Regulamenta o disposto no art. 1.º do Decreto-lei n. 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1.º do Decreto-lei n. 1.876, de 15 de julho de 1981, decreta:
Art. 1.º É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1.º do Decreto-lei n. 1.876, de 15 de julho de 1981, assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos.
• A Instrução Normativa n. 5, de 24-8-2010, da Secretaria do Patrimônio da União, dispõe sobre os procedimentos de análise dos requerimentos de isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de domínio da União.
§ 1.º A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 2.º A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.
§ 3.º A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto n. 1.466, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 20 de agosto de 2007; 186.º da Independência e 119.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 21-8-2007.