image

 

 

Falsificação de selo ou sinal público

Art. 296

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o selo ou sinal (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Falsificar (reproduzir, imitando, ou contrafazer), fabricando-os (manufaturando-os, construindo-os, cunhando-os) ou alterando-os (modificando-os, transformando-os):

a) selo público, destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município. Quanto a selo público (ou sinal público), tem duplo significado. Pode ser a marca estampada sobre certos papéis, para conferir-lhes validade ou autenticidade, representando o Estado, bem como o instrumento com que se fixa no papel ou noutro local apropriado a marca supramencionada. É a peça que contém reproduzida em negativo, sobre superfície metálica ou de borracha, a figura que necessita ser impressa. É justamente esse instrumento que está protegido pelo tipo penal, na lição de Sylvio do Amaral (Falsidade documental, p. 183), e não a figura impressa. Assim se entende porque a lei pune, no § 1.º, I, quem faz uso do selo ou sinal falsificado, como crime autônomo, demonstrando referir-se ao instrumento que falsifica. Fosse selo público também a marca falsificada e a sua utilização não iria encaixar-se no referido § 1.º, I, mas, sim, no art. 304 (uso de documento falso). É o ensinamento de Soler (apud Sylvio do Amaral, ob. cit., p. 184);

b) selo ou sinal atribuído por lei à entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião. No tocante aos termos selo e sinal, são correlatos, significando a marca estampada sobre certos papéis, para conferir-lhes validade ou autenticidade, bem como o instrumento destinado a produzi-la. Devem estar, no caso deste inciso, devidamente previstos em lei para atribuição e uso de entidade de direito público (autarquia ou entidade paraestatal). Podem, ainda, ser atribuídos e de uso de autoridade (judiciária ou administrativa), como ocorre com as chancelas, bem como podem ser de atribuição e uso de tabelião. Para alguns, o sinal do tabelião é a “assinatura especial deste, enfeitada, que constitui a sua marca de tabelião e que não se confunde com a assinatura simples (esta chamada sinal raso)” (Delmanto, Código Penal comentado, p. 524). Para outros, trata-se apenas do instrumento (sinete, timbre ou cunho), que tem por finalidade imprimir a rubrica ou desenho utilizado pelo tabelião para autenticar seus atos (Sylvio do Amaral, Falsidade documental, p. 191). Parece-nos correto este último entendimento, até porque a lei não se preocupa em diferenciar a sua utilização em documento público ou particular, o que certamente faria se se tratasse do desenho ou da marca. E porque os tabeliães lançam assinatura de próprio punho nos documentos, sem usar qualquer instrumento, não tem aplicação, atualmente, esse dispositivo. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem faz uso (utilizar, empregar) do selo ou sinal falsificado; utiliza (termo correlato a fazer uso), indevidamente, o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; altera (deturpar ou modificar), falsifica (reproduzir, através de imitação, ou contrafazer) ou faz uso (utilizar ou empregar) indevido de marcas (é o sinal que serve de alerta, captado pelos sentidos, possibilitando reconhecer ou conhecer alguma coisa; pode ser um desenho, um emblema ou uma letra especial), logotipos (é uma marca produzida por um grupo de letras ou siglas, especialmente desenhada para designar algum órgão ou empresa), siglas (é a reunião das letras iniciais de palavras essenciais, que designam algo ou alguém, isto é, são abreviaturas, como, por exemplo, “PM”, designando a Polícia Militar) ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (vale-se o tipo da interpretação analógica, isto é, tendo fornecido os exemplos, dissemina o uso do dispositivo penal para todos os outros símbolos – aquilo que, pela sua natureza, representa algo ou alguém – que se assemelhem aos primeiros, ou seja, marcas, logotipos e siglas). Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas previstas no tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado.

Causa de aumento de pena

A pena é aumentada de um sexto se o agente for funcionário público, valendo-se das facilidades permitidas pelo seu cargo ou função (§ 2.º).

Particularidade

Há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

 

Falsificação de documento público

Art. 297

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, pode ser a pessoa prejudicada pela falsificação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o documento público (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”). Em sentido amplo, documento é toda materialização de um dado, fato ou narração, bem como todo objeto que seja capaz de reconhecer algum dado ou uma declaração de vontade ou pensamento atribuído a uma pessoa e destinado a suportar algum negócio jurídico (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 689).

Elementos objetivos do tipo

Falsificar (reproduzir, imitando), no todo ou em parte, documento público (é o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto; pode provir de autoridade nacional ou estrangeira, respeitada a forma legal prevista no Brasil, abrangendo certidões, atestados, traslados, cópias autenticadas e telegramas emitidos por funcionários públicos, atendendo ao interesse público), ou alterar (modificar ou adulterar) documento público verdadeiro (se construir documento novo, incide na primeira figura; caso modifique um verdadeiro, já existente, é aplicável esta figura). A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem insere (introduz ou coloca) ou faz inserir (permite que outrem introduza ou coloque) na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado escrita; em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado (§ 3.º). Nas mesmas penas incorre, ainda, quem omite (deixa de inserir), nos documentos mencionados no § 3.º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços (§ 4.º). Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas previstas no tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.

Particularidades

a) exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. Trata-se de crime impossível (art. 17, CP). Na lição de Shecaira, “se grosseira e visível a alteração documental, crime de falsificação não há, já que o agente responsável pelo ato não logrou êxito em tornar o material minimamente plausível e passível de ser utilizado para o fim que pretendia” (Falsidade documental grosseira e crime impossível, Estudos de direito penal, p. 103);

b) entendemos ser o delito de perigo abstrato, como os demais crimes de falsificação. Assim, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, basta a contrafação ou modificação do documento público. Tal posição não afasta a possibilidade de haver tentativa, desde que se verifique a forma plurissubsistente de realização do delito. Lembremos que o fato de alguém manter guardado um documento que falsificou pode configurar o tipo penal, uma vez que não é impossível que, algum dia, venha ele a circular e prejudicar interesses. Há, pois, o risco de dano;

c) é necessário exame de corpo de delito (perícia) para a prova da existência do crime, pois é infração que deixa vestígios (art. 158, CPP);

d) aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Trata-se da aplicação da regra de que o crime-fim absorve o crime-meio;

e) quando houver concurso entre falsificação e uso de documento falso, implica no reconhecimento de uma autêntica progressão criminosa, ou seja, falsifica-se algo para depois usar. Deve o sujeito responder somente pelo uso de documento falso, pois o fato antecedente não é punível. No mesmo prisma, Sylvio do Amaral, Falsidade documental, p. 179;

f) a falsificação de atestado ou certidão emitida por escola configura a falsidade de documento público e não o delito do art. 301 (certidão ou atestado ideológica ou materialmente falso). Este último tipo penal prevê que o atestado ou a certidão seja destinado à habilitação de alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço público ou qualquer outra vantagem semelhante, o que não é necessariamente a finalidade do atestado ou da certidão escolar. Por isso, melhor é a aplicação da figura típica genérica do art. 297. Quanto à competência para apurar o delito, é da Justiça Estadual (Súmula 104 do STJ: “Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino”);

g) em confronto com o art. 49 do Decreto-lei 5.452/43 (CLT), se a falsidade gerada na Carteira de Trabalho e Previdência Social disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o mencionado art. 49 (ver a alínea e dos nossos comentários ao crime de falsidade ideológica – art. 299, nesta obra). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297, § 3.º, II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador versus direito relativo à Previdência Social);

h) há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

Causa de aumento de pena

A pena é aumentada de um sexto se o agente for funcionário público, valendo-se das facilidades permitidas pelo seu cargo ou função (§ 1.º).

Norma explicativa

Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (§ 2.º).

 

Falsificação de documento particular

Art. 298

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, pode ser a pessoa prejudicada pela falsificação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o documento particular (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”). Em sentido amplo, documento é toda materialização de um dado, fato ou narração, bem como todo objeto que seja capaz de reconhecer algum dado ou uma declaração de vontade ou pensamento atribuído a uma pessoa e destinado a suportar algum negócio jurídico (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 689).

Elementos objetivos do tipo

Falsificar (reproduzir, imitando), no todo ou em parte, documento particular (é todo escrito, produzido por alguém determinado, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, ainda que seja a manifestação de uma vontade). O documento particular, por exclusão, é aquele que não se enquadra na definição de público, isto é, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais. Assim, o documento público, emitido por funcionário sem competência a tanto, por exemplo, pode equiparar-se ao particular, ou alterar (modificar ou adulterar) documento particular verdadeiro (se construir documento novo, incide na primeira figura; caso modifique um verdadeiro, já existente, é aplicável esta última figura). A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. O tipo preocupa-se com a forma do documento, por isso cuida da falsidade material. Por outro lado, exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. Eventualmente, pode se tratar de estelionato, quando, a despeito de grosseiramente falso, tiver trazido vantagem indevida, em prejuízo de outra pessoa, para o agente. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas previstas no tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.

Particularidades

a) o cheque somente deve ser considerado como documento particular quando já tiver sido apresentado ao banco e recusado por falta de fundos, visto não ser mais transmissível por endosso;

b) fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos não podem ser considerados documentos particulares para os efeitos deste artigo;

c) o delito é de perigo abstrato, como os demais crimes de falsificação. Assim, para configurar risco de dano à fé pública, que é presumido, basta a contrafação ou modificação do documento. Tal posição não afasta a possibilidade de haver tentativa, desde que se verifique a forma plurissubsistente de realização do delito. Lembremos que o fato de alguém manter guardado um documento que falsificou pode configurar o tipo penal, uma vez que não é impossível que, algum dia, venha ele a circular e prejudicar interesses. Há, pois, o risco de dano;

d) há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica;

e) equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

 

Falsidade ideológica

Art. 299

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, pode ser a pessoa prejudicada pela falsificação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o documento público ou particular (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”). Em sentido amplo, documento é toda materialização de um dado, fato ou narração, bem como todo objeto que seja capaz de reconhecer algum dado ou uma declaração de vontade ou pensamento atribuído a uma pessoa e destinado a suportar algum negócio jurídico (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 689).

Elementos objetivos do tipo

Omitir (deixar de inserir ou não mencionar), em documento público ou particular (vide definições dadas nos comentários aos arts. 297 e 298), declaração (tem variado significado: a) afirmação; b) relato; c) depoimento; d) manifestação. Ressalte-se que, havendo necessidade de comprovação – objetiva e concomitante –, pela autoridade, da autenticidade da declaração, não se configura o crime, caso ela seja falsa ou, de algum modo, dissociada da realidade que dele devia constar, ou nele inserir (colocar ou introduzir) ou fazer inserir (proporcionar que se introduza) declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

É a vontade de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo (nas formas “inserir” ou “fazer inserir”) e omissivo (na modalidade “omitir”); instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível na forma plurissubsistente, que não é a omissiva.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas previstas no tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.

Particularidades

a) petição de advogado não é considerada documento, para fins penais;

b) declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência judiciária não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada;

c) laudo médico pode configurar a falsidade ideológica se o médico afirmar, em laudo, que o paciente tem uma doença inexistente, mas não se pode considerar como tal a sua conclusão – meramente opinativa – acerca do período necessário para repouso ou afastamento do trabalho;

d) declaração particular prestada em cartório de notas não serve para configurar o delito. Se a finalidade do declarante era produzir prova, não há cabimento em se considerar concretizada a falsidade ideológica, porque se trata de meio ilegítimo de produção de provas. Logo, não há qualquer relevância jurídica nessa declaração por não ter o potencial de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”;

e) com relação à falsificação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, deve-se aplicar a legislação específica, com as penas previstas no art. 299. Ver art. 49 do Decreto-lei 5.452/43 (CLT): “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I – fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III – servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alterada; V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo, ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira”;

f) há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

Causa de aumento de pena

Se o agente é funcionário público, valendo-se do cargo, para o cometimento do delito, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena deve ser aumentada de um sexto (parágrafo único).

image  PONTOS RELEVANTES PARA DEBATE

As diferenças entre falsidade material e ideológica

São, basicamente, as seguintes:

a) a falsificação material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial. O documento, na falsificação material, é perceptivelmente falso, isto é, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. Ex.: o falsificador obtém, numa gráfica, impressos semelhantes aos das carteiras de habilitação, preenchendo-os com os dados do interessado e fazendo nascer uma carta não emitida pelo órgão competente. Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma, autêntico. Assim, o sujeito, fornecendo dados falsos, consegue fazer com que o órgão de trânsito emita uma carteira de habilitação cujo conteúdo não corresponde à realidade. Imagine-se a pessoa que só tem permissão para dirigir determinado tipo de veículo e consegue, através de algum tipo de fraude, que tal categoria seja alterada na sua carteira, ampliando-a para outros veículos, o que a torna ideologicamente falsa;

b) quando a falsificação for material, há dois tipos diferentes – um para os documentos públicos; outro, para os documentos particulares; quando a falsidade for ideológica, tanto os públicos, quanto os particulares, ingressam no mesmo tipo.

A possibilidade de haver falsidade em folha de papel em branco

Há três posições possíveis a adotar:

“a) é crime de falsidade ideológica, se a folha foi abusivamente preenchida pelo agente, que tinha sua posse legítima;

“b) se o papel estava sob a guarda do agente, ou foi obtido por meio criminoso, sendo preenchida de forma abusiva, há crime de falsidade material (arts. 297 ou 298);

“c) quando, na hipótese anterior, houver revogação do mandato ou ‘tiver cessado a obrigação ou faculdade de preencher o papel’, o agente também responde por falsidade material” (cf. Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt, Código Penal anotado e legislação complementar, p. 900).

Parece-nos que, havendo a entrega de folha de papel em branco, assinada por alguém, para o fim de preenchimento em outra oportunidade com termos específicos, ocorrendo a deturpação do conteúdo, é a concretização de falsidade ideológica. Logo, não se trata de falsidade material, que pressupõe a desfiguração do documento, transformando-o em algo diverso. A folha em branco é construída pelo agente do crime e quem a forneceu já sabia que o conteúdo seria formado posteriormente.

 

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300

Sujeito ativo

É somente o funcionário que possui, legalmente, atribuição para reconhecer a firma ou a letra (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsificação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É a firma ou letra reconhecida como autêntica (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Reconhecer (admitir como certo ou constatar), como verdadeira (autêntica, real), firma (assinatura por extenso ou abreviada) ou letra (sinal representativo de vocábulos da linguagem escrita) de alguém, quando não o seja. O agente encarregado, legalmente, da tarefa de, por comparação, estabelecer que a assinatura colocada num documento, por exemplo, é proveniente de determinada pessoa, declara autêntica a firma que não o é. Assim, no exercício de função pública (conforme exige o tipo penal), termina por dar autenticidade ao que não deveria, causando sério risco à fé pública e à segurança dos negócios em geral. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; é de reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver Parte Geral, capítulo XIV). Não existe a forma culposa.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não se exige (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Classificação

Próprio; formal; de forma vinculada (o reconhecimento de firma ou letra tem procedimento específico para tanto); comissivo, mas, excepcionalmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, consultar o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

Não é admissível, pois o crime é unissubsistente, mas há quem sustente a possibilidade, desde que se visualize na execução um formato plurissubsistente, o que não nos parece cabível. O agente reconhece a firma ou letra em um único ato.

Momento consumativo

Quando o reconhecimento for realizado, independentemente da entrega do documento a quem dele possa fazer mau uso.

Particularidade

Há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

 

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301

Sujeito ativo

É o funcionário público com atribuição para expedir o atestado ou a certidão (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o atestado ou a certidão (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Atestar (afirmar ou demonstrar algo por escrito) ou certificar (afirmar a certeza de algo) falsamente, em razão de função pública, fato (é um acontecimento ou uma ocorrência) ou circunstância (é a situação, condição ou estado que envolve alguém ou algo) que habilite alguém a obter cargo público (é um posto criado na administração), isenção de ônus (dispensa do cumprimento de alguma obrigação de interesse público) ou de serviço de caráter público (é o exercício de uma função obrigatória que tenha interesse público), ou qualquer outra vantagem. Certificar é mais forte que atestar, pois representa a afirmação de algo que encontra respaldo em documento arquivado em alguma repartição do Estado e é, efetivamente, verdadeiro, estando na esfera de atribuição do funcionário público, enquanto o atestar representa uma afirmação passível de questionamento. Assim, atesta-se a idoneidade de alguém e certifica-se que a pessoa foi demitida do serviço público. Atestar provém do latim testis, ou seja, testemunhar, por isso é documento que contém o testemunho do signatário a respeito de um fato (Sylvio do Amaral, Falsidade documental, p. 126-127). Sustentando a mesma diferença: Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 292-293. A pena é de detenção, de dois meses a um ano. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

É a finalidade de proporcionar a alguém a obtenção de “cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”. No § 2.º, prevê-se, ainda, o “fim de lucro” (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Próprio (comum, na figura qualificada); formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas de “atestar”, “certificar”, “falsificar” ou “alterar” for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado.

Forma qualificada

Falsificar (reproduzir, imitando, ou contrafazer), no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar (modificar ou adulterar) o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para a prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. O tipo penal preocupa-se com a forma do documento, por isso cuida da falsificação material. Por outro lado, exige-se a potencialidade lesiva do documento falsificado ou alterado, pois a contrafação ou modificação grosseira, não apta a ludibriar a atenção de terceiros, é inócua para esse fim. Eventualmente, pode se tratar de estelionato, quando, a despeito de grosseiramente falso, tiver trazido vantagem indevida ao agente, em prejuízo de outra pessoa. A pena é de detenção, de três meses a dois anos (§ 1.º). Se houver fim de lucro, aplica-se também a pena de multa (§ 2.º).

Particularidade

Há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

image  PONTO RELEVANTE PARA DEBATE

A configuração do crime de falsificação destinando-se à obtenção de cargo público ou outra vantagem por parte do próprio agente

Houve falha legislativa nesta hipótese, pois o tipo penal não contempla a possibilidade de o agente falsificar o atestado ou certidão – ou alterar o seu teor – para prova de fato ou circunstância que o habilite a obter cargo público. A jurisprudência, no entanto, vem corrigindo essa falha, interpretando o termo “alguém” como abrangente do próprio autor da falsificação ou da alteração. a utilização da interpretação extensiva.

 

Falsidade de atestado médico

Art. 302

Sujeito ativo

É o médico (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pelo atestado falso (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o atestado falso (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Dar (ceder ou produzir) o médico, no exercício da sua profissão (não basta que o médico forneça o atestado falso, sendo indispensável fazê-lo no exercício da sua profissão; exemplificando: se o médico der um atestado de idoneidade a alguém, ainda que falso, não se configura o delito), atestado (é o documento que contém a afirmação ou a declaração acerca de algo) falso. Este atestado deve versar, segundo doutrina majoritária, sobre fato relevante (constatação de enfermidade, por exemplo), e não sobre opinião ou prognóstico do profissional. A pena é de detenção, de um mês a um ano. Se houver finalidade de lucro, aplica-se igualmente a multa. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Próprio; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando o atestado falso for entregue a alguém, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para terceiro.

Particularidade

Há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

 

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela reprodução ou alteração (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o selo ou a peça filatélica (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Reproduzir (tornar a produzir ou repetir) ou alterar (modificar ou transformar) selo (é a estampilha adesiva, fixa ou estampada, destinada a comprovar o pagamento de quantia referente ao transporte de correspondências e objetos enviados pelo correio) ou peça (é o pedaço de um todo ou a parte de uma coleção) filatélica (ao mencionar a filatelia, está o tipo penal fazendo referência ao hábito de colecionar e estudar selos. Portanto, nesse caso, o objeto do delito é o selo ou qualquer peça, como um cartão ou um bloco comemorativo, destinada a colecionadores), que tenha valor para coleção (a importância da proteção penal é o crescente aumento do valor do selo ou da peça com o passar do tempo, tornando-se autêntica preciosidade), salvo quando a reprodução ou alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça. Nesse caso, porque o reconhecimento de um selo ou peça filatélica, quanto à autenticidade, é mais complexo, necessitando de expertos ou colecionadores, é maior a dificuldade da adulteração desse tipo de objeto. E são maiores as exigências no tocante à perfeição da imitação. Pequenos erros ou defeitos na reprodução podem levar ao crime impossível, por serem detectáveis com facilidade pelos especialistas, algo que, ao homem comum, pode passar despercebido (Sylvio do Amaral, Falsidade Documental, p. 74). A pena é de detenção, de um a três anos, e multa. Nas mesmas penas incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou da peça filatélica (parágrafo único). Atualmente, o tipo penal foi substituído pelo art. 39 da Lei 6.538/78: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena – detenção, até 2 (dois) anos, e pagamento de 3 (três) a 10 (dez) dias-multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados”. Os comentários são aplicáveis ao tipo substitutivo. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas do tipo for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para terceiro.

Particularidade

Há muito se distinguem os termos falsidade e falsificação. O primeiro liga-se a um valor neutro, aplicável às pessoas; o segundo vincula-se às ações. A falsificação demanda a prévia existência de um documento ou de um objeto verdadeiro, que, mediante certos procedimentos, se altera ou se falsifica, tornando-o inverdadeiro. A falsidade indica, ao contrário, a afirmação de um fato ou a execução de um ato, nos quais não se expressa a verdade. As condutas de falsificação supõem uma intervenção material no objeto alterado, enquanto a falsidade constitui uma atitude intelectual, declarando o falso no lugar do verdadeiro (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 672). No direito brasileiro, como se pode observar no Código Penal, os tipos são divididos entre falsificações e falsidades. Às primeiras, reserva-se a classe da material; às segundas, a intelectual ou ideológica.

 

Uso de documento falso

Art. 304

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsificação (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o documento falsificado ou alterado (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Fazer uso (empregar, utilizar ou aplicar) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 (são os seguintes: documento público ou particular, papel onde constar firma ou letra falsamente reconhecida, atestado ou certidão pública ou, ainda o atestado médico). Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante. Trata-se de tipo remetido, aquele que indica outros tipos para ser integralmente compreendido. Portanto, a amplitude do conceito de “papel falsificado ou alterado” depende da verificação do conteúdo dos arts. 297 a 302. A pena é a mesma cominada à falsificação ou à alteração. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

Não há (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente, conforme o caso. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável. Nesse sentido, Sylvio do Amaral, Falsidade documental, p. 173).

Momento consumativo

Quando for feito o uso do documento, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para terceiro.

Particularidade

A dúvida fundada do agente quanto à falsidade pode elidir o crime, pois, em tese, afasta o dolo, que deve ser abrangente, isto é, envolver todos os elementos objetivos do tipo. Entretanto, sendo o delito passível de punição por dolo direto ou eventual, caso o agente faça uso de documento por mera imprudência, a conduta é atípica. Mas, se o agente assume o risco de estar se valendo de documento falso, o crime está configurado.

image  PONTOS RELEVANTES PARA DEBATE

A indispensabilidade, para a configuração do crime, da apresentação espontânea do documento

Cremos ser totalmente irrelevante se o agente utiliza o documento falso em ato unilateral ou se o faz porque qualquer autoridade assim exige. Há perfeita possibilidade de configuração do tipo penal quando a exibição de uma carteira de habilitação falsa, por exemplo, é feita a um policial rodoviário que exige a sua apresentação, por estar no exercício da sua função fiscalizadora. Assim é a posição majoritária da jurisprudência. Em sentido contrário, sustentando que o documento deve sair da esfera do agente por iniciativa dele mesmo: Delmanto, Código Penal comentado, p. 541. Ressalte-se, no entanto, que o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: “fazer uso”.

O concurso de delitos no caso do autor da falsificação que fizer uso do documento

Conforme já expusemos anteriormente, nos comentários ao art. 297, se o agente falsificador usa o documento, o crime do art. 304 absorve o falso, por ser considerado crime-fim. A falsificação do documento seria fato antecedente não punível no contexto da progressão criminosa (consultar maiores detalhes na Parte Geral, no capítulo da classificação dos crimes). Há posição, embora minoritária, sustentando haver concurso material de crimes.

