Regulamenta Disposições da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 25, 33, § 1.º, inciso XI, 47 e 49 da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, decreta:
Art. 1.º A partir de 2 de maio de 1996, a requisição da mão de obra do trabalho portuário avulso só poderá ser realizada aos órgãos de gestão de mão de obra, salvo disposição em contrário pactuada em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1.º Para os fins previstos no caput deste artigo, cabe aos órgãos de gestão de mão de obra arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do trabalhador portuário avulso e providenciar o recolhimento dos encargos fiscais, sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2.º O descumprimento das disposições deste artigo, pelas concessionárias ou entidades delegadas do serviço público de exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres, caracteriza infringência às normas do contrato de concessão ou de delegação, acarretando, respectivamente, a aplicação das penalidades cabíveis e a revogação da delegação.
§ 3.º No caso do operador portuário, o descumprimento das disposições deste artigo acarretará a desqualificação do mesmo, mediante revogação do ato administrativo de pré-qualificação.
§ 4.º O disposto neste artigo se aplica também aos titulares de instalações portuárias, localizadas dentro ou fora da área dos portos organizados, que utilizam a mão de obra do trabalhador portuário avulso, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2.º Os órgãos de gestão de mão de obra deverão ter disponíveis, para uso da fiscalização do Ministério do Trabalho, as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por tomadores da mão de obra e por navio.
§ 1.º Caberá exclusivamente ao órgão de gestão de mão de obra a responsabilidade pela verificação da exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas neste artigo, assegurando que não haja simultaneidade de escalação no mesmo turno de trabalho.
§ 2.º Os tomadores da mão de obra serão os responsáveis exclusivos pela verificação da presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes das listas de escalação diária de cada navio.
Art. 3.º A partir do dia 15 de junho de 1996, só poderão realizar operações portuárias, conforme definidas no inciso II do § 1.º do art. 1.º da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, os operadores portuários pré-qualificados pela Administração do Porto, desde que se mantenham em dia com as suas contribuições para o órgão de gestão de mão de obra e no recolhimento dos encargos sociais relativos ao trabalho portuário avulso.
Art. 4.º A partir de 1.º de julho de 1996, somente serão escalados para a prestação do trabalho portuário avulso os trabalhadores que estejam devidamente registrados ou cadastrados nos órgãos locais de gestão de mão de obra.
Art. 5.º A partir da data estabelecida no artigo anterior, o ingresso de trabalhador portuário avulso na área do porto organizado só será autorizada mediante a apresentação de carteira de identificação expedida pelo órgão local de gestão de mão de obra.
Parágrafo único. Cabe à Administração do Porto proceder à identificação dos operadores portuários e seus prepostos, bem como das demais pessoas, por ocasião do ingresso na área do porto organizado.
Art. 6.º As autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima ajustarão o despacho das mercadorias e embarcações e a concessão de livre prática às disponibilidades da mão de obra inscrita nos órgãos de gestão de mão de obra.
Art. 7.º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização das condições gerais do trabalho portuário, adotando as medidas regulamentares previstas na hipótese de descumprimento da legislação.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 1996; 175.º da Independência e 108.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 30-4-1996.