Promulga a Carta da Organização dos Estados Americanos, firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n. 64, de 7 de dezembro de 1949, a Carta de Organização dos Estados Americanos, firmada em Bogotá, a 30 de abril de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana, e havendo sido depositado na União Pan-americana, em Washington, a 13 de março de 1950, o Instrumento brasileiro de ratificação da mencionada Carta, a qual entrou em vigor a 13 de dezembro de 1951:
Decreta que a Carta da Organização dos Estados Americanos, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.
GETÚLIO VARGAS
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Em nome dos seus povos, os Estados Americanos representados no décimo quarto período extraordinário de sessões da Assembleia Geral,
Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações;
Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito;
Certos de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;
Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental;
Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos princípios e propósitos reafirmam solenemente;
Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e
De acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas de Guerra e da Paz, reunida na cidade do México.
•• Preâmbulo com redação determinada pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
NATUREZA E PROPÓSITOS
Artigo 1.º
Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.
A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados-membros.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulgou o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985.
Artigo 2.º
Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados-membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados-membros.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
PRINCÍPIOS
Artigo 3.º
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
MEMBROS
Artigo 4.º
São Membros da Organização todos os Estados Americanos que ratificarem a presente Carta.
Artigo 5.º
Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados-membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de Membro da Organização.
Artigo 6.º
Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de Membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 27 e 28.
Artigo 7.º
A Assembleia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e aceite o depósito do respectivo instrumento de ratificação. Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembleia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados-Membros.
Artigo 8.º
A condição de membro da Organização estará restringida aos Estados independentes do Continente que em 10 de dezembro de 1985 forem membros das Nações Unidas e aos territórios não autônomos mencionados no documento AG/doc.1939/85, quando conseguirem a sua independência.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulgou o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985.
Artigo 9.º
Um membro da Organização, cujo Governo Democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado-Membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados-Membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado-Membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;
f) A Assembleia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados-Membros; e
g) As atribuições a que se refere este Artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Artigo 10
Os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e em deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional.
•• Primitivo artigo 9.º renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 11
Todo Estado Americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional.
•• Primitivo artigo 10 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 12
Os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma.
•• Primitivo artigo 11 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 13
A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.
•• Primitivo artigo 12 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 14
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
•• Primitivo artigo 13 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 15
O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
•• Primitivo artigo 14 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 16
A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
•• Primitivo artigo 15 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 17
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal.
•• Primitivo artigo 16 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 18
O respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem ser públicos.
•• Primitivo artigo 17 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 19
Nenhum Estado ou grupo de Estados têm o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.
•• Primitivo artigo 18 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 20
Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
•• Primitivo artigo 19 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 21
O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro meio de coação.
•• Primitivo artigo 20 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 22
Os Estados Americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
•• Primitivo artigo 21 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 23
As medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos artigos 18 e 20.
•• Primitivo artigo 22 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 24
As controvérsias internacionais entre os Estados-Membros serão submetidas aos processos de solução pacífica estabelecidos nesta Carta.
Esta disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados-Membros, de acordo com os artigos 34, 35 e 52 da Carta da Nações Unidas.
•• Anterior artigo 23 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 25
São processos pacíficos: a negociação direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas partes.
•• Primitivo artigo 24 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 26
Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as Partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução.
•• Primitivo artigo 25 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 27
Um tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma a não permitir que nenhuma controvérsia entre os Estados americanos possa ficar sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.
•• Anterior artigo 26 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
SEGURANÇA COLETIVA
Artigo 28
Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.
•• Primitivo artigo 27 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 29
Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da américa, os Estados americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos Tratados especiais existentes sobre a matéria.
•• Primitivo artigo 28 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 30
Os Estados-Membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos consigam um desenvolvimento integral, como condições indispensáveis para a paz e a segurança. Este desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais deve ser atingidas as metas que cada país definir para alcançar esse desenvolvimento.
•• Anterior artigo 29 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 31
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade comum e solidária dos Estados-Membros no contexto dos princípios democráticos e das instituições do Sistema Interamericano.
Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos Estados-Membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos de desenvolvimento, sem vinculação nem condições de caráter político.
•• Anterior artigo 30 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 32
A cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deve ser contínua e canalizar-se preferentemente por meio de organismos multilaterais sem prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os Estados-Membros.
Os Estados-Membros contribuirão para a cooperação interamericana para o desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos, possibilidades e de conformidade com suas leis.
