2. Acordo homologado. Extensão a partes não subs−creventes. Inviabilidade.
É inviável aplicar condições constantes de acordo homo−logado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
3. Arresto. Apreensão. Depósito. Pretensões insusce−tíveis de dedução em sede coletiva.
São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.
5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de Direito Público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14-9-2012)
Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 206/2010.
•• Redação determinada pela Resolução n. 186, de 14-9-2012.
7. Dissídio coletivo. Natureza jurídica. Interpretação de norma de caráter genérico. Inviabilidade.
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.
8. Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não regis−trada em ata. Causa de extinção.
A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
9. Enquadramento sindical. Incompetência material da justiça do trabalho.
O dissídio coletivo não é meio próprio para o sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enqua−dramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
10. Greve abusiva não gera efeitos.
É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pres−são máximo.
11. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia.
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
15. Sindicato. Legitimidade ad processum. Imprescin−dibilidade do registro no Ministério do Trabalho.
A comprovação da legitimidade
ad processum da enti−dade sindical se faz por seu registro no órgão compe−tente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promul−gação da Constituição Federal de 1988.
16. Taxa de homologação de rescisão contratual. Ilegalidade (inserida em 27-3-1998).
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7.º, da CLT) e da fundação precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
17. Contribuições para entidades sindicais. Inconstitu−cionalidade de sua extensão a não associados.
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direi−to de livre associação e sindicalização, constitucional−mente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
18. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% (setenta por cento) do salário-base.
Os descontos efetuados com base em cláusula de acor−do firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de sa−lário em espécie ao trabalhador.
19. Dissídio coletivo contra empresa. Legitimação da entidade sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito.
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicio−nada à prévia autorização dos trabalhadores da suscita−da diretamente envolvidos no conflito.
•• Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 16-11-2010.
20. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Condição violadora do art. 8.º, V, da CF/1988.
Viola o art. 8.º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
•• Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 16-11-2010.
22. Legitimidade ad causam do sindicato. Correspon−dência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito. Necessidade.
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
•• Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 16-11-2010.
23. Legitimidade ad causam. Sindicato representativo de segmento profissional ou patronal. Impossibili−dade.
A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
25. Salário normativo. Contrato de experiência. Limi−tação. Tempo de serviço. Possibilidade.
Não fere o princípio da isonomia salarial (art. 7.º, XXX, da CF/88) a previsão de salário normativo tendo em vista o fator tempo de serviço.
26. Salário normativo. Menor empregado. Art. 7.º, XXX, da CF/88. Violação.
Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
27. Custas. Ausência de intimação. Deserção. Caracte−rização.
A deserção se impõe mesmo não tendo havido intima−ção, pois incumbe à parte, na defesa do próprio inte−resse, obter os cálculos necessários para efetivar o preparo.
28. Edital de convocação da AGT. Publicação. Base territorial. Validade.
O edital de convocação para a AGT deve ser publica−do em jornal que circule em cada um dos municípios componentes da base territorial.
29. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.
O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.
30. Estabilidade da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade.
Nos termos do art. 10, II,
b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a emprega−da em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9.º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que esta−belece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
•• Republicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19-9-2011.
31. Estabilidade do acidentado. Acordo homologado. Prevalência. Impossibilidade. Violação do art. 118, Lei n. 8.213/91.
Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restrin−ge o campo de atuação da vontade das partes.
32. Reivindicações da categoria. Fundamentação das cláusulas. Necessidade. Aplicação do PN 37 do TST.
É pressuposto indispensável à constituição válida e re−gular da ação coletiva a apresentação em forma clausu−lada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI,
e, da IN 4/93.
34. Acordo extrajudicial. Homologação. Justiça do Trabalho. Prescindibilidade.
É desnecessária a homologação, por tribunal trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficien−te, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
35. Edital de convocação da AGT. Disposição estatutá−ria específica. Prazo mínimo entre a publicação e a realização da assembleia. Observância obrigatória.
Se os estatutos da entidade sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital convocatório e a realização da as−sembleia correspondente, então a validade desta última depende da observância desse interregno.
36. Empregados de empresa de processamento de dados. Reconhecimento como categoria diferen−ciada. Impossibilidade.
É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.
38. Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessida−des inadiáveis da população usuária. Fator deter−minante da qualificação jurídica do movimento.
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei n. 7.783/89.