Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, as Leis Complementares ns. 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis n. 8.138, de 28 de dezembro de 1990, n. 8.212, de 24 de julho de 1991, n. 8.213, de 24 de julho de 1991, n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, n. 8.398, de 7 de janeiro de 1992, n. 8.436, de 25 de junho de 1992, n. 8.444, de 20 de julho de 1992, n. 8.540, de 22 de dezembro de 1992, n. 8.542, de 23 de dezembro de 1992, n. 8.619, de 5 de janeiro de 1993, n. 8.620, de 5 de janeiro de 1993, n. 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, n. 8.647, de 13 de abril de 1993, n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, n. 8.861, de 25 de março de 1994, n. 8.864, de 28 de março de 1994, n. 8.870, de 15 de abril de 1994, n. 8.880, de 27 de maio de 1994, n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.063, de 14 de junho de 1995, n. 9.065, de 20 de junho de 1995, n. 9.069, de 29 de junho de 1995, n. 9.129, de 20 de novembro de 1995, n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, n. 9.429, de 26 de dezembro de 1996, n. 9.476, de 23 de julho de 1997, n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, n. 9.615, de 24 de março de 1998, n. 9.639, de 25 de maio de 1998, n. 9.649, de 27 de maio de 1998, n. 9.676, de 30 de junho de 1998, n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, n. 9.711, de 21 de novembro de 1998, n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, n. 9.719, de 27 de novembro de 1998, n. 9.720, de 30 de novembro de 1998, e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, decreta:
Art. 1.º O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos n. 33.335, de 20 de julho de 1953, n. 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, n. 65.106, de 5 de setembro de 1969, n. 69.382, de 19 de outubro de 1971, n. 72.771, de 6 de setembro de 1973, n. 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, n. 73.833, de 13 de março de 1974, n. 74.661, de 7 de outubro de 1974, n. 75.478, de 14 de março de 1975, n. 75.706, de 8 de maio de 1975, n. 75.884, de 19 de junho de 1975, n. 76.326, de 23 de setembro de 1975, n. 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, n. 79.037, de 24 de dezembro de 1976, n. 79.575, de 26 de abril de 1977, n. 79.789, de 7 de junho de 1977, n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, n. 83.081, de 24 de janeiro de 1979, n. 85.745, de 23 de fevereiro de 1981, n. 85.850, de 30 de março 1981, n. 86.512, de 29 de outubro de 1981, n. 87.374, de 8 de julho de 1982, n. 87.430, de 28 de julho de 1982, n. 88.353, de 6 de junho de 1983, n. 88.367, de 7 de junho de 1983, n. 88.443, de 29 de junho de 1983, n. 89.167, de 9 de dezembro de 1983, n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, n. 90.038, de 9 de agosto de 1984, n. 90.195, de 12 de setembro de 1984, n. 90.817, de 17 de janeiro de 1985, n. 91.406, de 5 de julho de 1985, n. 92.588, de 25 de abril de 1986, n. 92.700, de 21 de maio de 1986, n. 92.702, de 21 de maio de 1986, n. 92.769, de 10 de junho de 1986, n. 92.770, de 10 de junho de 1986, n. 92.976, de 22 de julho de 1986, n. 94.512, de 24 de junho de 1987, n. 96.543, de 22 de agosto de 1988, n. 96.595, de 25 de agosto de 1988, n. 98.376, de 7 de novembro de 1989, n. 99.301, de 15 de junho de 1990, n. 99.351, de 27 de junho 1990, n. 1.197, de 14 de julho de 1994, n. 1.514, de 5 de junho de 1995, n. 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, n. 1.843, de 25 de março de 1996, n. 2.172, de 5 de março de 1997, n. 2.173, de 5 de março de 1997, n. 2.342, de 9 de outubro de 1997, n. 2.664, de 10 de julho de 1998, n. 2.782, de 14 de setembro de 1998, n. 2.803, de 20 de outubro de 1998, n. 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e n. 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Da Finalidade e dos Princípios Básicos
Da Seguridade Social
Art. 1.º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Da Saúde
Art. 2.º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
Da Assistência Social
Art. 3.º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Da Previdência Social
Art. 4.º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários de contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5.º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Dos Benefícios da Previdência Social
Dos Regimes da Previdência Social
Art. 6.º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5.º, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.
