Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho
5. Anotações de Comissões
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percen−tual das comissões a que faz jus o empregado.
6. Garantia de salário no período de amamentação
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1.º e 2.º do art. 389 da CLT.
8. Atestados de afastamento e salários
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao empregado demitido.
10. Banco do Brasil como parte em dissídio coletivo no TRT
Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.
•• Redação determinada pela Resolução n. 86, de 8-10-1998.
14. Desconto no salário
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos va−lores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa.
15. Comissão sobre cobrança
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeita−das as taxas em vigor para os demais cobradores.
20. Empregado rural. Contrato escrito
Sendo celebrado contrato por tarefa, parceria ou mea−ção, por escrito, obriga-se o empregador a fornecer uma via deste ao empregado, devidamente datada e assina−da pelas partes.
22. Creche
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existen−tes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
24. Dispensa do aviso prévio
O empregado despedido fica dispensado do cumpri−mento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do paga−mento dos dias não trabalhados.
29. Greve. Competência dos Tribunais para declará-la abusiva
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
31. Professor (janelas)
Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
32. Jornada do estudante
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
34. Empregado rural. Moradia
Ao empregado que residir no local de trabalho fica as−segurada a moradia em condições de habitabilidade, conforme exigências da autoridade local.
37. Dissídio coletivo. Fundamentação de cláusulas. Necessidade
Nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso.
41. Relação nominal de empregados
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo má−ximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
42. Seguro obrigatório
Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou mor−te, para empregados que transportem valores ou exer−çam as atividades de vigia ou vigilante.
47. Dispensa de empregado
O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
50. Empregado rural. Defensivos agrícolas
O empregador rural é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas.
52. Recebimento do PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS.
53. Empregado rural. Rescisão do contrato de trabalho do chefe de família
A rescisão do contrato de trabalho rural, sem justa causa, do chefe da unidade familiar é extensiva à espo−sa, às filhas solteiras e aos filhos até 20 (vinte) anos de idade, que exerçam atividades na propriedade, median−te opção destes.
55. Jornalista. Contrato de trabalho
O empregador é obrigado a mencionar no contrato de trabalho o órgão de imprensa no qual o jornalista vai trabalhar.
56. Constitucionalidade
São constitucionais os Decretos-leis ns. 2.012/83, 2.024/83 e 2.045/83.
58. Salário. Pagamento ao analfabeto
O pagamento de salário ao empregado analfabeto de−verá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas.
59. Empregado rural. Aferição das balanças
O instrumento de peso e medida, utilizado pelos em−pregadores para aferição das tarefas no regime de produção, deverá ser conferido pelo INPM.
60. Empregado rural. Latão de café
O latão de café terá capacidade de 60 litros e será pa−dronizado de acordo com as normas do INPM.
61. Cobrança de títulos
Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos.
62. Empregado rural. Conservação das casas
Os empregadores são responsáveis pelos reparos nas residências que cedam aos empregados rurais, desde que os danos não decorram de culpa destes.
63. Empregado rural. Ficha de controle da produção
Quando da colheita, o café será entregue na lavoura ou no monte, fornecendo-se ao trabalhador uma ficha com o valor da respectiva produção.
64. Empregado rural. Horário e local de condução
Fornecendo o empregador condução para o trabalho, informará ele aos empregados, previamente, os locais e horários do transporte.
65. Empregado rural. Pagamento de salário
O pagamento do salário será efetuado em moeda cor−rente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jor−nada de trabalho.
66. Garrafas “bicadas”
Constituem ônus do empregador aceitar a devolução de garrafas
bicadas e o extravio de engradados, salvo se não cumpridas as disposições contratuais pelo em−pregado.
67. Remuneração por produção
Quando o serviço for contratado por produção, a remu−neração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
68. Empregado rural. Faltas ao serviço. Compras
Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quin−zena, para efetuar compras, sem remuneração ou me−diante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injus−tificada durante o mês.
69. Empregado rural. Pagamento de dia não trabalha−do
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em consequência de chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.
70. Licença para estudante
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e me−diante comprovação.
