Dispõe sobre a caução de hipoteca e penhor.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1.º do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e:
Considerando que se tem suscitado dúvidas quanto à validade do penhor, ou caução, de créditos hipotecários e pignoratícios, dúvidas que ainda perduram apesar de as ter resolvido, implicitamente, o Decreto n. 21.499, de 9 de junho de 1932, que inclui tais cauções entre as operações da Caixa de Mobilização Bancária;
Considerando que a exclusão desses penhores, contrariando, grandemente, as mais fortes exigências da economia contemporânea, não se funda em princípio jurídico essencial, visto como os warrants, debêntures e letras hipotecárias são, correntemente, objeto de caução, e a lei já conhece penhor, o agrícola, que recai sobre imóveis; decreta:
Art. 1.º Podem ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.
Art. 2.º O credor pignoratício poderá levar à praça os créditos dados em garantia, ou executá-los diretamente, para seu pagamento.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934; 113.º da Independência e 46.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 14-7-1934.