Art. 7.º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
Do Regime Geral de Previdência Social
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8.º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Dos Segurados
Art. 9.º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei n. 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
•• Alínea g com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
• A Lei n. 11.440, de 29-12-2006, institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro.
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
•• Alínea h com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
•• Alínea p com redação determinada pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
•• Alínea q com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei n. 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano;
•• Alínea r acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
III e IV - (Revogados pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.)
V - como contribuinte individual:
•• Inciso V com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer Título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8.º e 23 deste artigo;
•• Alínea a com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos; com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
•• Alinea c com redação determinada pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
•• Alínea d com redação deerminada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
•• Alínea e com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
•• Alínea f com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
•• Alínea g acrescentada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
h) o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
•• Alínea h com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
•• Alínea i acrescentada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
•• Alínea j acrescentada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
•• Alínea l acrescentada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1.º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1.º do art. 120 da Constituição Federal;
•• Alínea m acrescentada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
•• Alínea n acrescentada pelo Decreto n. 4.032, de 26-11-2001.
o) (Revogada pelo Decreto n. 7.054, de 28-12-2009.)
p) o Microempreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
•• Alínea p acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
•• Inciso VII, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou
•• Item 1 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
•• Item 2 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
•• Alínea b acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas
a e
b deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto n. 8.499, de 12-8-2015.
§ 1.º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
§ 2.º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3.º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4.º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5.º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 6.º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7.º Para efeito do disposto na alínea a do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8.º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
•• § 8.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
•• Inciso IV acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;
•• Inciso VI acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e
•• Inciso VII acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.
•• Inciso VIII acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 9.º Para os fins previstos nas alíneas a e b do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1.º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
•• § 11 com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2.º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.
•• § 13 com redação deterinada pelo Decreto n. 3.452, de 9-5-2000.
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
•• § 14, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 3.668, de 22-11-2000.
I - não utilize embarcação ou;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 8.424, de 31-3-2015.
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei n. 11.959, de 29 de junho de 2009.
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 8.424, de 31-3-2015.
III - (
Revogado pelo Decreto n. 8.424, de 31-3-2015.)
§ 14-A. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
•• § 14-A acrescentado pelo Decreto n. 8.499, de 12-8-2015.
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas j e l do inciso V do caput, entre outros:
•• § 15 com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n. 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n. 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico-residente de que trata a Lei n. 6.932, de 7 de julho de 1981.
•• Inciso X com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei n. 11.959, de 2009;
•• Inciso XI com redação determinada pelo Decreto n. 8.424, de 31-3-2015.
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei n. 6.855, de 18 de novembro de 1980;
•• Inciso XIII acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998.
•• Inciso XIV acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
•• Inciso XV acrescentado pelo Decreto n. 4.032, de 26-11-2001.
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6.º do art. 201.
•• Inciso XVI acrescentado pelo Decreto n. 4.032, de 26-11-2001.
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea i do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.
•• § 16 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 17. (
Revogado pelo Decreto n. 8.424, de 31-3-2015.)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
•• § 18, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
•• Inciso IV acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
•• Inciso VI acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.
•• § 19 acrescentado pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.
§ 20. Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.
•• § 20 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 21. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea r do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea j do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.
•• § 21 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 22. O disposto nos incisos III e V do § 8.º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.
•• § 22 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
•• § 23 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
•• Inciso I, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8.º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
•• Alínea c acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
•• Inciso II, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8.º deste artigo; e
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.
•• Alínea c acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 24. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
•• § 24 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5.º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
•• § 25 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 26. É considerado MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea p do inciso V do caput.
•• § 26 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
• Citado artigo do CC dispõe: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 1.º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 2.º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 3.º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.452, de 9-5-2000.
