Art. 293
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).
Objeto material
Pode ser selo, estampilha, papel selado, outro papel semelhante, título da dívida pública, vale postal, cautela de penhor, caderneta de depósito, talão, recibo, guia, alvará, outro documento semelhante, bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Falsificar (reproduzir, imitando, ou contrafazer) fabricando-os (manufaturando-os, construindo-os, cunhando-os) ou alterando-os (modificando-os, transformando-os), selo destinado a controle tributário (é a marca feita por carimbo, sinete, chancela ou máquina, inclusive por meio de estampilha, cuja finalidade é comprovar o pagamento de determinada quantia referente a tributo), papel selado (é a estampilha fixa) ou qualquer papel de emissão legal (todas as outras formas eventualmente criadas pela Administração para a mesma finalidade), destinado à arrecadação de tributo; papel de crédito público (são os títulos da dívida pública – Federal, Estadual ou Municipal –, que não representam moeda em curso, mas podem servir como meio de pagamento, como as apólices ou letras do Tesouro) que não seja moeda de curso legal; vale postal (é a letra de câmbio postal); cautela de penhor (é um documento público e título de crédito relativo a um penhor realizado, que pode ser resgatado pagando-se o devido bem como retirando-se a coisa apenhada), caderneta de depósito de caixa econômica (é o livrete onde se registram os depósitos feitos em estabelecimento bancário de economia popular, denominados de “caixa econômica”) ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; talão (é o “documento de quitação que se destaca de adequado libreto, onde fica residualmente o denominado ‘canhoto’, com dizeres idênticos aos do correspondente talão”, conforme Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 241), recibo (é a declaração escrita de quitação), guia (é o formulário utilizado para o pagamento de determinadas importâncias em repartições públicas), alvará (é o documento passado por autoridade administrativa ou judiciária para autorizar depósito ou arrecadação) ou qualquer outro documento (é a interpretação analógica, determinando que outros papéis, equivalentes aos primeiros exemplificados, também podem ser objeto de falsificação) relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; bilhete (é o papel que serve de senha para autorizar alguém a fazer percurso em determinado veículo coletivo), passe (é o bilhete, gratuito ou oneroso, normalmente fornecido com abatimento, que dá direito ao transporte público) ou conhecimento de empresa de transporte (é o documento que “certifica a entrega de coisas para o transporte e legitima a ulterior restituição a quem o apresentar”, na lição de Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 241) administrada pela União, por Estado ou por Município. A pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem usa (emprega com habitualidade, serve-se de algo), guarda (toma conta, cuida para que fique seguro), possui (tem a posse ou propriedade de algo) ou detém (conserva em seu poder) qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; importa (traz algo do exterior para o território nacional), exporta (leva algo do território nacional para o exterior), adquire (obtém, consegue), vende (troca por certo preço), troca (permuta, dá uma coisa por outra), cede (transfere a posse ou a propriedade a outrem), empresta (confia o uso de algo a alguém por certo tempo, gratuitamente), guarda (toma conta, cuida para que fique seguro), fornece (abastece, provém) ou restitui (devolve) à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda (exibe ou mostra com o intuito de vender), mantém em depósito (conserva em lugar próprio), guarda, troca (substitui por outra), cede, empresta, fornece (entrega), porta (carrega consigo) ou, de qualquer forma, utiliza (vale-se de algo) em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário falsificado, sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação (§ 1.º). No art. 295 do CP prevê-se o aumento da pena em um sexto, caso o agente do delito seja funcionário público e cometa o crime prevalecendo-se do cargo. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há, exceto na situação do § 2.º: “Com o fim de torná-los novamente utilizáveis” (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum (próprio no § 1.º, III); formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (permanente nas formas “possuir”; “deter”; “manter em depósito”; “portar”, “expor à venda” e “guardar”); unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível na forma plurissubsistente.
Momento consumativo
Quando qualquer das condutas previstas no tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo para o Estado.
Figuras privilegiadas
A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o agente suprimir (eliminar ou fazer desaparecer), em qualquer desses papéis, quando legítimos (produzidos conforme determinação legal), com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo (é o instrumento destinado a produzir sinais ou o resultado da marca produzida) ou sinal indicativo (é qualquer marca utilizada para servir de alerta, captado pelos sentidos, possibilitando reconhecer ou conhecer alguma coisa) de sua inutilização (§ 2.º). Incorre na mesma pena quem usa (utiliza, tira proveito), depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior (§ 3.º).
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, para quem usa (empregar com habitualidade ou servir-se de algo) ou restitui (devolver) à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere este artigo e o seu § 2.º, depois de conhecer (ficar ciente de algo) a falsidade ou alteração (§ 4.º).
Norma de equiparação
Equipara-se a atividade comercial, para os fins de importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer modo, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências (§ 5.º). Esta norma de equiparação teve a nítida finalidade de alcançar os camelôs, que comercializam cigarros importados sem o pagamento de tributos e, logicamente, sem o selo destinado à comprovação do referido pagamento. Por isso, fala-se em atividades exercida em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Art. 294
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).
Sujeito passivo
É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).
Objeto jurídico
É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).
Objeto material
É o objeto destinado à falsificação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).
Elementos objetivos do tipo
Fabricar (construir, criar), adquirir (obter, comprar), fornecer (abastecer ou guarnecer), possuir (ter a posse de algo ou reter em seu poder) ou guardar (vigiar ou tomar conta de algo) objeto especialmente destinado à falsificação dos papéis referidos no art. 293. A pena é de reclusão, de um a três anos, e multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.
Elemento subjetivo do tipo específico
Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).
Elemento subjetivo do crime
É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).
Classificação
Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (permanente nas formas “possuir” e “guardar”); unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.
Tentativa
É admissível na forma plurissubsistente.
Momento consumativo
Quando qualquer das condutas previstas no tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização da falsificação.
Particularidades
a) caso o agente adquira objeto destinado à falsificação e, em seguida, contrafaça um papel legítimo qualquer, o delito do art. 294 é absorvido pelo previsto no art. 293, pois considerado fato anterior não punível. Constitui crime-meio para chegar ao crime-fim;
b) tratando-se de objeto destinado a falsificar selos ou vales postais, aplica-se o art. 38 da Lei 6.538/78: “Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale postal: Pena – reclusão, até 3 (três) anos, e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa”.
Causa de aumento de pena
A pena é aumentada de um sexto se o agente for funcionário público, valendo-se das facilidades permitidas pelo seu cargo ou função (art. 295, CP).
Art. 295
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.