O prazo penal conta-se de maneira diversa do prazo processual penal. Enquanto neste não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento (art. 798, § 1.º, CPP), naquele é incluído o primeiro dia, desprezando-se o último (art. 10, CP).
Exemplos: se uma pessoa é recolhida ao cárcere para cumprir dois meses de pena privativa de liberdade, tendo início o cumprimento no dia 20 de março, que é incluído no cômputo, a pena findará no dia 19 de maio. Se alguém for preso às 22:00 horas de um dia, este dia é integralmente computado, ainda que faltem somente duas horas para findar. Entretanto, se o réu é intimado de uma sentença condenatória no dia 20 de março, cujo prazo de recurso é de 5 dias, vencerá no dia 25 de março.
Quando se tratar de instituto de dupla previsão – inserido nos Códigos Penal e de Processo Penal –, como a decadência, por exemplo, deve-se contar o prazo da forma mais favorável ao réu, ou seja, conforme o Código Penal.
Lembremos, por fim, que os prazos penais não se interrompem de modo algum. Computam-se normalmente em feriados, fins de semana e em qualquer outro dia sem expediente forense. Portanto, se alguém tiver que sair da prisão no domingo, este será o dia derradeiro, não havendo prorrogação para a segundafeira.
É o gregoriano, no qual os meses não são contados por número de dias, mas de um certo dia do mês à véspera do dia idêntico do mês seguinte, sem a preocupação de verificar feriados ou anos bissextos. Segue-se o disposto na Lei 810/49: arts. 1.º “Considera-se ano o período de 12 (doze) meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”, 2.º “Considera-se mês o período do tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte” e 3.º “Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente”.
As frações de dias (horas) não são computadas na fixação da pena, sendo simplesmente desprezadas. Exemplo: alguém é condenado, inicialmente, a 6 meses e 15 dias de detenção, pena da qual o juiz deve subtrair um sexto, em razão de alguma atenuante ou causa de diminuição. Seria o caso de extrair 1 mês, 2 dias e 12 horas do total. Entretanto, diante do disposto no art. 11 do Código Penal, reduz-se somente o montante de 1 mês e 2 dias, rejeitando-se as horas.
Quanto às frações de moeda, desprezam-se os centavos. Embora o art. 11 mencione, no seu texto, as frações de cruzeiro, moeda não mais existente, tratando-se de norma penal não incriminadora, pode-se aplicar a interpretação que extraia o autêntico significado da lei. Onde se lê “cruzeiro”, leia-se “moeda vigente”, no caso presente, o real. As frações de real são os centavos, que devem ser desprezados na fixação da pena de multa.
Prazo penal: inclui-se o primeiro dia, desprezando-se o último.
Prazo processual penal: despreza-se o primeiro dia, computando-se o último.
Frações de penas: não são computadas as horas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e os centavos na pena pecuniária.