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1.º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n. 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
•• Inciso IX com redação determinada pelo Decreto n. 7.054, de 28-12-2009.
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
•• Inciso X com redação determinada pelo Decreto n. 7.054, de 28-12-2009.
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
•• Inciso XI acrescentado pelo Decreto n. 7.054, de 28-12-2009.
§ 2.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3.º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3.º do art. 28.
§ 4.º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei n. 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Da manutenção e da perda da qualidade de segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2.º O prazo do inciso II ou do § 1.º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4.º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1.º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 5.º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 6.º Aplica-se o disposto no § 5.º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
•• § 6.º acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 4.032, de 26-11-2001.
Art. 15. (Revogado pelo Decreto n. 4.032, de 26-11-2001.)
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1.º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3.º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.032, de 26-11-2001.
§ 4.º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6.º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1.º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.384, de 27-2-2008.
• A Lei n. 10.406, de 10-1-2002, estabelece:
"Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
..............................................................................
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
............................................................................ "
§ 7.º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
•• Inciso III, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
a) de completarem vinte e um anos de idade;
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
b) do casamento;
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
c) do início do exercício de emprego público efetivo;
•• Alínea c acrescentada pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
•• Alínea d acrescentada pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
•• Alínea e acrescentada pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Das Inscrições
Do segurado
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
I - o empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, observado o disposto no § 2.º do art. 20, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador avulso;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e
•• Inciso IV com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
•• Inciso V com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 1.º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 2.º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
§ 4.º (Revogado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.)
§ 5.º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 6.º A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
•• § 6.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 7.º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações; da forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
•• § 7.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 8.º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou da embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
•• § 8.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 1.º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 2.º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 3.º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
•• § 3.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 7.223, de 29-6-2010
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
•• Inciso II, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 4.º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3.º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
•• § 4.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea a do inciso II do § 3.º;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - (Revogado pelo Decreto n. 7.223, de 29-6-2010.)
III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
•• Inciso II, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 5.º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
•• § 5.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 6.º O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei.
•• § 6.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 7.º Para os fins de que trata os §§ 2.º a 6.º, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros.
•• § 7.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 8.º Constarão no CNIS as informações do segurado relativas aos períodos com deficiência leve, moderada e grave, fixadas em decorrência da avaliação médica e funcional.
•• § 8.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Art. 19-B. A comprovação de vínculos e remunerações de que trata o art. 62 poderá ser utilizada para suprir omissão do empregador, para corroborar informação inserida ou retificada extemporaneamente ou para subsidiar a avaliação dos dados do CNIS.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1.º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2.º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 2.º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Do dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3.º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.)
§ 3.º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
•• § 3.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 3.668, de 22-11-2000.
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto n. 5.699, de 13-2-2006.)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4.º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5.º (Revogado pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.)
§ 6.º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei n. 8.069, de 1990.
§§ 7.º e 8.º (Revogados pelo Decreto n. 3.668, de 22-11-2000.)
§ 9.º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emencipação.
•• § 10. com redação determinada pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
§ 11. (Revogado pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito de segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
•• § 13 acrescentado pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
Art. 23. (Revogado pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Da Carência
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1.º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2.º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei n. 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3.º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4.º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 5.º Observado o disposto no § 4.º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
Art. 27. (Revogado pelo Decreto n. 5.399, de 24-3-2005.)
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1.º do art. 13.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4.º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2.º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 11.
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.
§ 1.º Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2.º do art. 200, o período de carência de que trata o § 1.º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.
§ 2.º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
§ 3.º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2.º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto n. 3.452, de 9-5-2000.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Do Salário de benefício
Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário de benefício.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
Art. 32. O salário de benefício consiste:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
III - (Revogado pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.)
§ 1.º (Revogado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.)
§ 2.º (Revogado pelo Decreto n. 5.399, de 24-3-2005.)
§ 3.º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
§ 4.º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer Título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5.º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6.º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 7.º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário de contribuição no período básico de cálculo.
