Define os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta SUDAM, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, decreta:
Art. 1.º Este Decreto define os empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1.º, 2.º e 3.º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2.º São considerados prioritários para fins dos benefícios de que trata o art. 1.º, os empreendimentos nos seguintes setores:
I - de infraestrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II - de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
III - da agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e industrialização de carne e seus derivados; aquicultura e piscicultura;
IV - da agricultura irrigada, para projetos localizados em polos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;
V - da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
VI - da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
b) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
c) fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
d) minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
e) químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
f) de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
•• Alínea f com redação determinada pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
g) madeira, móveis e artefatos de madeira;
•• Alínea g com redação determinada pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
h) alimentos e bebidas; e
•• Alínea h com redação determinada pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
i) material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
•• Alínea i acrescentada pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
VII - da eletroeletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
VIII - indústria de componentes (microeletrônica);
IX - fabricação de embalagem e acondicionamentos; e
X - fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
XI - fabricação de brinquedos;
•• Inciso XI acrescentado pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
XII - fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e
•• Inciso XII acrescentado pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
XIII - fabricação de relógios.
•• Inciso XIII acrescentado pelo Decreto n. 6.810, de 30-3-2009.
Art. 3.º O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta SUDAM, será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 1.º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em 120 (cento e vinte) dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.
§ 2.º Expirado o prazo indicado no § 1.º, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
§ 3.º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta dias), a contar da ciência do despacho denegatório.
§ 4.º Torna-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6.º A cobrança prevista no § 5.º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2.º.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 29-4-2002.