1. A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
2. O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
3. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES.)
4. (Substituído pelo Enunciado n. 38.)
5. (Substituído pelo Enunciado n. 46.)
6. (Substituído pelo Enunciado n. 86 no XXI Encontro - Vitória/ES.)
7. (Cancelado.)
8. A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei n. 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
9. A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
10. Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
11. (Substituído pelo Enunciado n. 80 no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
12. (Substituído pelo Enunciado n. 64 no XXIV Encontro - Florianópolis/SC.)
13. É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
14. (Substituído pelo Enunciado n. 79 no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
15. (Substituído pelo Enunciado n. 87 no XXI Encontro - Vitória/ES.)
16. Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
17. É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
18. Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
19. (Substituído pelo Enunciado n. 48 no XII Encontro - Maceió/AL.)
20. A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
21. (Cancelado.)
22. Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
23. (Cancelado.)
24. (Substituído pelo Enunciado n. 54.)
25. O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei n. 9.099/95.
26. (Cancelado.)
27. Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
28. (Cancelado no XVII Encontro - Curitiba/PR.)
29. (Substituído pelo Enunciado n. 88 no XXI Encontro - Vitória/ES.)
30. (Cancelado.)
31. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
32. O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1.º, da Lei n. 9.099/95.
33. Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
34. Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
35. (Substituído pelo Enunciado n. 113 no XXVIII Encontro - Salvador/BA.)
36. (Substituído pelo Enunciado n. 89 no XXI Encontro - Vitória/ES.)
37. O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei n. 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
38 a 40. (Cancelados no XXXIII Encontro - Cuiabá/MT.)
41. (Cancelado.)
42. A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
43. O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
44. No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
•• Redação determinada no XXXVII Encontro – Florianópolis/SC.
45 e 46. (Cancelados.)
47. (Substituído pelo Enunciado n. 71 no XV Encontro - Florianópolis/SC.)
48. O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
49. (Substituído pelo Enunciado n. 90 no XXI Encontro - Vitória/ES.)
50. (Cancelado no XI Encontro - Brasília-DF.)
51. A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
52. A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
53. No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9.099/95.
54. O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
55. (Cancelado no XI Encontro - Brasília-DF.)
56. (Cancelado no XXXVI Encontro - Belém/PA.)
57. (Substituído pelo Enunciado n. 79 no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
58. A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido (XIII Encontro - Campo Grande/MS).
59. O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP (XIII Encontro - Campo Grande/MS).
60. Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa (XIII Encontro - Campo Grande/MS).
61. (Substituído pelo Enunciado n. 122 no XXXIII Encontro - Cuiabá/MT.)
62. O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade (XIV Encontro - São Luis/MA).
63. As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas (XIV Encontro - São Luis/MA).
64. Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
65. (Substituído pelo Enunciado n. 109 no XXV Encontro - São Luís.)
66. É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (XV Encontro - Florianópolis/SC).
67. A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei n. 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
68. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (XV Encontro - Florianópolis/SC).
69. (Substituído pelo Enunciado n. 74 no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ.)
70. O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro - Florianópolis/SC).
71. A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei n. 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3.º, da mesma Lei (XV Encontro - Florianópolis/SC).
72. A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
73. O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
74. A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
75. É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro - Curitiba/PR).
76. A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (XVII Encontro - Curitiba/PR).
77. O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (XVIII Encontro - Goiânia/GO).
78. (Substituído pelo Enunciado n. 80 no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
79. (Cancelado no XXXVI Encontro - Belém/PA.)
80. (Cancelado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC.)
81. O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (XIX Encontro - Aracaju/SE).
82. O autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, § 2.º da mesma Lei (XX Encontro - São Paulo/SP).
83. Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei n. 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (XX Encontro - São Paulo/SP).
84. (
Cancelado no XXXVII Encontro - Florianópolis/SC.)
85. Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6.º do referido dispositivo legal (XX Encontro - São Paulo/SP).
86. Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro - Vitória/ES).
87. O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (XXI Encontro - Vitória/ES).
88. (Cancelado no XXXIII Encontro - Cuiabá/MT.)
89. Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (XXI Encontro - Vitória/ES).
90. (Substituído pelo Enunciado n. 112 no XXVII Encontro - Palmas/TO.)
91. É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1.º da Lei n. 9.099/1995, pelo juiz deprecado (XXI Encontro - Vitória/ES).
92. É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário.
•• Redação determinada no XXII Encontro - Manaus/AM.
93. É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (XXI Encontro - Vitória/ES).
94. A Lei n. 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (XXI Encontro - Vitória/ES).
95. A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, não havendo gradação no rol (XXI Encontro - Vitória/ES).
96. O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei n. 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (XXI Encontro - Vitória/ES).
97. É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (XXI Encontro - Vitória/ES).
98. Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei n. 9.503/1997 são de perigo concreto (XXI Encontro - Vitória/ES).
99. Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
•• Redação determinada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR.
100. A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro - Manaus/AM).
101. É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (XXII Encontro - Manaus/AM).
102. As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (XXIII Encontro - Boa Vista/RR).
103. A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
104. A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
105. É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
106. A audiência preliminar será sempre individual (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
107. A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n. 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
108. O art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei n. 9.099/95) que estabelece regra própria (XXV Encontro - São Luís/MA).
109. Nas hipóteses do artigo 363, § 1.º e § 4.º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei n. 9.099/95 (XXV Encontro - São Luís/MA).
110. No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro - São Luís/MA).
111. O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (XXVII Encontro - Palmas/TO).
112. Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro - Palmas/TO).
113. Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
114. A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
115. A restrição de nova transação do art. 76, § 4.º, da Lei n. 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
116. Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
117. A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
118. Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (XXIX Encontro - Bonito/MS).
119. É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (XXIX Encontro - Bonito/MS).
120. O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (XXIX Encontro - Bonito/MS).
121. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade (XXX Encontro - São Paulo/SP).
122. O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei n. 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
123. O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
124. A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei n. 11.343/06 em sede de transação penal (XXXIII Encontro - Cuiabá/MT).
125. É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu.
•• Acrescentado pelo XXXVI Encontro - Belém/PA.
126. A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.
127. A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo (XL Encontro - Brasília-DF).