 

Supressão de documento

Art. 305

Sujeito ativo

Qualquer pessoa (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.1).

Sujeito passivo

É o Estado. Secundariamente, a pessoa prejudicada pela supressão (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.2).

Objeto jurídico

É a fé pública (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “b”). Trata-se da confiança estabelecida pela sociedade em certos símbolos ou signos, que, com o decurso do tempo, ganham determinada significação, muitas das vezes impostas pelo Estado. Esse é o papel, por exemplo, da moeda, que possui um valor econômico a ela atrelado. Os signos gozam de crédito público e são, também, meios de prova. Sem a fé pública não se poderia desenvolver a contento os negócios jurídicos em geral (cf. Muñoz Conde, Derecho penal – parte especial, p. 670).

Objeto material

É o documento público ou particular (ver Parte Geral, capítulo XII, item 3.3, “a”).

Elementos objetivos do tipo

Destruir (fazer desaparecer ou extinguir o documento por completo), suprimir (eliminar o documento como tal, ou seja, permanece o papel, mas desaparece o documento, como ocorre se for coberto de tinta) ou ocultar (esconder ou camuflar), em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. O delito está indevidamente inserido no Capítulo III, referente à falsidade documental, pois não cuida disso. Suprimir um documento não significa fabricá-lo ou alterá-lo de qualquer modo. A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. Conferir o capítulo XIII, item 2.1, da Parte Geral.

Elemento subjetivo do tipo específico

É a vontade do agente de beneficiar a si mesmo ou a outrem, bem como agir em prejuízo alheio (ver Parte Geral, capítulo XIII, item 2.1).

Elemento subjetivo do crime

É o dolo (ver o capítulo XIV da Parte Geral).

Classificação

Comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo (permanente na modalidade “ocultar”); unissubjetivo; plurissubsistente. Sobre a classificação dos crimes, ver o capítulo XII, item 4, da Parte Geral.

Tentativa

É admissível.

Momento consumativo

Quando qualquer das condutas típicas for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para terceiro.

Particularidades

a) é exigida a autenticidade do documento pelo tipo penal. Protege-se a fé pública e, consequentemente, o documento público ou particular autêntico. Caso o agente destrua, suprima ou oculte documento falso, estará consumindo prova de um crime, podendo, em tese, haver a configuração de outro tipo penal, como, por exemplo, os arts. 337 (subtração ou inutilização de livro ou documento) e 356 (sonegação de papel ou objeto de valor probatório). Não se incluem nesse âmbito as cópias não autenticadas extraídas de documentos, nem os traslados e certidões de assentamentos. Há entendimento particular exigindo que o documento seja insubstituível em seu valor probatório, isto é, se for cópia autenticada, ainda que seja considerado documento (art. 232, parágrafo único, CPP), não o é para servir de objeto material deste delito, pois o original pode ocupar-lhe o lugar. Esta posição, segundo nos parece, é correta, desde que o original realmente exista e esteja disponível, pois, do contrário, a cópia autenticada pode ser o único meio de servir de prova de algo;

b) sobre a diferença entre supressão do documento, dano e furto, tudo está a depender do intuito do agente. Se for para fazer o documento desaparecer para não servir para a prova de algum fato relevante juridicamente, trata-se de delito contra a fé pública (art. 305); caso seja somente para causar um prejuízo para a vítima, é delito contra o patrimônio na forma de “dano” (art. 163); se for subtraído para ocultação, por ser valioso em si mesmo (como um documento histórico), trata-se de delito contra o patrimônio na modalidade “furto” (art. 155);

c) sobre a diferença entre os crimes de supressão de documento e sonegação de papel ou objeto de valor probatório, o primeiro é praticado com a finalidade de evitar que o documento sirva de prova de algum fato, por isso é crime contra a fé pública; o segundo é cometido por advogado, ou procurador judicial, que elimina documento, com valor probatório, embora não seja intuito do agente eliminá-lo como prova. Este último é um dano contra o patrimônio do Estado.