Regulamenta a Lei n. 1.565, de 3 de março de 1952.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n. I, da Constituição,
Considerando que o espírito da Lei n. 1.565, de 3 de março de 1952, não vem sendo observado, em prejuízo do autor teatral brasileiro, em consequência da redação dada ao Decreto n. 39.423, de 19 de junho de 1956, que a regulamentou;
Considerando ser do dever do Governo da República resguardar o exato cumprimento da Lei, na sua letra e no seu espírito;
Considerando a necessidade de bem definir a proteção outorgada ao autor teatral brasileiro pela mencionada Lei n. 1.565, de 3 de março de 1952, decreta:
Art. 1.º As companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, são obrigadas a representar, durante suas temporadas, e em cada série de três peças, no mínimo, uma de autor brasileiro.
Parágrafo único. Considera-se temporada:
a) a representação de uma companhia em um mesmo local por prazo superior a 6 (seis) dias;
b) a excursão de uma companhia por prazo superior a 30 (trinta) dias, com representação em diversas cidades, ainda que por períodos menores de 6 (seis) dias em cada cidade.
Art. 2.º As companhias teatrais nacionais, empresas ou empresários devidamente registrados na repartição competente em cada Estado, Distrito Federal ou Território, que se utilizarem de repertório estrangeiro, são obrigadas a apresentar, ao solicitarem licença para a realização de espetáculos de estreia de companhia nacional, a relação do repertório para a temporada a ser realizada.
§ 1.º Um terço, no mínimo, das peças incluídas no repertório deverá ser constituído por peças de autores brasileiros, natos ou naturalizados.
§ 2.º A exigência deste artigo só poderá ser satisfeita por peças em reprise quando a permanência desta apresentação durante a temporada a ser cumprida não for inferior a 15 (quinze) dias nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, e a 6 (seis) dias em Porto Alegre, Belo Horizonte e Recife.
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, não será computada mais de uma peça nacional do domínio público em cada temporada, nem a apresentação de peças de domínio público em duas temporadas sucessivas, pela mesma companhia, empresa ou empresário teatral.
Art. 3.º As companhias, empresas ou empresários teatrais instruirão os pedidos de licença referidos no artigo anterior:
a) com a prova de contrato firmado com o autor, autores ou seus representantes, para a apresentação do original ou originais brasileiros constantes da relação do repertório;
b) com cópia da peça ou das peças nacionais escolhidas;
c) com a autorização dada pelo autor ou seu representante legal, para a representação do original.
Parágrafo único. O contrato, deverá prever o pagamento de direitos autorais mínimos correspondentes a 6 (seis) dias de representação de cada peça, na eventualidade de a companhia, empresa ou empresário, por qualquer motivo, inclusive de força maior, deixar de apresentar peça contratada que conste da relação de repertório em cumprimento ao mínimo de peças nacionais previsto no art. 1.º.
Art. 4.º A substituição do empresário de uma companhia teatral ou dos seus corresponsáveis, quando houver, não exonera os sucessores da obrigação assumida pelos antecessores, de apresentação de peça ou peças nacionais, sempre que o elenco continue com o mesmo gênero de espetáculos.
Art. 5.º O disposto neste Decreto não se aplica às organizações amadoras que trabalhem em espetáculos esporádicos, sem continuidade normal.
Parágrafo único. Considera-se continuidade a realização de mais de uma temporada no mesmo semestre civil.
Art. 6.º As autoridades competentes em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios, para censura, licenciamento, controle e fiscalização das diversões públicas, bem como as entidades de proteção ao direito do autor, não expedirão, sob as penas de lei, licenças ou autorizações de representação às companhias, empresas ou empresários que não cumprirem o disposto neste Decreto.
§ 1.º Verificada a inobservância dos dispositivos deste Decreto, as autoridades encarregadas da censura, do licenciamento, do controle e da fiscalização de diversões públicas poderão suspender o espetáculo anunciado.
§ 2.º Essas autoridades e as entidades de proteção ao direito do autor notificarão o Serviço Nacional do Teatro do descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer companhia, empresa ou empresário, para efeitos de suspensão imediata de qualquer benefício em cujo gozo esta se encontre, ou que esteja pleiteando.
§ 3.º A falta do cumprimento das disposições deste Decreto implicará o cancelamento do registro da companhia, empresa ou empresário, em todas as repartições públicas, inclusive no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que será notificado pelas entidades referidas no parágrafo anterior.
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 39.423, de 19 de junho de 1956, e demais disposições em contrário.
Brasília (DF), 19 de maio de 1961; 140.º da Independência e 73.º da República.
JÂNIO QUADROS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 19-5-1961.