•• Anterior artigo 31 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 33
O desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua.
•• Anterior artigo 32 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 34
Os Estados-Membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:
a) Aumento substancial e autossustentado do produto nacional per capita;
b) Distribuição equitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributários adequados e equitativos;
d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regime equitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;
e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários;
f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;
j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;
k) Habilitação adequada para todos os setores da população;
l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das exportações.
•• Anterior artigo 33 com redação determinada e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 35
Os Estados-Membros devem abster-se de exercer políticas e praticar ações ou tomar medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre a desenvolvimento de outros Estados-Membros.
•• Anterior artigo 34 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 36
As empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão sujeitos à legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes dos países receptores e aos tratados e convênios internacionais dos quais estes sejam parte, devendo, além disso, ajustar-se à política de desenvolvimento dos respectivos países.
•• Anterior artigo 35 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 37
Os Estados-Membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou estabilidade econômicos de qualquer Estado-Membro se virem seriamente afetados por situações que não puderem ser solucionadas pelo esforço desse Estado.
•• Primitivo artigo 36 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 38
Os Estados-Membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.
•• Primitivo artigo 37 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 39
Os Estados-Membros, reconhecendo a estrita interdependência que há entre o comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a) Obtenção de condições favoráveis de acesso aos mercados mundiais para os produtos dos países em desenvolvimento da região, especialmente por meio da redução ou abolição, por parte dos países importadores, das barreiras alfandegárias ou não alfandegárias que afetam as exportações dos Estados-Membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados-Membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou com as necessidades do equilíbrio econômico.
b) A manutenção da continuidade do seu desenvolvimento econômico e social, mediante:
i. Melhores condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e equitativos para os consumidores;
ii. Melhor cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos;
iii. Diversificação das exportações e ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e semimanufaturados de países em desenvolvimento; e
iv. Obtenção de condições favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes das exportações dos Estados-Membros, especialmente dos países em desenvolvimento da região, e ao aumento de sua participação no comércio internacional.
•• Anterior artigo 38 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 40
Os Estados-Membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior não devem solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.
•• Primitivo artigo 39 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 41
Os Estados-Membros com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio, promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos países em desenvolvimento e entre os Estados-Membros.
•• Primitivo artigo 40 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 42
Os Estados-Membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto, orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo, de um mercado comum latino-americano.
•• Primitivo artigo 41 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 43
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os Estados-Membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de integração regional.
•• Primitivo artigo 42 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 44
Os Estados-Membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus próprios esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infraestrutura, novas linhas de produção e a diversificação de suas exportações.
•• Primitivo artigo 43 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 45
Os Estados-Membros, convencidos de que o homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
a) todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b) o trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar;
c) os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;
d) sistemas e processos justos e eficientes de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a proteção dos interesses de toda a sociedade;
e) o funcionamento dos sistemas de administração pública, bancária e de crédito, de empresa e de distribuição e vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades e interesses da comunidade;
f) a incorporação e crescente participação dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da comunidade;
g) o reconhecimento da importância da contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as associações culturais, profissionais, de negócios vicinais e comunais para a vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) desenvolvimento de uma política eficiente de previdência social; e
i) disposições adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus direitos.
•• Primitivo artigo 44 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 46
Os Estados-Membros reconhecem que, para facilitar o processo da integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade.
•• Primitivo artigo 45 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 47
Os Estados-Membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.
•• Anterior artigo 46 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 48
Os Estados-Membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso tecnológico para seu desenvolvimento integral. Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
•• Anterior artigo 47 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 49
Os Estados-Membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação, observados os seguintes princípios:
a) o ensino primário, obrigatório para a população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a quem possa aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, será gratuito;
b) o ensino médio deverá ser estendido progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da população. Será diversificado de maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c) a educação de grau superior será acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.
•• Primitivo artigo 48 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 50
Os Estados-Membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo, fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais propósitos.
•• Primitivo artigo 49 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 51
Os Estados-Membros promoverão o desenvolvimento da ciência e da tecnologia por meio de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de programas de difusão e divulgação, estimularão as atividades no campo da tecnologia com o propósito de adequá-la às necessidades do seu desenvolvimento integral, concertarão de maneira eficaz sua cooperação nessas matérias e ampliarão substancialmente o intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os tratados vigentes.
•• Anterior artigo 50 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 52
Os Estados-Membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles, convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da ciência e da cultura.
