Imperioso se faz tratar a respeito da vigência (ou eficácia) da norma jurídica, examinando-se sua validade e sua aplicação.
Averiguar a duração da norma e seu campo de incidência significa perceber que as regras jurídicas positivas não são universais nem eternas, mas específicas e com tempo de duração limitado.
No que diz respeito à vigência no tempo, ficam mantidas as disposições legais que delineiam a vigência das normas jurídicas em geral. Significa dizer que se aplica à legislação tributária a Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, o instrumento normativo que estabelece as regras de vigência das leis em geral. E sua regra informa que “salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada” (art. 1.º, caput, da LINDB).
Do artigo em epígrafe, infere-se que a própria lei pode trazer em seu bojo a data de início de sua vigência. Assim, a lei entra em vigor 45 dias depois de publicada, quando não trouxer a data de vigência de forma expressa em seu texto. Daí se falar que, no espaço de tempo decorrente entre a publicação da lei e sua vigência, há um período em que a lei existe, tem validade, mas não está, ainda, dotada de eficácia: trata-se da vacatio legis.
Sabe-se que toda lei que criar ou majorar tributos terá sua eficácia submetida ao princípio da anterioridade, salvo as exceções constitucionalmente previstas (art. 150, § 1.º, da CF). Isso significa dizer que os gravames somente poderão ser cobrados a partir do 1.º dia do ano seguinte ao da publicação da lei (art. 150, III, b, da CF), além de respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), o que representa um cristalino diferimento ou adiamento (isto é, postergação) da eficácia do tributo.
Repise-se que grande parte das leis tributárias mostra coincidência entre a data da publicação e a da vigência, o que significa dizer que muitas delas entram em vigor na data da própria publicação. Porém, vigência não deve ser confundida com eficácia. Esta só ocorre no ano subsecutivo ao ano daquela, quanto aos tributos em geral. Este é o teor do já estudado princípio da anterioridade tributária.
Toda regra jurídica é criada para viger em dado território: as leis de um país só valem dentro daquela nação; as leis estaduais só têm aplicação no território daquele Estado; as leis municipais só são aplicáveis dentro do respectivo território municipal.
Espacialmente, a legislação tributária está submetida ao princípio da territorialidade. Logo, a legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Entretanto, a norma pode, excepcionalmente, atingir contribuintes para além do campo territorial adstrito à União, ao Município, ao Distrito Federal ou ao Estado, como previsto no art. 102 do CTN.
No campo da vigência das normas, impende salientar que o art. 103 do CTN trata da data de vigência das chamadas “normas complementares”. Determina que, salvo disposições em contrário, entram em vigor:
a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação;
b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, 30 dias após a data de sua publicação;
c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista.
Perceba que o CTN, quanto aos convênios, não estabeleceu uma regra especial a ser utilizada na falta de previsão de data de vigência, devendo-se, para tanto, buscar solução no direito comum. Significa que, neste caso, a lacuna deve ser preenchida pela Lei de Introdução ao Código Civil. Do exposto, estamos que o início de vigência do convênio deve ocorrer no prazo de 45 dias após sua publicação oficial.
O art. 104 do CTN, por sua vez, normatiza regra especial de vigência de algumas leis tributárias. Segundo o inc. I do indigitado comando, a criação ou majoração de impostos deve atender a uma regra especial de vigência, que coincide com o princípio da anterioridade tributária, havendo, portanto, harmonia entre a vigência e a eficácia da lei. Ao inc. II se aplica o mesmo raciocínio, desenvolvido no inc. anterior, ao disciplinar a definição de novas hipóteses de incidência, é dizer, novos fatos geradores, novas bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e a conversão de situações de não incidência em incidência. Finalmente, o inc. III se refere à extinção ou redução de isenção, que rompe, em face da lei revogatória, com a dispensa legal do pagamento do tributo.
