Autoriza os cidadãos portugueses a adquirirem, satisfeitas as mesmas exigências impostas aos nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra "a" do art. 100 do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.
•• O Decreto s/n., de 25-4-1991, revoga expressamente este decreto. Vide Lei n. 9.636, de 15-5-1998.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n. I, da Constituição, e tendo em vista o Tratado de Amizade e Consulta entre o Brasil e Portugal, firmado no Rio de Janeiro em 16 de novembro de 1953 e promulgado pelo Decreto n. 36.776, de 13 de janeiro findo, decreta:
Artigo Único. Ficam os cidadãos portugueses autorizados a adquirir, satisfeitas as mesmas exigências impostas aos nacionais, o domínio útil dos terrenos pertencentes à União, situados nas zonas referidas na letra a do art. 100 do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, dispensada a autorização expressa a que se refere o art. 205 do mesmo decreto-lei.
Rio de Janeiro, em 1.º de agosto de 1955; 134.º da Independência e 67.º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 2-8-1955.