•• Primitivo artigo 51 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
DOS ÓRGÃOS
Artigo 53
A Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:
a) da Assembleia Geral;
b) da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores;
c) dos Conselhos;
d) da Comissão Jurídica Interamericana;
e) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
f) da Secretaria-Geral;
g) das Conferências Especializadas; e
h) dos Organismos Especializados.
Poderão ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados necessários.
•• Primitivo artigo 52 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
A ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 54
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados americanos. Tem por principais atribuições, além das outras que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a ação e a política gerais da Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar qualquer assunto relativo à convivência dos Estados americanos;
b) Estabelecer normas para a coordenação das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com as Nações Unidas e seus organismos especializados;
d) Promover a colaboração, especialmente nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados americanos;
e) Aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as quotas dos Estados-Membros;
f) Considerar os relatórios da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e as observações e recomendações que, a respeito dos relatórios que deverão apresentar os demais órgãos e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, de conformidade com o disposto na alínea f, do art. 91, bem como os relatórios de qualquer órgão que a própria Assembleia requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois terços, sua agenda.
A Assembleia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.
•• Anterior artigo 53 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 55
A Assembleia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada um dos Governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de contribuir de forma equitativa.
Para que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a aprovação de dois terços dos Estados-Membros.
•• Primitivo artigo 54 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 56
Todos os Estados-Membros têm direito a fazer-se representar na Assembleia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
•• Primitivo artigo 55 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 57
A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se, por qualquer motivo, a Assembleia Geral não se puder reunir na sede escolhida, reunir-se-á na Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados-Membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente da Organização acordar que a Assembleia Geral se reúna nessa sede.
•• Primitivo artigo 56 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 58
Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados-Membros, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembleia Geral.
•• Primitivo artigo 57 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 59
As decisões da Assembleia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembleia Geral, pelos processos regulamentares.
•• Primitivo artigo 58 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 60
Haverá uma Comissão Preparatória da Assembleia Geral, composta de representantes de todos os Estados-Membros, a qual desempenhará as seguintes funções:
a) elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembleia Geral;
b) examinar o projeto de orçamento-programa e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembleia Geral um relatório sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e
c) as outras que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
O projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos Governos dos Estados-Membros.
•• Primitivo artigo 59 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
A REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Artigo 61
A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta.
•• Primitivo artigo 60 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 62
Qualquer Estado-Membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.
•• Primitivo artigo 61 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 63
A agenda e o regimento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho Permanente da Organização e submetidos à consideração dos Estados-Membros.
•• Primitivo artigo 62 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 64
Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um Delegado especial.
•• Primitivo artigo 63 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 65
Em caso de ataque armado, ao território de um Estado americano ou dentro da zona de segurança, demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação do Órgão de Consulta, sem prejuízo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados-Partes no referido instrumento.
•• Anterior artigo 64 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 66
Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva.
•• Primitivo artigo 65 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 67
A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados Americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os Governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.
•• Primitivo artigo 66 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 68
A Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.
•• Primitivo artigo 67 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 69
Quando a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta ou os governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados-Membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também se reunirá para esse fim.
OS CONSELHOS DA ORGANIZAÇÃO - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70
O Conselho Permanente da Organização e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembleia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembleia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 71
Todos os Estados-Membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.
•• Primitivo artigo 70 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 72
Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
•• Primitivo artigo 71 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 73
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar estudos e propostas à Assembleia Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos internacionais e proposições com referência à realização de conferências especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades. Os Conselhos poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.
•• Primitivo artigo 72 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 74
Cada Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência, Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados-Membros e sem ter de recorrer ao processo previsto no art. 122.
•• Primitivo artigo 73 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 75
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria-Geral, prestarão aos Governos os serviços especializados que estes solicitarem.
•• Primitivo artigo 74 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 76
Cada Conselho tem faculdades para requerer dos outros, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.
•• Primitivo artigo 75 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 77
Com a prévia aprovação da Assembleia Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembleia Geral não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composição dessas entidades os Conselhos observarão na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica equitativa.
•• Primitivo artigo 76 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 78
Os Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado-Membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.
•• Primitivo artigo 77 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 79
Cada Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembleia Geral e aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e omissões.
•• Primitivo artigo 78 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 80
O Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de cada Estado-Membro, nomeado especialmente pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que julgar conveniente.
