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1.   PRAZOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS

O prazo penal conta-se de maneira diversa do prazo processual penal. Enquanto neste não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento (art. 798, § 1.º, CPP), naquele é incluído o primeiro dia, desprezando-se o último (art. 10, CP).

Exemplos: se uma pessoa é recolhida ao cárcere para cumprir dois meses de pena privativa de liberdade, tendo início o cumprimento no dia 20 de março, que é incluído no cômputo, a pena findará no dia 19 de maio. Se alguém for preso às 22:00 horas de um dia, este dia é integralmente computado, ainda que faltem somente duas horas para findar. Entretanto, se o réu é intimado de uma sentença condenatória no dia 20 de março, cujo prazo de recurso é de 5 dias, vencerá no dia 25 de março.

Quando se tratar de instituto de dupla previsão – inserido nos Códigos Penal e de Processo Penal –, como a decadência, por exemplo, deve-se contar o prazo da forma mais favorável ao réu, ou seja, conforme o Código Penal.

Lembremos, por fim, que os prazos penais não se interrompem de modo algum. Computam-se normalmente em feriados, fins de semana e em qualquer outro dia sem expediente forense. Portanto, se alguém tiver que sair da prisão no domingo, este será o dia derradeiro, não havendo prorrogação para a segundafeira.

2.   O CALENDÁRIO COMUM COMO PARÂMETRO PARA A CONTAGEM DO PRAZO

É o gregoriano, no qual os meses não são contados por número de dias, mas de um certo dia do mês à véspera do dia idêntico do mês seguinte, sem a preocupação de verificar feriados ou anos bissextos. Segue-se o disposto na Lei 810/49: arts. 1.º “Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”, 2.º “Considera-se mês o período do tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte” e 3.º “Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente”.

3.   FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA

As frações de dias (horas) não são computadas na fixação da pena, sendo simplesmente desprezadas. Exemplo: alguém é condenado, inicialmente, a 6 meses e 15 dias de detenção, pena da qual o juiz deve subtrair um sexto, em razão de alguma atenuante ou causa de diminuição. Seria o caso de extrair 1 mês, 2 dias e 12 horas do total. Entretanto, diante do disposto no art. 11 do Código Penal, reduz-se somente o montante de 1 mês e 2 dias, rejeitando-se as horas.

Quanto às frações de moeda, desprezam-se os centavos. Embora o art. 11 mencione, no seu texto, as frações de cruzeiro, moeda não mais existente, tratando-se de norma penal não incriminadora, pode-se aplicar a interpretação que extraia o autêntico significado da lei. Onde se lê “cruzeiro”, leia-se “moeda vigente”, no caso presente, o real. As frações de real são os centavos, que devem ser desprezados na fixação da pena de multa.

image    SÍNTESE

Prazo penal: inclui-se o primeiro dia, desprezando-se o último.

Prazo processual penal: despreza-se o primeiro dia, computando-se o último.

Frações de penas: não são computadas as horas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e os centavos na pena pecuniária.

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