A esse respeito, no entendimento do STF, a revogação de isenção tem eficácia imediata, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade (RE 204.062/1996), a despeito de tal compreensão jurisprudencial não usufruir da aceitação de boa parte dos tributaristas pátrios. Ao que consta, o STF chancela a regra geral da “revogabilidade” das isenções, ressalvadas aquelas concedidas por prazo certo “e” sob determinadas condições (requisitos cumulativos), quando se faz necessário o respeito ao cumprimento dessas cláusulas, do que decorre, portanto, a sua irrevogabilidade.
Dessa forma, percebe-se que a isenção por prazo indeterminado e a isenção “não onerosa”, ou seja, uma ou outra podem ser revogadas, não se podendo arguir a observância do princípio da anterioridade, como preceitua o inc. III do art. 104 do CTN, em completa harmonia com a jurisprudência dominante do STF, anteriormente citada.
Dito isso, somos da opinião de que o art. 104, III, do CTN não se compatibiliza com a Constituição de 1988, pelas razões supracitadas, em face de sua originária lapidação à luz da EC n.º 18/1965, segundo a qual se fez constar a estranha limitação apenas aos “impostos sobre o patrimônio e a renda”, não se referindo aos “tributos em geral”, conforme preceitua o hodierno postulado da anterioridade no art. 150, III, b, da CF, ressalvadas as exceções previstas no texto.
O CTN normatizou, em seus arts. 101 a 104, a vigência da legislação tributária e, nos arts. 105 e 106, a sua aplicação.
Inicialmente, “vigente” é a norma que está pronta para incidir e, em tese, “aplicável” é a lei que, por ser vigente à época do fato, já incidiu.
Em regra, uma lei só deve ser aplicada aos fatos posteriores ao início de sua vigência, atendendo-se ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a, da CF). Entretanto, essa regra não é de todo absoluta, pois há leis que se aplicam a fatos pretéritos, quais sejam, leis de efeito retroativo (lei que oferta multa mais benéfica, por exemplo), conforme os incs. I e II do art. 106 do CTN.
Além disso, há fatos que se principiam sob a égide de uma lei e se concluem sob o manto de uma nova lei. Trata-se dos fatos geradores pendentes, a serem tratados no próximo tópico.
De acordo com o art. 105 do CTN, a legislação nova aplica-se aos fatos geradores pendentes, ou seja, fatos que se principiam na vigência de uma legislação e se completam na vigência de outra legislação. Veja que a regra do art. 105 impõe um preceito constitucional (art. 150, III, a, da CF), que acaba por vedar o efeito retroativo da lei tributária.
Em outras palavras, os fatos geradores pendentes são aqueles cuja conclusão (consumação) implica uma sequência de atos, sequência essa que já teve início, mas ainda não se completou quando a lei entrou em vigor: uma primeira parte foi praticada sob a égide da lei velha, e uma segunda parte se aperfeiçoará sob o manto da lei nova. Isso ocorre, por exemplo, com impostos de fato gerador periódico, como o IPVA, cujo fato gerador se perfaz anualmente: durante o ano de sua ocorrência, o fato gerador desse imposto é pendente.
Frise-se, a nosso ver, que a lei tributária só se aplica efetivamente a fatos geradores futuros, pois o comentado fato gerador pendente não é senão uma possibilidade jurídica. Se a condição jamais ocorrer, não haverá se falar em fato gerador.
O STF concebe o princípio da irretroatividade pelo ângulo da definição legal do aspecto temporal da hipótese de incidência, e não pela ótica do fato econômico tributado. É a retroatividade imprópria, de todo condenável, mas admitida por aquela Corte, na qual não prevaleceu a “teoria do fato gerador complexivo”, mas o entendimento de que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nasce no último dia do exercício social, quando acontece o levantamento do balanço social das empresas (STF, RE 194.612).
O art. 106 do CTN dispõe que subsistem duas exceções à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária: (I) no caso de lei interpretativa e (II) no caso de lei mais benéfica.
A lei expressamente interpretativa, em regra, interpreta outra lei, vigente antes da ocorrência do fato gerador. O alvo da lei interpretativa é a norma obscura, dúbia, que demanda uma análise explicitativa, a fim de que o seu sentido se torne claro.