•• Primitivo artigo 79 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 81
A Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não superior a seis meses que será determinado pelo estatuto.
•• Primitivo artigo 80 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 82
O Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos tratados e acordos interamericanos de qualquer assunto de que o encarreguem a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
•• Primitivo artigo 81 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 83
O Conselho Permanente atuará provisoriamente como Órgão de Consulta de conformidade com o estabelecido no tratado especial sobre a matéria.
•• Anterior artigo 82 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 84
O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados-Membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.
•• Primitivo artigo 83 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 85
De acordo com as disposições da Carta, qualquer parte numa controvérsia, na qual não se esteja tramitando qualquer dos processos pacíficos previstos na Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente para obter seus bons ofícios. O Conselho, de acordo com o disposto no artigo precedente, prestará assistência às partes e recomendará os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
•• Anterior artigo 84 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 86
O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a anuência das partes na controvérsia, poderá estabelecer comissões ad hoc.
As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso o decidir Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia.
•• Anterior artigo 85 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 87
O Conselho Permanente poderá também, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo.
•• Anterior artigo 86 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 88
Se o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado pelo Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva comissão ad hoc nos termos de seu mandato, não for aceito por alguma das partes, ou qualquer destas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho Permanente informará a Assembleia Geral, sem prejuízo de que tome providências para a conciliação das partes ou para o reatamento das relações entre elas.
•• Anterior artigo 87 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 89
O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.
•• Primitivo artigo 88 renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 90
No desempenho de suas funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente e a Comissão ad hoc pertinente deverão observar as disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem como levar em conta os tratados vigentes entre as partes.
•• Anterior artigo 89 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.760, de 27-8-1998, que promulgou o Protocolo de Washington, assinado em 1992.
Artigo 91
Compete também ao Conselho Permanente:
a) Executar as decisões da Assembleia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembleia Geral não estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) Atuar como Comissão Preparatória da Assembleia Geral nas condições estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a não ser que a Assembleia Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados-Membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordo destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
e) Formular recomendações à Assembleia Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus órgãos subsidiários, organismos e comissões;
f) Considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos organismos e conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e apresentar à Assembleia Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes; e
g) Exercer as demais funções que lhe atribui a Carta.
Artigo 92
O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral terão a mesma sede.
O CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo 93
O Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu equivalente, de cada Estado-Membro, nomeado especificamente pelo respectivo governo.
Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral poderá criar os orgãos subsidiários e os organismos que julgar suficiente para o melhor exercício de suas funções.
Artigo 94
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados americanos, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no Capítulo VII no que se refere aos campos econômico, social, educacional, cultural, e científico e tecnológico.
Artigo 95
Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral deverá:
a) Formular e recomendar à Assembleia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembleia Geral;
b) Formular diretrizes para a elaboração do orçamento programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do Conselho;
c) Promover, coordenar e encomendar a execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgãos subsidiários e organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados-Membros, em áreas tais como:
1) Desenvolvimento econômico e social, inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;
2) Melhoramento e extensão da educação a todos os níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e
3) Fortalecimento da consciência cívica dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia e a do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.
Para este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com apoio dos órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assembleia Geral;
d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais, especialmente no que diz repeito a coordenação dos programas interamericanos de assistência técnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica prestados e informar à Assembleia Geral.
Artigo 96
O Conselho Interamericano de Desenvovimento Integral realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais que julgar pertinentes, em áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á, quando for convocado pela Assembleia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no artigo 37 da Carta.
Artigo 97
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral terá as comissões especializadas não permanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho.
Artigo 98
A execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho sobre o resultado da execução.
A COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
Artigo 99
A Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo da Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.
•• Primitivo artigo 104 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 100
A Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios de que for encarregado pela Assembleia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministérios das Relações Exteriores e pelos Conselhos da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização de conferências jurídicas especializadas.
•• Primitivo artigo 106 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 101
A Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos Estados-Membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembleia Geral procederá à eleição, de acordo com um regime que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma representação geográfica equitativa. Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade.
As vagas que ocorram por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos membros da Comissão serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
•• Anterior artigo 107 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 102
A Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados-Membros da Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.
•• Primitivo artigo 108 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 103
A Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de cooperação com as universidades, institutos e centros de ensino e com as comissões e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.
•• Primitivo artigo 109 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 104
A Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
A Comissão adotará seu próprio regulamento.
•• Primitivo artigo 110 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 105
A Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, após consulta ao Estado-Membro correspondente.