§ 8.º Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§ 9.º No caso dos §§ 3.º e 4.º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2.º do art. 35 e a legislação de regência.
•• § 9.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários de contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
•• § 10 com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
Tc x a (Id + Tc x a)
f = ------ x [ 1 + -------------]
Es 100
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
•• § 11 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
•• § 12 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.
•• § 13 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
•• § 14 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 15. No cálculo do salário de benefício serão considerados os salários de contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214.
•• § 15 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário de contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida.
•• § 16 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário de contribuição menor que um salário mínimo.
•• § 17 acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 18. O salário de benefício, para fins de cálculo da prestação teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição para a previdência social brasileira, será apurado:
•• § 18, caput, acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
I - quando houver contribuído, no Brasil, em número igual ao superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto no art. 188-A e seus §§ 1.º e 2.º;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
II - quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética simples de todos os salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o § 2.º do art. 188-A, o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
III - sem contribuição, no Brasil, a partir da competência julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, observados o disposto no § 2.º do art. 188-A e, quando for o caso, no § 14 deste artigo.
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 19. Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário
é o somatório do tempo de contribuição para a previdência social brasileira e o tempo de contribuição para a previdência social do país acordante.
•• § 19 acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 20. (Revogado pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.)
§ 21. O salário de benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2.º do art. 39 deste Regulamento.
§ 22. Considera-se período contributivo:
•• § 22, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009.
§ 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.
•• § 23 acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 24. Para efeitos do disposto no § 23, na aplicação do fator previdenciário, será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.
•• § 24 acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 33. Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea b do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2.º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3.º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário de benefício, o respectivo salário de contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4.º O percentual a que se referem a alínea b do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário de contribuição.
§ 5.º No caso do § 3.º do art. 73, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I - o valor do salário de benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6.º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários de contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6.º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1.º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário-mínimo.
§ 2.º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9.º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
§ 3.º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário de contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8.º do art. 32.
§ 1.º Para os demais segurados somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2.º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 3.º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4.º Nos casos dos §§ 2.º e 3.º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5.º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 3.º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
§ 6.º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2.º do art. 39 e do art. 183.
§ 7.º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários de contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário de benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário de benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário de benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário de benefício aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário de benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
c) cem por cento do salário de benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
d) cem por cento do salário de benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B;
•• Alínea d acrescentada pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário de benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinquenta por cento do salário de benefício.
§ 1.º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2.º Para os segurados especiais, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão, alternativamente:
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 30; ou
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no § 2.º do art. 200.
§ 3.º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8.º do art. 32.
§ 4.º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5.º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário de benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1.º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.
§ 2.º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 3.º (Revogado pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.)
§ 4.º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário-mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 5.º Para os efeitos dos §§ 2.º e 4.º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 6.º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no § 1.º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.
•• § 6.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário de contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um salário-mínimo.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário-mínimo.
Dos Benefícios
Da aposentadoria por invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1.º.
§ 1.º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 2.º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 3.º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinquenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas b do inciso I e a do inciso II do art. 49.
Da aposentadoria por idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea j do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9.º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5.º do art. 9.º.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8.º do art. 9.º.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 2.º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1.º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 3.º Para efeito do § 2.º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da previdência social.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 4.º Aplica-se o disposto nos §§ 2.º e 3.º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. (Revogado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.)
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 6.042, de 12-2-2007.
§ 1.º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 2.º Para os fins do disposto no § 1.º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 3.º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9.º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de início do benefício a data da entrada do requerimento.
§ 5.º O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1.º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
•• § 1.º acrecentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 2.º A comprovação da interrução ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas j e l do inciso V do art. 9.º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei n. 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei n. 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei n. 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei n. 8.745, de 1993, anteriormente a 1.º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas i, j e l do inciso I do caput do art. 9.º e o § 2.º do art. 26, com base nos arts. 8.º e 9.º da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2.º da Lei n. 8.688, de 21 de julho de 1993.
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
•• Inciso XII acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 1.º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2.º (Revogado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.)
§ 3.º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4.º O segurado especial que contribui na forma do § 2.º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5.º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o consequente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6.º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a consequente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7.º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
§ 8.º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 56:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
§ 1.º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2.º do art. 56.
§ 2.º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9.º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 4.079, de 9-1-2002.
§ 1.º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 09-6-2003.
§ 2.º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:
•• Inciso I, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou
•• Alínea c acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
•• Alínea d acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - de exercício de atividade rural, alternativamente:
•• Inciso II, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
•• Alínea c acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
•• Alínea d acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
e) bloco de notas do produtor rural;
•• Alínea e acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
•• Alínea f acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
•• Alínea g acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
•• Alínea h acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
•• Alínea i acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
•• Alínea j acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
•• Alínea l acrescentada pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
III a VIII - (Revogados pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.)
§ 3.º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 4.º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 5.º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 09-6-2003.
§ 6.º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.729, de 09-6-2003.
§ 7.º A empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente do Instituto Nacional do
Seguro Social as informações ou registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
•• § 7.º acrescentado pelo Decreto n. 6.496, de 30-6-2008.
§ 8.º A declaração mencionada na alínea c do inciso II do § 2.º, além da identificação da entidade e do emitente da declaração, com indicação do respectivo mandato:
•• § 8.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
I - deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
II - deverá conter a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
III - deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à previdência social;
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
IV - não poderá conter informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material do exercício da atividade; e
•• Inciso IV acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
V - deverá consignar dados relativos ao período e forma de exercício da atividade rural na forma estabelecida pelo INSS.
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 9.º Sempre que a categoria de produtor informada na declaração de que trata a alínea c do inciso II do § 2.º for de parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, o documento deverá identificar e qualificar o outorgante.
•• § 9.º acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 10. A segunda via da declaração prevista na alínea c do inciso II do § 2.º deverá ser mantida na própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
•• § 10 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 11. Na hipótese de inexistência de sindicato que represente o trabalhador rural, a declaração mencionada na alínea c do inciso II do § 2.º poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que exerçam cargos ou funções de juízes federais ou estaduais ou do Distrito Federal, promotores de justiça, delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou de forças auxiliares, titulares de representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e de diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
•• § 11 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 12. As autoridades mencionadas no § 11 somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos do fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.
•• § 12 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 13. A declaração de que trata o § 11, sujeita à homologação pelo INSS, e a certidão a que se refere a alínea l do inciso II do § 2.º deverão obedecer, no que couber, ao disposto no § 8.º.
•• § 13 acrescentado pelo Decreto n. 6.722, de 30-12-2008.
§ 14. A homologação a que se refere a alínea l do inciso II do § 2.º se restringe às informações relativas à atividade rural, em especial o atendimento dos incisos II, III e V do § 8.º.
•• § 14 acrescentado pelo Decreto n. 6.939, de 18-8-2009
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2.º do art. 143.
Da aposentadoria especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
•• Caput com redação mantida pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 1.º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 2.º Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2.º do art. 68.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 2.º A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo:
Tempo a Converter
|
Multiplicadores
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
De 15 anos
|
-
|
1,33
|
1,67
|
De 20 anos
|
0,75
|
-
|
1,25
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
|
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Art. 67. A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1.º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2.º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 3.º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 4.º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 5.º No laudo técnico referido no § 3.º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 6.º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 7.º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2.º e 3.º.
•• § 7.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 8.º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
•• § 8.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 9.º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8.º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
•• § 9.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
•• § 10 com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
•• § 11 com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
•• § 12 acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.
•• § 13 acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
I - para o segurado empregado:
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
•• Alínea a acrescentada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea a; e
•• Alínea b acrescentada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.123, de 16-10-2013.
