Dispõe sobre o regime de corretagem de seguros na forma da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, decreta:
Art. 1.º As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguro:
a) por intermédio de corretor devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n. 59.417, de 26-10-1966.)
Art. 2.º Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, as sociedades seguradoras recolherão, ao Instituto de Resseguros do Brasil, a importância habitualmente cobrada, a título de comissão, de acordo com percentagens fixadas, para cada ramo, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo único. As empresas de seguros escriturarão essa importância em livro especial, devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 3.º A importância do recolhimento previsto no artigo anterior será destinada, em partes iguais, à criação de escolas e cursos profissionais e a um Fundo de Prevenção contra Incêndio, administrado pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 1.º Caberá ao Instituto de Resseguros do Brasil a organização de escolas ou cursos para a formação de técnicos das atividades ligadas ao seguro, especialmente de corretores, podendo inclusive autorizar, sob sua fiscalização, a instituição de tais entidades idôneas, sediadas em todo o território brasileiro.
§ 2.º O Instituto de Resseguros do Brasil elaborará, anualmente e a partir do exercício de 1966, um plano de aplicação do "Fundo de Prevenção contra Incêndio", submetendo-o à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 4.º Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fazer cumprir as disposições da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e deste Decreto.
Art. 5.º Fica criada, no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a Seção de Habilitação e Registro de Corretores (SHARC) que passa a integrar a Assembleia de Orientação e Fiscalização.
Art. 6.º Compete à Seção de Habilitação e Registro de Corretores:
a) examinar os processos de habilitação e registro de corretores, verificando se estão convenientemente instruídos e se satisfazem as exigências das instruções em vigor;
b) registrar os títulos de habilitação;
c) organizar e manter atualizado o registro dos corretores habilitados e dos que se acham no exercício da profissão, fazendo na ficha individual, obedecida a ordem cronológica, o assentamento das ocorrências de interesse do Departamento, de acordo com as instruções expedidas;
d) proceder ao controle dos livros de registros a que estão obrigados os corretores;
e) propor ao chefe da Assessoria da Orientação e Fiscalização as medidas que forem indicadas, para a regularização dos processos submetidos ao estudo na seção e para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo;
f) executar outros serviços correlatos que lhes forem atribuídos pelo chefe da Assessoria de Orientação e Fiscalização.
Art. 7.º Fica instituída, no quadro do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a função gratificada, símbolo 2-F, de chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores.
Art. 8.º São atribuições do chefe da Seção de Habilitação e Registro de Corretores, respeitados os deveres de ordem geral, as enumeradas no art. 71, do Regimento aprovado pelo Decreto n. 534, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 9.º Para fiel observância do que estatui o art. 17, da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964, as ações das sociedades de seguros e as das sociedades anônimas de corretagem ou administração de seguros deverão ser, obrigatoriamente, nominativas.
Parágrafo único. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto, deverão ser convertidas em nominativas as ações ao portador.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto n. 59.417, de 26-10-1966.)
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 569, de 2 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1965; 144.º da Independência e 77.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 4-10-1965. Vide Decreto-lei n. 73, de 21-11-1966.