curso legal no país ou no estrangeiro). Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Particularidades

a) exige-se que a reprodução imitadora seja convincente, pois se for grosseira e bem diversa da original não se configura o delito. Aliás, tratar-se-ia de crime impossível (objeto absolutamente impróprio). Entretanto, se o agente conseguir ludibriar a vítima, com uma falsificação grosseira qualquer, obtendo vantagem, pode-se, conforme a situação concreta, tipificar o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual (Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”);

b) o crime é da competência da justiça Federal, pois somente a União controla a emissão de moeda.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal (material, quando se tratar do verbo “vender”, pois implica em recebimento de preço); de forma livre (forma vinculada no § 3.º, pois somente pode ser cometido pelo meio eleito em lei, uma vez que a fabricação e a emissão de moeda verdadeira têm processo específico); comissivo; instantâneo (permanente, quando se cuidar do verbo “guardar”); unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível na forma plurissubsistente.

Momento consumativo

Quando a moeda (papel ou metal) for falsificada, fabricada ou alterada, além das outras condutas descritas no tipo, independentemente de qualquer resultado naturalístico.

Figura privilegiada

Pune-se com detenção, de seis meses a dois anos, e multa, quem, tendo recebido (aceitado ou tomado como pagamento) de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui (devolve) à circulação, depois de conhecer (ter informação ou saber) a falsidade.

Figura qualificada

Pune-se com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica (manufatura ou cunha), emite (põe em circulação) ou autoriza (dá permissão para manufaturar ou para colocar em circulação) a fabricação ou emissão de moeda com título (é o texto contido na liga metálica) ou peso (é o produto da massa de um corpo conforme a aceleração da gravidade, passível de determinação em medidas; aplica-se à moeda metálica, que possui peso determinado em lei) inferior ao determinado em lei ou de papel-moeda em quantidade superior à autorizada (há um limite para a fabricação ou emissão de papel-moeda, controlado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central). Nas mesmas penas incorre quem desvia (muda a direção ou afasta de determinado ponto) e faz circular (promove a propagação ou coloca em curso) moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

 

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o fragmento de cédula, nota ou bilhete verdadeiro ou moeda recolhida (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Formar (dar forma, construir ou compor) cédula, nota ou bilhete (são termos correlatos, representativos do papel-moeda) representativo de moeda, com fragmentos (constituem a parte de um todo ou pedaço de algo partido. Portanto, pune-se a conduta do agente que ajunta pedaços de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros para construir uma moeda falsa, como se verdadeira fosse) de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir (eliminar ou fazer desaparecer), em nota, cédula ou bilhete, recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir (devolver ao manejo público) à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Quanto aos verbos “formar” e “restituir”, não há. Exige-se, na modalidade “suprimir”, a vontade de “restituí-los à circulação” (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível, na forma plurissubsistente.

Momento consumativo

Quando as condutas típicas forem praticadas (“formar”, “suprimir” ou “restituir”), independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva perda para o Estado.

Particularidade

O crime é da competência da Justiça Federal, pois somente a União controla a emissão de moeda.

Figura qualificada

Aumenta-se a pena máxima para 12 anos de reclusão quando o crime for cometido por funcionário público, trabalhando justamente na repartição onde o dinheiro estava guardado, ou tendo acesso facilitado ao local, por conta do seu cargo. Quanto à pena de multa, não é passível de elevação, uma vez que, após a reforma penal de 1984, não mais se fala em valor nominal para a pena pecuniária, e sim em quantidade de dias-multa. Portanto, onde se lê “Cr$ 40.000”, deve-se ler “multa”. Ao fixar o número de dias-multa e o valor de cada um deles, deve o juiz levar em consideração que essa multa precisa ser superior àquela prevista no caput.