•• Primitivo artigo 111 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo 106
Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.
Uma convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria.
•• Primitivo artigo 112 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
A SECRETARIA-GERAL
•• Anterior capítulo XIX renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 107
A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados americanos. Exercerá as funções que lhe atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembleia Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembleia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos.
•• Primitivo artigo 113 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 108
O Secretário-Geral da Organização será eleito pela Assembleia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá as funções daquela até que a Assembleia Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.
•• Primitivo artigo 114 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 109
O Secretário-Geral dirige a Secretaria-Geral e é o representante legal da mesma e, sem prejuízo do estabelecido no art. 91, alínea b, responde perante a Assembleia Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da Secretaria-Geral.
•• Primitivo artigo 115 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 110
O Secretário-Geral, ou seu representante, participa, com direito à palavra, mas sem voto, de todas as reuniões da Organização.
O Secretário-Geral poderá levar à atenção da Assembleia Geral ou do Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua opinião, puder afetar a paz e a segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados-Membros.
As atribuições a que se refere o parágrafo anterior serão exercidas em conformidade com esta Carta.
•• Anterior artigo 116 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 111
De acordo com a ação e a política decidas pela Assembleia Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados-Membros da Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da pobreza crítica.
•• Anterior artigo 117, com redação determinada e renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 112
A Secretaria-Geral desempenha também as seguintes funções:
a) encaminhar ex officio aos Estados-Membros a convocatória da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho Interamericano Econômico e Social, do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura e das Conferências Especializadas;
b) assessorar os outros órgãos, quando cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c) preparar o projeto de orçamento-programa da Organização com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à Comissão Preparatória da Assembleia Geral e em seguida à própria Assembleia;
d) proporcionar à Assembleia Geral e aos demais órgãos serviços de secretaria permanente e adequados, bem como dar cumprimento a seus mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender às outras reuniões da Organização;
e) custodiar os documentos e arquivos das Conferências Interamericanas, da Assembleia Geral, das Reuniões de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências Especializadas;
f) servir de depositária dos tratados e acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) apresentar à Assembleia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a situação financeira da Organização; e
h) estabelecer relações de cooperação, consoante o que for decidido pela Assembleia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.
•• Primitivo artigo 118 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 113
Compete ao Secretário-Geral:
a) estabelecer as dependências da Secretaria-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b) determinar o número de funcionários e empregados da Secretaria-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e deveres e fixar sua retribuição.
O Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
•• Primitivo artigo 119 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 114
O Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembleia Geral para um período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembleia Geral proceda à eleição de novo titular para um período completo.
•• Primitivo artigo 120 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 115
O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do Secretário-Geral, exercerá as funções deste.
O Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades diferentes.
•• Primitivo artigo 121 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 116
A Assembleia Geral, com o voto de dois terços dos Estados-Membros, pode destituir o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organização.
•• Primitivo artigo 121 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 117
O Secretário-Geral designará, com a aprovação do Conselho correspondente, o Secretário Executivo de Assuntos Econômicos e Sociais e o Secretário Executivo de Educação, Ciência e Cultura, os quais serão também os Secretários dos respectivos Conselhos.
•• Primitivo artigo 123 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 118
No cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretaria não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum nem de autoridade alguma estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização.
•• Primitivo artigo 124 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 119
Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria-Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas funções.
•• Primitivo artigo 125 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 120
Na seleção do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível.
•• Primitivo artigo 126 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 121
A sede da Secretaria-Geral é a cidade de Washington, D.C.
•• Anterior artigo 126 com redação determinada pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
AS CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS
•• Anterior capítulo XX renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 122
As Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembleia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
•• Primitivo artigo 128 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 123
A agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e submetidos à consideração dos Governos dos Estados-Membros.
•• Primitivo artigo 129 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
ORGANISMOS ESPECIALIZADOS
•• Anterior capítulo XXI renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 124
Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas funções em matérias técnicas de interesse comum para os Estados americanos.
Artigo 125
A Secretaria-Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembleia Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.
•• Primitivo artigo 131 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 126
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverão levar em conta as recomendações da Assembleia Geral e dos Conselhos, de acordo com as disposições da Carta.
•• Primitivo artigo 132 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 127
Os Organismos Especializados apresentarão à Assembleia Geral relatórios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e contas anuais.
•• Primitivo artigo 133 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 128
As relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização serão definidas mediante acordos celebrados entre cada Organismo e o Secretário-Geral com a autorização da Assembleia Geral.
•• Primitivo artigo 134 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 129
Os Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os Organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os Organismos internacionais de caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos, devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização dos Estados americanos, mesmo quando desempenhem funções regionais dos Organismos Internacionais.
•• Primitivo artigo 135 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 130
Na localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os interesses de todos os Estados-Membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão equitativa quanto possível.
•• Primitivo artigo 136 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
NAÇÕES UNIDAS
•• Anterior capítulo XXII renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 131
Nenhuma das estipulações desta Carta se interpretará no sentido de prejudicar os direitos e obrigações dos Estados-Membros, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
•• Primitivo artigo 137 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
•• Anterior capítulo XXIII renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 132
A assistência às reuniões dos órgãos permanentes da Organização dos Estados americanos ou às conferências e reuniões previstas na Carta, ou realizadas sob os auspícios da Organização, obedece ao caráter multilateral dos referidos órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o Governo de qualquer Estado-Membro e o Governo do país-sede.
•• Primitivo artigo 138 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 133
A Organização dos Estados americanos gozará no território de cada um de seus Membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus propósitos.
•• Primitivo artigo 139 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 134
Os representantes dos Estados-Membros nos órgãos da Organização, o pessoal das suas representações, o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto gozarão dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para desempenhar com independência suas funções.
•• Primitivo artigo 140 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 135
A situação jurídica dos Organismos Especializados e os privilégios e imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos funcionários da Secretaria-Geral, serão determinados em acordo multilateral. O disposto neste artigo não impede que se celebrem acordos bilaterais, quando julgados necessários.
•• Primitivo artigo 141 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 136
A correspondência da Organização dos Estados americanos, inclusive impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia, circulará isenta de porte pelos correios dos Estados-Membros.
•• Primitivo artigo 143 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 137
A Organização dos Estados americanos não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e participar de suas atividades.
•• Primitivo artigo 144 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 138
Os órgãos competentes procurarão, de acordo com as disposições desta Carta, maior colaboração dos países não membros da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
•• Primitivo artigo 141 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
RATIFICAÇÃO E VIGÊNCIA
•• Anterior capítulo XIV renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 139
A presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados americanos e será ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O Instrumento original, cujos textos em espanhol, inglês, português e francês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará os Governos signatários do dito depósito.
•• Primitivo artigo 145 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 140
A presente Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários tiverem depositado suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratificações.
•• Primitivo artigo 146 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 141
A presente Carta será registrada na Secretaria-Geral das Nações Unidas por intermédio da Secretaria-Geral.
•• Primitivo artigo 147 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 142
As reformas da presente Carta só poderão ser adotadas numa Conferência Interamericana convocada para tal fim. As reformas entrarão em vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no art. 145.
•• Primitivo artigo 148 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 143
Esta Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados-Membros, mediante uma notificação escrita à Secretaria-Geral, a qual comunicará em cada caso a todos os outros Estados as notificações de denúncia que receber. Transcorridos dois anos a partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma notificação de denúncia, a presente Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante e este ficará desligado da Organização, depois de ter cumprido as obrigações oriundas da presente Carta.
•• Primitivo artigo 149 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
•• Anterior capítulo XXV renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 144
O Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso atuará como comissão executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e Social enquanto estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
•• Primitivo artigo 150 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 145
Enquanto não entrar em vigor a convenção interamericana sobre direitos humanos a que se refere o Capítulo XV, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos velará pela observância de tais direitos.
•• Primitivo artigo 151 renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
Artigo 146
O Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembleia Geral tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época anterior à data de 18 de dezembro de 1964, fixada pela Primeira Conferência Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país extracontinental e um ou mais Estados-Membros da Organização, enquanto não se houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico. Este artigo permanecerá em vigor até 10 de dezembro de 1990.
•• Anterior artigo 152 acrescentado pelo Decreto n. 97.559, de 8-3-1989, que promulga o Protocolo de Cartagena das Índias, assinanado em 1985 e renumerado pelo Decreto n. 2.677, de 17-7-1998, que promulgou o Protocolo de Manágua, assinado em 1993.
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 19-2-1952.
Conclusão e assinatura: Bogotá (Colômbia), em 30-4-1948
Aprovação: Decreto Legislativo n. 64, de 7-12-1949
Ratificação: 13-3-1950
Entrada em vigor: 13-12-1951
Promulgação: Decreto n. 30.544, de 14-2-1952