Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1.º O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação.
É título à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.
Art. 2.º O conhecimento de frete deve conter:
I - O nome, ou denominação da empresa emissora.
II - O número de ordem.
III - A data, com indicação de dia, mês e ano.
IV - Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.
V - O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.
VI - A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
VII - A importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria.
•• Inciso VII com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
VIII - A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.
§ 1.º O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.
§ 2.º O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante, deve, porém, ser autêntica.
§ 3.º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.
Art. 3.º O conhecimento nominativo é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradição.
É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não contém.
§ 1.º O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.
§ 2.º O endosso em branco faz o título circular ao portador, até novo endosso. O portador pode preenchê-lo.
§ 3.º O último endossatário e detentor do conhecimento presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2.º, VII).
A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.
Art. 4.º A cláusula de mandato, inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatário procurador do endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao título; salvo restrição expressa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o endossatário é credor pignoratício do endossador.
Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazém geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pode também exigir, a todo tempo, que o armazém geral emita o respectivo conhecimento de depósito e o warrant, ficando aquele à livre disposição do dono da mercadoria, e este à do credor pignoratício para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant sujeita-o à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria, a benefício do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses títulos mediante assentimento do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo warrant.
Art. 5.º O endosso deve ser puro e simples; reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não autorizadas em lei.
O endosso parcial é nulo.
O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é hábil para justificar a série das transmissões do título.
Art. 6.º O endossatário nominativo e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do consignatário, em face da empresa emissora.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com os endossatários posteriores, ou portadores.
Parágrafo único. É sumária a ação fundada no conhecimento de frete.
Art. 7.º O remetente, consignatário, endossatário ou portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se, então, o contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento.
O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.
Art. 8.º A tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador, exime a respectiva mercadoria de arresto, sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao próprio dono atual do título; salvo caso de má-fé provada.
O conhecimento, porém, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respectivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.
Art. 9.º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento, qualquer interessado pode avisar à empresa do transporte, no lugar do destino, para que retenha a respectiva mercadoria.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 1.º Se o aviso provier do consignatário, ou do remetente, a empresa anunciará o fato três vezes consecutivas, à causa do comunicante, pela imprensa do lugar do destino, se houver, senão pela da Capital do Estado, ou da localidade mais próxima que a tenha.
Não havendo reclamação relativa à propriedade, ou penhor, do conhecimento durante os dias do anúncio e mais os dois imediatos, a mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou regulamentares.
Se o aviso provier de outrem que não o consignatário ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na forma do § 2.º a seguir.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 2.º Havendo reclamação, a mercadoria não será entregue e o reclamante, exibindo outra via ou certidão do conhecimento, fará, no foro da comarca do lugar do destino, justificação do fato e do seu direito, com intimação do órgão do Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais como determina o § 1.º deste artigo, e afixando-se como de costume. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso a quem interessar possa.
Findo o prazo, aguardar-se-ão mais 48 (quarenta e oito) horas.
Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença nas subsequentes 48 (quarenta e oito) horas e, uma vez passado o prazo para o agravo (§ 5.º), poderá ordenar a expedição de mandato de entrega da mercadoria ao reclamante.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 3.º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de 5 (cinco) dias para prova, arrazoando as partes a final, no prazo de 2 (dois) dias cada uma. Conclusos os autos, o juiz proferirá sentença em 5 (cinco) dias.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 4.º Todos os prazos judiciais correrão em cartório, independentemente de assinação em audiência.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 5.º Da sentença, tenha, ou não, havido oposição, caberá agravo de petição.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 6.º A exibição de conhecimento original suspenderá as diligências judiciais e extrajudiciais prescritas pelo presente artigo, continuando o título a produzir plenamente os efeitos que lhe são próprios.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
§ 7.º As mercadorias de valor até dez mil cruzeiros poderão ser retiradas, independentemente do conhecimento, mediante as cautelas instituídas nas leis ou regulamentos em vigor. A estimativa desse valor, não tendo sido feita na ocasião do despacho, competirá ao prudente arbítrio da empresa de transporte no momento da entrega da mercadoria.
•• § 7.º com redação determinada pelo Decreto n. 374, de 19-12-1961.
§ 8.º A empresa poderá requerer o depósito por conta de quem pertencer a mercadoria não retirada em tempo, nos casos permitidos em lei ou regulamento, bem como no do § 2.º deste artigo.
Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimentícios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais.
Art. 10. Os conhecimentos e a entrega de bagagem, encomenda, bem como de animais, valores e objetos remetidos a domicílio, continuarão a reger-se pelo regulamento geral dos transportes, o qual continuará em vigor, mesmo no concernente a cargas, em tudo quanto não colida com as disposições deste Decreto e da Lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 19.754, de 18-3-1931.
• Citada lei, que na verdade é Decreto, disciplina a responsabilidade civil das estradas de ferro.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já expedidos antes deste Decreto, segundo o estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias outorgadas neste mesmo Decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109.º da Independência e 42.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 12-12-1930.