 

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto que tem por finalidade a falsificação de moeda (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Fabricar (construir ou cunhar), adquirir (obter ou comprar), fornecer (guarnecer ou prover), a título oneroso (mediante o pagamento de certo preço) ou gratuito (sem contraprestação), possuir (ter a posse ou reter) ou guardar (vigiar ou tomar conta de algo) maquinismo (é o conjunto de peças de um aparelho ou mecanismo), aparelho (é o conjunto de mecanismos existente numa máquina), instrumento (é o objeto empregado para a execução de um trabalho) ou qualquer objeto (trata-se de interpretação analógica, lançando o tipo penal os exemplos de objetos – tudo que é manipulável ou perceptível aos sentidos –, para depois generalizar, usando a fórmula “qualquer objeto” destinado à falsificação) especialmente (pode até ser utilizado para outros fins, embora se concentre na contrafação de moeda) destinado à falsificação de moeda. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. O tipo é misto alternativo: a prática de uma ou mais condutas implica sempre num único crime. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (permanente nas modalidades “possuir” e “guardar”); unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

Não é admissível, pois se trata de fórmula para punir a preparação de outro crime, logo, uma exceção. A preparação não é penalmente relevante no ordenamento jurídico brasileiro, portanto, somente em casos excepcionais, como o do art. 291, é passível de punição.

Momento consumativo

Quando as condutas típicas forem praticadas, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva falsificação de moeda, com perda para o Estado.

Particularidades

a) o crime é da competência da Justiça Federal, pois somente a União controla a emissão de moeda;

b) trata-se da subsidiariedade implícita, isto é, quando um tipo envolve outro de modo tácito. O crime previsto neste tipo, como já mencionado, pode ser a fase preparatória do delito de moeda falsa, razão pela qual, se o agente fabricar um aparelho para falsificar moeda e terminar contrafazendo-a, responde unicamente pela infração principal, que é a do art. 289.

 

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É a nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Emitir (colocar em circulação), sem permissão legal (trata-se de norma penal em branco, dependente do conhecimento das regras existentes em relação à emissão de títulos ao portador), nota (cédula ou papel onde se insere um apontamento para lembrar alguma coisa), bilhete (título de obrigação ao portador), ficha (peça de qualquer material representativa de uma quantia), vale (escrito informal, representativo de dívida) ou título (qualquer papel negociável) que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago. Nesses papéis deve estar representada uma promessa de pagamento em dinheiro ao portador, isto é, sem beneficiário definido, ou quando falte indicação do beneficiário que receberá o dinheiro. Esclarecem Hungria e Noronha não estarem inseridos neste dispositivo legal os vales íntimos (os emitidos dentro de um estabelecimento agrícola, industrial ou comercial, de qualquer espécie, representativos de um simples lembrete para pagamento), os vales de caixa (emitidos no comércio para comprovar algum suprimento urgente ou retirada em dinheiro), os títulos representativos de algum negócio ou mercadoria (conhecimento de depósito, warrant, passagens de veículos, entre outros), pois não se destinam à circulação, fazendo concorrência com a moeda (respectivamente, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 233-234; Direito Penal, v. 4, p. 126). A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. A finalidade de existência deste tipo penal é evitar que papéis não autorizados pela lei passem a ocupar, gradativamente, o lugar da moeda. Imagine-se que um empregador emita a seus funcionários vales, em lugar de efetuar o pagamento do salário em dinheiro. Se esses vales tiverem um determinado valor em dinheiro e forem inominados, ou seja, devendo ser pagos a quem os apresentar ao empresário, no futuro, torna-se evidente que podem ser negociados, entrar em circulação e substituir a moeda. Proliferando, tendo credibilidade junto ao público, nada impede que algumas pessoas passem a aceitar os referidos vales como substitutivos do papel-moeda, colocando em grave risco a fé pública. Pode ocorrer de, subitamente, o empresário não mais honrar o pagamento dos vales, até mesmo porque fechou sua empresa, deixando vários beneficiários sem qualquer garantia. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente (há quem defenda ser plurissubsistente, com o que não concordamos, pois a conduta emitir indica um único ato). Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

Não é admissível.

Momento consumativo

Quando a emissão for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para o Estado.

Figura privilegiada

A pena é de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem recebe (aceita em pagamento, toma) ou utiliza (emprega, faz uso) como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo.