Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1.º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
Da Incidência
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2.º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI (Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1.º, e Decreto-lei n. 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1.º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado) (Lei n. 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6.º).
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Da Disposição Preliminar
Art. 3.º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º).
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4.º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n. 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5.º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-lei n. 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5.º, § 2.º);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7.º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei n. 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5.º, alteração 2.ª);
VII - a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8.º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único, inciso III, e Decreto-lei n. 1.199, de 1971, art. 5.º, alteração 2.ª);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes (Decreto-lei n. 400, de 1968, art. 9.º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único, inciso IV, e Lei n. 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
XV - a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei n. 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 12, e Lei n. 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6.º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º, parágrafo único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1.º Para os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2.º Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.
§ 3.º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§ 4.º Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1.º).
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7.º Para os efeitos do art. 5.º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.
Dos Estabelecimentos Industriais e Equiparados a Industrial
Estabelecimento Industrial
Art. 8.º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4.º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei n. 4.502, de 1964, art. 3.º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9.º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei n. 4.502, de 1964, art. 4.º, inciso I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei n. 4.502, de 1964, art. 4.º, inciso II, e § 2.º, Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 1.º, e Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei n. 4.502, de 1964, art. 4.º, inciso III, e Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 33.ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Decreto-lei n. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei n. 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei n. 9.493, de 1997, art. 3.º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI (Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei n. 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei n. 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
XII - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII (Lei n. 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32);
XIII - os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda (Lei n. 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso III, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32);
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei n. 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador (Lei n. 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso II, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1.º Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei n. 11.281, de 2006, art. 11, § 1.º):
I - deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
§ 2.º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3.º, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante utilização de recursos daquele (Lei n. 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou
II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea b do inciso I do § 1.º (Lei n. 11.281, de 2006, art. 11, § 2.º).
§ 3.º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do § 1.º (Lei n. 11.281, de 2006, art. 11, caput e § 3.º, e Lei n. 11.452, de 2007, art. 18).
§ 4.º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei n. 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
§ 5.º O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do art. 222 (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-V, e Lei n. 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18).
§ 6.º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei n. 4.502, de 1964, art. 4.º, inciso IV, e Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 1.ª).
§ 7.º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei n. 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9.º e Lei n. 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6.º, caput, inciso I).
•• § 7.º com redação determinada pelo Decreto n. 7.990, de 24-4-2013, produzindo efeitos desde 1.º-9-2011.
§ 8.º O previsto no § 7.º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei n. 11.933, de 2009, art. 9.º, parágrafo único e Lei n. 12.402, de 2011, art. 6.º, caput, inciso I).
•• § 8.º com redação determinada pelo Decreto n. 7.990, de 24-4-2013, produzindo efeitos desde 1.º-9-2011.
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n. 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9.º (Lei n. 7.798, de 1989, arts. 7.º e 8.º).
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, interligadas - Decreto-lei n. 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2.º - ou interdependentes (Lei n. 7.798, de 1989, art. 7.º, § 1.º).
§ 2.º Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei n. 7.798, de 1989, art. 8.º).
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei n. 4.502, de 1964, art. 4.º, inciso IV, e Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 1.ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea a do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas, constituídas nos termos da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV - a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei n. 4.502, de 1964, art. 4.º, § 1.º, e Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 1.ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores; e
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
Da Classificação dos Produtos
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens (Lei n. 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI, Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei n. 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei n. 4.502, de 1964, art. 10).
Da Imunidade Tributária
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3.º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5.º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3.º).
§ 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a comprovação a que se refere o § 2.º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado (Lei n. 9.779, de 1999, art. 16).
§ 2.º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada com a sua saída do território nacional.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6.º, incisos III e V).
§ 4.º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei n. 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6.º, e Lei n. 10.637, de 2002, art. 50):
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n. 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
§ 1.º As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 9.826, de 1999, art. 6.º, § 1.º).
§ 2.º Nas operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei n. 10.833, de 2003, art. 61).
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser (Lei n. 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
VII - entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
Art. 20. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n. 9.532, de 1997, art. 40).
Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei n. 5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei n. 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei n. 5.172, de 1966, art. 123).
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea b);
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea a); e
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei n. 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei n. 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea a);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea b, e art. 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-lei n. 1.593, de 1977, art. 18, Lei n. 9.532, de 1997, art. 41, Lei n. 10.833, de 2003, art. 40, e Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13):
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-lei n. 1.593, de 1977, art. 8.º, inciso I);
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei n. 1.593, de 1977, art. 8.º, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2.º); ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei n. 4.502, de 1964, art. 62, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, § 3.º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, § 3.º, alínea a);
b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, § 3.º, alínea b); ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, § 3.º, alínea c);
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei n. 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único);
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n. 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei n. 7.798, de 1989, art. 4.º, § 3.º, e Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 33);
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9.º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32);
XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9.º, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32); e
XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9.º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1.º Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, § 1.º, e Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).
§ 2.º Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3.º, art. 58-G, parágrafo único, e Lei n. 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1.º).
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea c, e Lei n. 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, § 2.º, e Lei n. 9.430, de 1996, art. 31);
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais (Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea c, Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei n. 11.281, de 2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3.º do art. 9.º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea d, e Lei n. 11.281, de 2006, art. 12);
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 35);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei n. 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais (Lei n. 7.798, de 1989, art. 4.º, § 2.º, e Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 33);
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei n. 10.833, de 2003, art. 59); e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único, e Lei n. 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1.º Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2.º do art. 9.º (Lei n. 10.637, de 2002, art. 27, e Lei n. 11.281, de 2006, art. 11, § 2.º).
§ 2.º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-lei n. 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8.º).
Art. 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei n. 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1.º, § 5.º, e Lei n. 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2.º).
Responsabilidade pela Infração
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 78, e Lei n. 11.281, de 2006, art. 12).
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei n. 4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei n. 5.172, de 1966, art. 126, inciso I, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei n. 5.172, de 1966, art. 126, inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei n. 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei n. 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei n. 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Lei n. 5.172, de 1966, art. 127, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 41):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1.º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2.º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1.º.
Da Contagem e Fluência dos Prazos
Art. 33. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei n. 5.172, de 1966, art. 210, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 116).
§ 1.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei n. 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 116).
§ 2.º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (Lei n. 5.172, de 1966, art. 210, e Lei n. 4.502, de 1964, art. 116).
§ 3.º Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-lei n. 400, de 1968, art. 15, e Decreto-lei n. 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art. 1.º).
§ 4.º Ressalvado o disposto no § 3.º, será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores.
Art. 34. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
Da Obrigação Principal
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º, § 3.º, e Lei n. 10.833, de 2003, art. 80).
Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º e art. 5.º, inciso I, alínea a, e Decreto-lei n. 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1.º);
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º e art. 5.º, inciso I, alínea a, e Decreto-lei n. 1.133, de 1970, art. 1.º);
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º e art. 5.º, inciso I, alínea b, e Decreto-lei n. 1.133, de 1970, art. 1.º);
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º e art. 5.º, inciso I, alínea c, e Decreto-lei n. 1.133, de 1970, art. 1.º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º e art. 5.º, inciso I, alínea d, e Decreto-lei n. 1.133, de 1970, art. 1.º);
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º, § 1.º);
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei n. 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25 (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, § 4.º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º e art. 5.º, inciso I, alínea e, Decreto-lei n. 1.133, de 1970, art. 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, e Lei n. 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 37. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Exceções
Art. 38. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 39. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2.º, § 2.º).
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Das Disposições Preliminares
Art. 40. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1.º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
§ 2.º Cumprirá a exigência:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
II - o remetente do produto, nos demais casos.
Dos Casos de Suspensão
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-lei n. 400, de 1968, art. 10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-lei n. 400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente (Decreto-lei n. 400, de 1968, art. 11);
IV - os produtos industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei n. 37, de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 1.º (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse fim;
X - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
XI - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei n. 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3.º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
XV - produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei n. 11.945, de 2009, art. 12).
§ 1.º No caso da alínea a do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei n. 9.532, de 1997, art. 39, § 2.º).
§ 2.º No caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
§ 3.º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7.º do art. 9.º (Lei n. 11.933, de 2009, art. 9.º e Lei n. 12.402, de 2011, art. 6.º, caput, inciso I).
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 7.990, de 24-4-2013, produzindo efeitos a partir de 1.º-9-2011.
§ 4.º No caso do inciso XV do caput:
I - as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações (Lei n. 11.945, de 2009, art. 12, caput);
II - a suspensão aplica-se também:
a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei n. 11.945, de 2009, art. 12, § 1.º, inciso I); e
b) às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei n. 11.945, de 2009, art. 12, § 1.º, inciso III, e Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17);
III - a suspensão beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei n. 11.945, de 2009, art. 12, § 2.º, e Lei n. 12.058, de 2009, art. 17) ; e
IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto (Lei n. 11.945, de 2009, art. 12, § 3.º).
Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei n. 9.493, de 1997, arts. 3.º e 4.º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 45. Sairão com suspensão do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222:
I - do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9.º (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3.º, Lei n. 11.727, de 2008, art. 32, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 1.º);
II - do estabelecimento comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9.º, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquele artigo (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e §§ 1.º e 3.º, Lei n. 11.727, de 2008, art. 32, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 1.º); e
III - do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9.º (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3.º, Lei n. 11.727, de 2008, art. 32, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 1.º).
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2.º do art. 25 (Lei n. 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 1.º).
Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação "NT" (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, e Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
II - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 1.º, inciso I, alínea b);
III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 1.º, inciso II); e
IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n. 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei n. 9.493, de 1997, art. 10, e Lei n. 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).
§ 1.º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 2.º).
§ 2.º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 3.º, e Lei n. 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3.º).
§ 3.º O percentual de que trata o § 2.º fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 8.º, e Lei n. 11.529, de 2007, art. 3.º):
I - classificados na TIPI:
a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei n. 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 4.º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º, inciso II).
§ 5.º No caso do inciso IV do caput, a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei n. 9.493, de 1997, art. 10, § 2.º, e Lei n. 11.774, de 2008, art. 15).
Art. 47. Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei n. 10.833, de 2003, art. 59, § 1.º).
Art. 48. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei n. 1.455, de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 15, § 2.º, e Lei n. 11.371, de 2006, art. 13);
II - as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei n. 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3.º);
III - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 4.º).
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei n. 4.502, de 1964, art. 35, § 2.º, e Lei n. 9.430, de 1996, art. 31).
DAS ISENÇÕES
Das Disposições Preliminares
Art. 50. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º).
Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.
Art. 52. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1.º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei n. 4.502, de 1964, art. 9.º, § 2.º).
§ 2.º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei n. 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3.º, e Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 161).
Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1.º do art. 52 (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 8.º).
Dos Produtos Isentos
Art. 54. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso VII);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso XXXVII, Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 3.ª, Lei n. 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1.º, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso XV);
VIII - o papel destinado à impressão de músicas (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso XXVI, e Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 3.ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso XXVIII, e Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 3.ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei n. 4.502, de 1964, art. 7.º, inciso XXXVI, Decreto-lei n. 34, de 1966, art. 2.º, alteração 3.ª, Lei n. 5.330, de 1967, art. 1.º, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 161, Lei n. 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2.º, inciso I, alíneas c e d, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei n. 5.799, de 1972, art. 1.º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n. 1.455, de 1976 (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 15, § 3.º, Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso VI, e Lei n. 11.371, de 2006, art. 13);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n. 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes (Lei n. 4.502, de 1964, art. 8.º, inciso II, Lei n. 8.032, de 1990, arts. 2.º, inciso I, alíneas c e d, e 3.º, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei n. 4.502, de 1964, art. 8.º, inciso III, Lei n. 8.032, de 1990, art. 3.º, inciso II, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 4.º, Lei n. 8.032, de 1990, art. 3.º, inciso II, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação (Decreto-lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1.º, § 1.º, Lei n. 8.032, de 1990, art. 3.º, inciso II, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei n. 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1.º, caput e § 2.º, e Lei n. 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1.º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2.º da Lei n. 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei n. 8.032, de 1990, art. 3.º, inciso I, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV);
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei n. 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei n. 11.488, de 2007, art. 38, inciso III); e
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n. 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei n. 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1.º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1.º a 3.º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
XXV - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei n. 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1.º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles destinados (Lei n. 9.359, de 1996, art. 2.º, e Lei n. 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1.º); e
b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei n. 9.359, de 1996, art. 2.º, parágrafo único);
XXVI - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1.º e 3.º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n. 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo;
XXVII - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n. 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei n. 9.493, de 1997, art. 11); e
XXVIII - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal (Lei n. 9.493, de 1997, art. 12).
Parágrafo único. A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3.º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n. 2.142, de 1997.
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 55. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, Lei n. 9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1.º, Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 28, Lei n. 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1.º e 2.º, Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º, Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e Lei n. 11.941, de 2009, art. 77):
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, inciso I, e Lei n. 9.317, de 1996, art. 29);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, inciso II);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, inciso III); e
IV - pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, inciso IV, e Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º).