Assim, a lei interpretativa não pode inovar, mas apenas interpretar uma norma já existente, fulminando a dúvida oriunda do preceptivo anterior.
Diz-se, com justiça, que, se dúvida persistia, e tanto persistia que o próprio legislador decidiu editar nova norma para dirimir as ambiguidades existentes no texto interpretado, não se pode punir quem se comportou dessa ou daquela forma, entre aquelas admitidas como corretas, em face do texto antigo. Daí a exclusão das penalidades, prevista na parte final do inc. I do art. 106 do CTN.
Veja que, conforme dispõe o art. 106, II, do CTN, a retroatividade da lei tributária só tem certificação para beneficiar o contribuinte, até porque a retroação prejudicial (lex gravior) é constitucionalmente vedada (art. 5.º, XXXVI, da CF).
A nosso ver, os sentidos das alíneas a e b do inc. II do art. 106 do CTN são similares. No que se refere à alínea c, ocorre o fenômeno da retroação benéfica da multa ou aplicação do princípio da benignidade, pelo qual fica permitida a aplicação retroativa de uma lei a um fato gerador anterior, se a multa prevista na lei nova for inferior àquela prevista na lei do momento do fato gerador. A aplicação “retroativa” da lei tributária atende aos mesmos princípios subjacentes ao Direito Penal, repisando que, para todas as alíneas do inc. II, o ato não deve estar definitivamente julgado.
O postulado da irretroatividade tributária, com respaldo constitucional, encontra guarida no art. 144, caput, do CTN. Entretanto, a lei nova que cuida de formalidades ou aspectos formais, inábil a modificar, instituir ou extinguir direitos materiais (definição de sujeito passivo, de hipótese de incidência, do valor da dívida etc.) será aplicada retroativamente, afastando-se o caput do art. 144 do CTN, conforme o § 1.º deste mesmo artigo.
Já o § 2.º exterioriza que, à semelhança do parágrafo anterior, afastada estará a aplicação do caput do comando em tela, isto é, o próprio princípio da irretroatividade tributária. Trata-se da situação limitada aos gravames lançados por período certo de tempo ou com fatos geradores periódicos (IPTU, IPVA, ITR). Para esses tributos, a lei pode, por meio de uma ficção jurídica, definir um momento específico de ocorrência do fato gerador, devendo ser aplicada a legislação corrente naquele momento predeterminado, e não aquela vigente no momento da ocorrência do fato gerador. É o que preceitua o § 2.º do art. 144 do CTN.
A interpretação da lei resulta de trabalho investigativo que busca traduzir seu pensamento, sua dicção e seu sentido. É o ato de decodificar o pensamento do legislador, questionando a razão que animou suas ideias quando da edição do instrumento normativo.
Na interpretação da legislação tributária, necessita o exegeta agir com parcimônia, sem desatender os postulados que norteiam um trabalho exegético, tais como: (i) se a lei não tratar diversamente, o intérprete deve evitar qualquer distinção; (ii) as leis excepcionais e as especiais devem ser interpretadas de maneira restrita; (iii) não se há de descurar, no texto legal, do lugar (topografia) no qual está colocado o dispositivo, cujo entendimento é objetivado com a interpretação.
Vejamos agora a diferença entre “lei” e “legislação”, nos termos do art. 96 do CTN: “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.
Ao longo do CTN, enquanto a palavra “lei” é empregada em sentido restrito, a palavra “legislação” tem o significado abrangente.
A interpretação é mecanismo exegético que busca desanuviar não meramente a “lei”, mas a “legislação”, como se verifica no art. 107 do CTN: “A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo”.
O conhecimento das normas jurídicas deve ser almejado por meio de um sistema interpretativo integrado, hábil a permitir ao exegeta o real alcance da norma, a partir de uma análise heterodoxa, que atinja os sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático da norma.
A interpretação de uma lei pode ser obtida de várias maneiras, conforme se dê preferência a um aspecto em detrimento de outro, a saber: a) a fonte; b) os meios adequados para sua exegese; c) os resultados da exegese.