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
.---------------------*--------------------------------------:
: TEMPO A CONVERTER : MULTIPLICADORES :
: *--------------------*-----------------:
: : MULHER : HOMEM :
: : (PARA 30) : (PARA 35) :
.---------------------*--------------------*-----------------:
: DE 15 ANOS : 2,00 : 2,33 :
.---------------------*--------------------*-----------------:
: DE 20 ANOS : 1,50 : 1,75 :
.---------------------*--------------------*-----------------:
: DE 25 ANOS : 1,20 : 1,40 :
.---------------------*--------------------*-----------------:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 4.827, de 3-9-2003.
§ 1.º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 4.827, de 3-9-2003.
§ 2.º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 4.827, de 3-9-2003.
Das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2.º do art. 200.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 1.º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 2.º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1.º a 4.º do art. 51, e na hipótese do § 2.º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 1.º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 2.º A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 3.º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 4.º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:
MULHER
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 20
|
Para 24
|
Para 28
|
Para 30
|
De 20 anos
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
1,50
|
De 24 anos
|
0,83
|
1,00
|
1,17
|
1,25
|
De 28 anos
|
0,71
|
0,86
|
1,00
|
1,07
|
De 30 anos
|
0,67
|
0,80
|
0,93
|
1,00
|
.
HOMEM
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
Para 35
|
De 25 anos
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
1,40
|
De 29 anos
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
1,21
|
De 33 anos
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
1,06
|
De 35 anos
|
0,71
|
0,83
|
0,94
|
1,00
|
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 1.º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 2.º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 1.º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
MULHER
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 24
|
Para 25
|
Para 28
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,60
|
1,67
|
1,87
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,20
|
1,25
|
1,40
|
De 24 anos
|
0,63
|
0,83
|
1,00
|
1,04
|
1,17
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
0,96
|
1,00
|
1,12
|
De 28 anos
|
0,54
|
0,71
|
0,86
|
0,89
|
1,00
|
.
HOMEM
|
TEMPO A CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
|
Para 15
|
Para 20
|
Para 25
|
Para 29
|
Para 33
|
De 15 anos
|
1,00
|
1,33
|
1,67
|
1,93
|
2,20
|
De 20 anos
|
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,45
|
1,65
|
De 25 anos
|
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,16
|
1,32
|
De 29 anos
|
0,52
|
0,69
|
0,86
|
1,00
|
1,14
|
De 33 anos
|
0,45
|
0,61
|
0,76
|
0,88
|
1,00
|
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 2.º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
§ 3.º Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Parágrafo único. Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 8.145, de 3-12-2013.
Do auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1.º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2.º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1.º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2.º (Revogado pelo Decreto n. 3.668, de 22-11-2000.)
§ 3.º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2.º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3.º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários de contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
§ 4.º Ocorrendo a hipótese do § 1.º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 1.º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2.º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 3.º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4.º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 4.729, de 9-6-2003.
§ 6.º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.
•• § 6.º acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 1.º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
•• § 1.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 2.º Observado o disposto no § 1.º, o INSS definirá:
•• § 2.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 3.º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 4.º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5.º do art. 60 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5.º do art. 60 da Lei n. 8.213, de 1991; e
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 76-A. É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 5.699, de 13-2-2006.
Parágrafo único. A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 5.699, de 13-2-2006.
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1.º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 2.º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 3.º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
••§ 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
§ 4.º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 8.691, de 14-3-2016.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Do salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário de contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
•• Valores atualizados a partir de 1.º-1-2016, pela Portaria Interministerial n. 8, de 11-1-2016, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, para R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1.º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2.º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3.º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 4.º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83. A partir de 1.º de maio de 2004, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
•• Valor atualizado a partir de 1.º-1-2016, pela Portaria Interministerial n. 1, de 8-1-2016, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);
II - R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 5.545, de 22-9-2005.
•• Valores atualizados a partir de 1.º-1-2016, pela Portaria Interministerial n. 1, de 8-1-2016, do Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda, para R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 1.º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7.º do art. 225.
•• Primitivo parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 2.º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 3.º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
§ 4.º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 3.265, de 29-11-1999.
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2.º do art. 154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.