Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei n. 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8.º da Lei n. 9.781, de 19 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1.º A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei n. 9.781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 3-3-1999.