No que se refere à fonte da lei, a interpretação pode ser autêntica, jurisprudencial ou doutrinária.
Quanto aos meios adequados para a realização da exegese, a interpretação poderá se pautar em vários métodos adequados ao exercício de descoberta da norma, apresentando aspectos de cunho gramatical, histórico ou teleológico. O intérprete é livre para sua utilização de forma isolada ou global, sucessivo ou simultâneo. Da doutrina e da jurisprudência exteriorizam-se preciosos critérios exegéticos, como o método gramatical, o método lógico, o método histórico, o método teleológico e o método sistemático.
No que tange aos resultados da exegese, a interpretação pode ser declarativa, extensiva ou ampliativa, restritiva ou literal.
Estudaremos, a seguir, algumas formas e maneiras de interpretação.
“Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”. Essa é a redação encontrada no art. 109 do CTN, dando-se a entender que a lei tributária pode se utilizar de conceitos oriundos de outras áreas do Direito Privado, sem os explicar, para fins de definição, elucidação de conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas. No entanto, o dispositivo deve ser assim interpretado:
“Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas do próprio direito privado, mas não para definição dos efeitos tributários com eles relacionados.”
Significa dizer que os atos jurídicos praticados pelo contribuinte, referentes a institutos do Direito Privado (por exemplo, a doação de bens, o que é, aliás, alvo do ITCMD), serão conceituados pelo próprio Direito Privado, mas os efeitos tributários ligados ao instituto serão oriundos tão somente da lei tributária. Logo, o mencionado artigo traz à colação a adequada relação entre o Direito Tributário e o Direito Privado (Civil e Comercial), demonstrando a viabilidade do diálogo entre os princípios, atendidas as limitações previstas em seu núcleo.
A comunicabilidade é de tamanha importância que o art. 116 do CTN, no parágrafo único, veio dar a ela um status diferenciado, ao estabelecer que a “autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Como se vê, fica autorizado ao Fisco averiguar a forma jurídica usada – até porque não é vinculante –, confrontando-a com a essência econômica do ato (art. 109, parte final, do CTN). Uma possível discrepância pode levar a autoridade administrativa a desconsiderar o ato ou o negócio jurídico realizado.
O art. 110 do CTN dispõe sobre o atendimento pelo intérprete da hierarquia das leis, não sendo da competência do legislador ordinário a alteração de um conceito oriundo da Constituição. Portanto, se a Constituição Federal menciona “mercadoria”, ao delinear a competência dos Estados e Distrito Federal para criar e exigir o ICMS, o conceito de mercadoria não poderá ser alterado com o fito de burlar a regra constitucional da competência tributária.
O art. 111 do CTN versa sobre as hipóteses de interpretação literal. Note-o: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
A interpretação literal nos leva à aplicação do método “restritivo” de exegese. Vale relembrar que tal método hermenêutico é contrário à interpretação ampliativa, não se permitindo a incidência da lei “além” da fórmula ou hipótese expressas em seu bojo.
Quanto às possibilidades descritas no dispositivo, fácil é perceber sua lógica. Nota-se que a “regra” não é o descumprimento de obrigações acessórias, nem a isenção concedida, nem mesmo a exclusão ou suspensão do crédito tributário. Pelo contrário, o que se quer é o cumprimento de obrigações, o pagamento do tributo e a extinção do crédito, mediante pagamento ou outra modalidade extintiva. Assim, vislumbra-se o porquê da interpretação literal nas situações descritas, dotadas de excepcionalidade, que colocam em xeque a “ordem natural” do fenômeno tributacional interpretado.
O art. 112 do CTN versa sobre as hipóteses de interpretação benigna. Note-o: “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação”.
Tal preceptivo designa a aplicação de um preceito de natureza penal – in dubio pro reo – na seara do Direito Tributário. É a “retroatividade benigna”, que faz menção à “dúvida”, jamais à “ignorância ou desconhecimento” da lei, fato ou autor. Diante da menor dúvida acerca das hipóteses citadas, não se deve aplicar a punição, mas a interpretação mais favorável.