71. Empregado rural. Transporte. Condições de segu−rança
Quando fornecidos pelo empregador, os veículos desti−nados a transportar trabalhadores rurais deverão satisfa−zer as condições de segurança e comodidade, sendo proibido o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas conduzidas.
72. Multa. Atraso no pagamento de salário
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente.
73. Multa. Obrigação de fazer
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.
77. Empregado transferido. Garantia de emprego
Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência
78. Professor. Redução salarial não configurada
Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas.
79. Trabalhador temporário. Descanso semanal
Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3.º da Lei n. 605/49.
80. Serviço militar. Garantia de emprego ao alistando
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
81. Atestados médicos e odontológicos
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odonto−lógicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previ−dência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
82. Dissídio coletivo. Garantia de salários e consectários
Defere-se a garantia de salários e consectários ao em−pregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a pu−blicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias.
83. Dirigentes sindicais. Frequência livre
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
•• Redação determinada pela Resolução n. 123, de 24-6-2004.
84. Seguro de vida. Assalto
Institui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seus dependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desde que o empregado se encontre no exercício das suas funções.
85. Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária
Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
86. Representantes dos trabalhadores. Estabilidade no emprego
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.
87. Trabalhos em domingos e feriados. Pagamento dos salários
É devida a remuneração em dobro do trabalho em do−mingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
89. Reembolso de despesas
Defere-se o reembolso das despesas de alimentação e pernoite a motorista e ajudante, quando executarem tarefas a mais de 100 (cem) km da empresa.
91. Acesso de dirigente sindical à empresa
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empre−sas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
92. Garantia de repouso remunerado. Ingresso com atraso
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
93. Comprovante de pagamento
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identifica−ção da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
95. Abono de falta para levar filho ao médico
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
97. Proibição de estorno de comissões
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7.º da Lei n. 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou es−torno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.
98. Retenção da CTPS. Indenização
Será devida ao empregado a indenização corresponden−te a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela reten−ção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
100. Férias. Início do prazo de gozo
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de com−pensação de repouso semanal.
102. Assistência jurídica aos vigias
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que, no exercício da função de vigia, praticar ato que o leve a responder a ação penal.
103. Gratificação de caixa
Concede-se ao empregado que exercer permanente−mente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.
104. Quadro de avisos
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
105. Anotação na carteira profissional
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
106. Empregado rural. Atividade insalubre. Fornecimen−to de leite
Os empregadores que se dedicarem à pecuária leiteira fornecerão, diariamente, 1 (um) litro de leite aos traba−lhadores que exerçam atividades insalubres.
107. Empregado rural. Caixa de medicamentos
Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
108. Empregado rural. Abrigo no local de trabalho
Os empregadores rurais ficam obrigados a construir abrigos rústicos, nos locais de trabalho, para proteção de seus empregados.
109. Desconto-moradia
Autoriza-se o desconto da moradia fornecida ao empre−gado somente quando o imóvel tiver o habite-se con−cedido pela autoridade competente.
110. Empregado rural. Ferramentas. Fornecimento pelo empregador
Serão fornecidas gratuitamente, pelo empregador, as ferramentas necessárias à execução do trabalho.
111. Relação de empregados
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencen−tes à categoria.
112. Jornalista. Seguro de vida
Institui-se a obrigação do seguro de vida em favor de jornalista designado para prestar serviço em área de risco.
113. Transporte de acidentados, doentes e parturientes
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de aci−dente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
115. Uniformes
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
116. Férias. Cancelamento ou adiantamento
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer neces−sidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarci−mento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.
117. Pagamento do salário com cheque
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a em−presa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
118. Quebra de material
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, ha−vendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
119. Contribuições sindicais - inobservância de preceitos constitucionais
A Constituição da República, em seus arts. 5.º, XX e 8.º, V, assegura o direito de livre associação e sindica−lização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregular−mente descontados.
•• Redação determinada pela Resolução n. 82/1998 (DJU de 20-8-1998).
120. Sentença normativa. Duração. Possibilidade e limites.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho supervenien−te produza sua revogação, expressa ou tácita, respei−tado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.