Em razão da soberania da nação, uma sentença estrangeira não pode produzir efeitos no Brasil sem a homologação feita por um tribunal pátrio, porque, se assim fosse feito, estar-se-ia, em última análise, aplicando em território nacional leis estrangeiras. Um povo somente é efetivamente soberano quando faz suas próprias normas, não se submetendo a ordenamentos jurídicos alienígenas.
Por isso, quando, em determinados casos, for conveniente que uma decisão estrangeira produza efeitos no Brasil é preciso haver homologação. O objetivo é nacionalizar a lei penal estrangeira que deu fundamento à sentença a ser homologada. Nesse sentido a lição de Marinoni: “É comum o ensinamento de que o Direito Penal é territorial. O poder que o Estado exerce com a norma punitiva, a finalidade que com isso objetiva, justificam usualmente a afirmação geral da territorialidade do Direito Penal. E da territorialidade de direito penal deduz-se a inaplicabilidade da lei penal estrangeira e a inexequibilidade, quando não a ineficácia, da sentença penal estrangeira, e, de um modo geral, dos atos jurisdicionais estrangeiros de caráter penal. E sendo assim, a lei penal estrangeira, quando aplicada por um Estado, é lei nacionalizada de forma que pode revestir-se da função própria de toda norma penal” (Apud Frederico Marques, Tratado de direito penal, v. 1, p. 363).
A competência para a homologação é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, CF).
Busca-se facilitar a posição da vítima do crime, que não terá que dar início a um processo de indenização, na esfera cível, provando novamente a culpa do infrator, uma vez que, feita a homologação da sentença condenatória estrangeira, concretiza-se a formação de um título executivo (art. 9.º, I, CP).
A discussão, quando a decisão homologada for executada, volta-se apenas ao valor da reparação do dano.
Nessa hipótese, deve o ofendido requerer a homologação no Superior Tribunal de Justiça (art. 9.º, parágrafo único, a, CP).
O termo “condenado”, usado no Código Penal, ainda que de forma indireta (art. 9.º, II), é relativamente impróprio nesse caso, pois o inimputável, sujeito à medida de segurança, é absolvido, ficando sujeito à internação ou ao tratamento ambulatorial (art. 97, CP).
O semi-imputável, por sua vez, pode ser condenado e ter sua sanção penal substituída por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), conforme previsão do art. 98 do Código Penal.
Não há, no Brasil, medida de segurança para o imputável. Utiliza-se a aplicação da medida de segurança imposta por autoridade estrangeira em benefício do próprio sentenciado e também da sociedade, que evitará o convívio desregrado com um enfermo perigoso.
Para essa hipótese, é preciso requerimento do Procurador-Geral da República no STJ, desde que exista tratado de extradição entre o país de onde vem a sentença impondo a medida de segurança, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
A Lei 9.613/98, no art. 8.º, assegurou a possibilidade de serem decretadas medidas assecuratórias, como o sequestro dos bens, direitos e valores decorrentes do crime de “lavagem”, de forma que, findo o processo, quando se tratar de delito internacional, poderão o Brasil e o país solicitante da medida assecuratória dividir o que foi amealhado. Para tanto, é preciso a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a perda dos bens se consume em definitivo.
Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, sem necessidade de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. São situações particulares, nas quais não existe execução da sentença alienígena, mas somente a consideração das mesmas como fatos jurídicos.
Explica Remo Pannain, em relação ao processo penal, o fenômeno da sentença como fato jurídico, in verbis: “o Ministério Público inicia a ação penal para a declaração de um crime de homicídio. Este órgão objetiva obter a condenação do réu; a parte civil procura obter a restituição, ou ressarcimento do dano, e o réu pleiteia a absolvição. O juiz declara a existência do crime e o concurso de todas as condições de punibilidade, e condena. Mas esta sentença produz também, na hipótese da prática de outro crime, o agravamento da pena pela reincidência, a impossibilidade da suspensão condicional da execução da pena etc. Estes efeitos, não presente à mente das partes e do julgador, não previsto no pronunciamento judicial, derivam da sentença, segundo Calamandrei, não como ato jurídico, ou declaração de vontade, mas sim, da sentença como fato jurídico” (Le incapacità giuridiche quali effetti delle sentenze penal, p. 73-105, citado por Frederico Marques, Tratado de direito penal, v. 1, p. 377).
São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63, CP); b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7.º, II, § 2.º, d e e, CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59, CP). Para tanto, basta a prova da existência da sentença estrangeira. Note-se que, mesmo não sendo a sentença estrangeira suficiente para gerar a reincidência, é possível que o juiz a leve em consideração para avaliar os antecedentes, a conduta social e a personalidade do criminoso.
Homologação de sentença estrangeira: é a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que permite a nacionalização de uma sentença penal estrangeira, a fim de ser executada no Brasil. As finalidades são três: a) permitir que a vítima a utilize para obter reparação civil do dano; b) possibilitar o cumprimento de medida de segurança; c) viabilizar o confisco de bens em razão de lavagem de dinheiro ocorrida no exterior.