O art. 108 do CTN versa sobre as hipóteses de integração da legislação tributária. Note-o: “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais do direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade”.
É notório que o papel do intérprete não fica restrito ao de aclarar a norma jurídica, principalmente em momentos em que ela inexiste, no âmbito de uma situação lacunosa. Nesse caso, deve o intérprete se valer da integração da norma, para fins de preenchimento do vazio legal existente. A propósito, o legislador tratou normativamente do tema:
Art. 4.º da LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
Art. 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
Segundo o art. 108 do CTN, verifica-se que há uma ordem de preferência a ser seguida no uso dos meios ou instrumentos de integração. Memorize-a:
1.º Analogia
2.º Princípios Gerais do Direito Tributário
3.º Princípios Gerais do Direito Público
4.º Equidade
Por fim, frise-se que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1.º), enquanto o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2.º).
Analogia é forma de integração legal por comparação entre casos similares ou análogos, ou seja, aplica-se o método analógico pela semelhança de situações. A analogia objetiva acobertar as lacunas legais, na tentativa de regular, de maneira semelhante, os fatos semelhantes.
Em Direito Tributário, só se admite a possibilidade da analogia in favorem ou “analogia no campo do direito tributário formal ou procedimental”, ou seja, não se aplica em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei, sob pena de ferir o princípio da legalidade tributária.
Caso seja infrutífera a utilização do recurso analógico, o intérprete deve utilizar, de maneira imediata e sucessiva, conforme o inc. II do art. 108 do CTN, os princípios gerais de Direito Tributário.
No que tange à matéria, a Constituição prevê expressamente diversos princípios, estudados no Capítulo I deste livro (arts. 150 e 151 da CF).
Na seara hermenêutica, não sendo encontrada a resolução para o caso, após as tentativas iniciais ao recurso analógico e aos princípios gerais do Direito Tributário, o intérprete deve se socorrer dos princípios gerais do Direito Público. Busca-se larguear a área de busca, tentando-se preencher o campo de investigação, objeto de lacuna, por meio dos balizamentos principiológicos do Direito Constitucional, do Direito Administrativo, do Direito Penal e outros. São exemplos de princípios gerais do Direito Público o princípio da ampla defesa e do contraditório, o princípio da moralidade administrativa, o princípio da presunção de inocência, entre outros.
A equidade é a mitigação do rigor da lei. Por ela se faz um abrandamento legal no intuito de realizar a sua adequação ao caso concreto. A equidade permite que se humanize a aplicação da norma e se utilize o critério de “justiça ao caso concreto”, pautando-se o aplicador da lei pelo “senso geral de justiça”. O vocábulo indica o conjunto de princípios imutáveis de justiça que levam o juiz a um critério de moderação e de igualdade.
Sendo a lei omissa e não tendo sido encontrado nenhum modo de solução para o caso na analogia, nos princípios gerais de Direito Tributário, nem nos princípios gerais de Direito Público, a resolução da questão passará pelo caminho mais benevolente, mais humano, mais suave. A solução há de ser ditada pela equidade, buscando-se retificar as distorções decorrentes da generalidade e da abstração das leis.
