Estabelece a forma de concessão de licença para casamento aos funcionários diplomáticos e consulares brasileiros.
O Chefe do Governo Provisório da República do Estados Unidos do Brasil decreta:
Art. 1.º Nenhum funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros poderá contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Governo, por intermédio do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Em caso de não observância do disposto neste artigo o funcionário respectivo passará automaticamente à disponibilidade.
Art. 2.º É vedado a qualquer funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros contrair matrimônio com pessoa de nacionalidade estrangeira.
Parágrafo único. O funcionário que transgredir esse dispositivo perde automaticamente o cargo que tiver nos quadros do corpo diplomático ou do consular brasileiro.
Art. 3.º No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços diplomático ou consular brasileiros, um deles passará para a disponibilidade não remunerada consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sobre qual dos cônjuges deva ser atingido por esta medida.
Art. 4.º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1934; 113.º da Independência e 46.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 30-1-1934.