1. Precatório. Crédito trabalhista. Pequeno valor. Emenda Constitucional n. 37/02.
Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3.º, da CF/88, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional n. 37/02, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilega−lidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.
2. Precatório. Revisão de cálculos. Limites da compe−tência do presidente do TRT.
O pedido de revisão, em fase de precatório, previsto no art. 1.º-E da Lei n. 9.494/97, apenas poderá ser acolhi−do desde que:
a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
3. Precatório. Sequestro. Emenda Constitucional 30/00. Preterição. ADIn 1.662-8. Art. 100, § 2.º, da CF/88.
O sequestro de verbas públicas para satisfação de pre−catórios trabalhistas só é admitido na hipótese de pre−terição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despe−sa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.
4. Mandado de segurança. Decisão de TRT. Incompe−tência originária do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apre−ciar, originariamente, mandado de segurança impetra−do em face de decisão do TRT.
5. Recurso ordinário. Cabimento. (conversão da Orien−tação Jurisprudencial n. 70 do SDI-1)
Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ 70 - inserida em 13-9-1994).
6. Precatório. Execução. Limitação da condenação imposta pelo título judicial exequendo à data do advento da Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei n. 8.112, de 11-12-1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda.
7. Juros de mora. Condenação da Fazenda Pública.(nova redação)
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1.º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 1.º-3-1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1.º-F da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
II - A partir de 30-6-2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5.º da Lei n. 11.960, de 29-6-2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.
•• Redação determinada pela Resolução n.175, de 24-5-2011.
8. Precatório. Matéria administrativa. Remessa neces−sária. Não cabimento.
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de na−tureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1.º, V, do Decreto-lei n. 779, de 21-8-1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.
9. Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda pública. Possibi−lidade.
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3.º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.
10. Precatório. Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento.
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se apli−cando o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei n. 1.533, de 31-12-1951.
11. Recurso em matéria administrativa. Prazo. Órgão Colegiado. Oito dias. Art. 6.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Re−gional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei n. 9.784, de 29-1-1999, aplica-se so−mente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.
12. Precatório. Procedimento de natureza administra−tiva. Incompetência funcional do presidente do TRT para declarar a inexigibilidade do título exequendo.
O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5.º, da CLT, ante a natureza meramente adminis−trativa do procedimento.
13. Precatório. Quebra da ordem de precedência. Não demonstração da posição do exequente na ordem cronológica. Sequestro indevido.
É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.