Como é cediço, o emprego da equidade não pode, de forma nenhuma, implicar dispensa do tributo (art. 108, § 2.º, do CTN). Com efeito, se o gravame é instituído por lei, e não por recurso analógico, a sua dispensa, da mesma maneira, deve estar ligada à lei, em abono ao princípio da estrita legalidade. A propósito, quando se fala em dispensa de tributo, vêm à tona os institutos da isenção (art. 175, I, do CTN) e o da remissão (art. 156, IV, do CTN), ambos representantes de dispensas legais, que observam o princípio da legalidade. Assim, os preceptivos, aparentemente antagônicos, denotam harmonia em seus conteúdos, devendo ambos serem analisados conjuntamente, pois o que se objetiva é desestimular a dispensa de gravame com base na equidade, marginalizando-se o elemento fundante do favor, qual seja, a lei.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |
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No Tempo |
Valem as disposições legais que delineiam a vigência das normas jurídicas em geral: a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada, ou na data de vigência expressa em seu texto (art. 1.º da LINDB). Obs.: princípio da anterioridade tributária: vigência não deve ser confundida com eficácia. Esta só ocorre no ano subsecutivo ao ano daquela, quanto aos tributos em geral. |
No Espaço |
Está submetida ao princípio da territorialidade. Logo, a legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. |
Vigência das “Normas Complementares” |
Entram em vigor: – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, ordens de serviço, instruções normativas e circulares, na data da respectiva publicação; – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, 30 dias após a data de sua publicação; – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista. |
Convênios |
Não há regra especial. Aplica-se a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: início de vigência do convênio deve ocorrer no prazo de 45 dias após sua publicação oficial. |
Regra Especial de Vigência de Algumas Leis Tributárias |
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: – que instituem ou majoram tais impostos; – que definem novas hipóteses de incidência; – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. |
Revogação de Isenção |
Tem eficácia imediata, sem necessidade de observância do princípio da anterioridade (STF, RE 204.062/1996). |
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: “vigente” é a norma que está pronta para incidir e, em tese, “aplicável” é a lei que, por ser vigente à época do fato, já incidiu. |
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Regra |
Uma lei só deve ser aplicada aos fatos posteriores ao início de sua vigência, atendendo-se ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, a, da CF). |
Exceções |
– Leis de efeito retroativo: aquelas que se aplicam a fatos pretéritos (lei que oferta multa mais benéfica, por exemplo), conforme os incs. I e II do art. 106 do CTN. – Fatos geradores pendentes: aqueles que se principiam sob a égide de uma lei e se concluem sob o manto de uma nova lei. Ex.: impostos de fato gerador periódico, como o IPVA, cujo fato gerador se perfaz anualmente: durante o ano de sua ocorrência, o fato gerador desse imposto é pendente. |
Retroatividade |
– no caso de lei interpretativa; – no caso de lei mais benéfica. |
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: a interpretação da lei resulta de trabalho investigativo que busca traduzir seu pensamento, sua dicção e seu sentido. A legislação tributária será interpretada conforme o art. 107 do CTN. |
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Postulados que Norteiam o Trabalho Exegético |
– se a lei não tratar diversamente, o intérprete deve evitar qualquer distinção; – as leis excepcionais e as especiais devem ser interpretadas de maneira restrita; – não se há de descurar, no texto legal, do lugar (topografia) no qual está colocado o dispositivo, cujo entendimento é objetivado com a interpretação. |
Legislação Tributária |
Compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. |
CLASSIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO QUANTO À/AOS |
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Fonte da Lei |
Autêntica, jurisprudencial ou doutrinária. |
Meios Adequados para a Realização da Exegese |
Gramatical, histórico ou teleológico. Obs.: Da doutrina e da jurisprudência exteriorizam-se preciosos critérios exegéticos, como os métodos gramatical, lógico, histórico, teleológico e o sistemático. |
Resultados da Exegese |
Declarativa, extensiva ou ampliativa, restritiva ou literal. |
ATENÇÃO |
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Princípios Gerais do Direito Privado |
Utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas do próprio direito privado, mas não para definição dos efeitos tributários com eles relacionados. |
Interpretação Literal |
Hipóteses: – suspensão ou exclusão do crédito tributário; – outorga de isenção; – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. |
Interpretação Benigna |
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: – à capitulação legal do fato; – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. |
INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: o papel do intérprete não fica restrito ao de aclarar a norma jurídica, principalmente em momentos em que ela inexiste, no âmbito de uma situação lacunosa. Nesse caso, deve o intérprete se valer da integração da norma, para fins de preenchimento do vazio legal existente. |
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Previsão legal |
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: – a analogia; – os princípios gerais do direito tributário; – os princípios gerais de direito público; – a equidade. |
Atenção |
– o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1.º); – só se admite a possibilidade da analogia in favorem ou “analogia no campo do direito tributário formal ou procedimental”; – não se aplica a analogia em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei, sob pena de ferir o princípio da legalidade tributária; – o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2.º). |