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
I - também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, § 1.º, e Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º); e
II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, § 2.º, e Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º).
§ 2.º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, § 3.º, e Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º).
§ 3.º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, § 6.º, Lei n. 10.182, de 2001, art. 1.º, § 2.º e art. 2.º, Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º, e Lei n. 10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2.º).
Art. 56. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei n. 8.989, de 1995, art. 5.º).
Art. 57. A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção (Lei n. 8.989, de 1995, art. 3.º).
Parágrafo único. A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas (Lei n. 8.989, de 1995, art. 1.º, § 4.º, e Lei n. 10.690, de 2003, art. 2.º).
Art. 58. Para os fins de que trata o art. 55:
I - a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos (Lei n. 8.989, de 1995, art. 2.º, parágrafo único, Lei n. 9.317, de 1996, art. 29, Lei n. 10.690, de 2003, art. 3.º, e Lei n. 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único); e
II - os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei n. 10.690, de 2003, art. 5.º).
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005 (Lei n. 8.989, de 1995, art. 2.º, parágrafo único, e Lei n. 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2.º).
Art. 59. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária (Lei n. 8.989, de 1995, art. 6.º; e Lei n. 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei n. 8.989, de 1995, art. 6.º, parágrafo único).
Art. 60. No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi (Lei n. 8.989, de 1995, art. 7.º).
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61. São isentos do imposto, de 1.º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n. 10.451, de 2002, art. 8.º, caput e § 2.º, Lei n. 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
§ 1.º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei n. 10.451, de 2002, art. 8.º, § 1.º, e Lei n. 11.116, de 2005, art. 14).
§ 2.º A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional (Lei n. 10.451, de 2002, art. 8.º, § 1.º, e Lei n. 11.116, de 2005, art. 14).
Art. 62. São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei n. 10.451, de 2002, art. 9.º, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
Art. 63. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei n. 10.451, de 2002, art. 10, Lei n. 11.116, de 2005, art. 14, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 61;
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei n. 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).
Art. 64. Os produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei n. 10.451, de 2002, art. 11, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei n. 10.451, de 2002, art. 11, § 1.º).
Art. 65. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei n. 10.451, de 2002, art. 11, § 2.º, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei n. 10.451, de 2002, art. 13, Lei n. 11.116, de 2005, art. 14, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei n. 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
Das Normas de Procedimento
Art. 68. Serão observadas as seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art. 54:
I - aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei n. 9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1.º, § 2.º e art. 2.º, § 3.º, e Lei n. 10.182, de 2001, art. 3.º);
II - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
III - quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações (Lei n. 8.010, de 1990, art. 2.º); e
IV - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei n. 9.359, de 1996, art. 4.º, e Lei n. 9.643, de 1998, art. 2.º).
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Das Disposições Preliminares
Art. 69. O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-lei n. 1.199, de 1971, art. 4.º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei n. 10.451, de 2002, art. 7.º).
Art. 70. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei n. 8.032, de 1990, art. 3.º, inciso I, e Lei n. 8.402, de 1992, art. 1.º, inciso IV).
Dos Produtos Classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI
Art. 71. O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2.º do art. 155 da Constituição (Lei n. 11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei n. 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único).
Dos Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico
Art. 72. Haverá redução de cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei n. 11.196, de 2005, art. 17, inciso II).
§ 1.º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte (Lei n. 11.196, de 2005, art. 17, § 7.º):
I - a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram;
II - o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao incentivo fiscal.
§ 2.º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei n. 11.196, de 2005, art. 24).
§ 3.º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam a Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n. 10.176, de 11 de janeiro de 2001, ressalvada a hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei n. 11.196, de 2005, art. 26, § 4.º, e Lei n. 11.774, de 2008, art. 4.º).
§ 4.º O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei n. 11.196, de 2005, art. 23).
§ 5.º A redução de que trata o caput:
I - será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;
II - na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
§ 6.º Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1.º a 5.º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Dos Produtos Destinados ao PDTI e ao PDTA
Art. 73. As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI (Lei n. 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3.º e 4.º, inciso II, Lei n. 9.532, de 1997, art. 43, e Lei n. 11.196, de 2005, art. 133, inciso I, alínea a).
Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo (Lei n. 11.196, de 2005, art. 25).
Dos Produtos Adquiridos ou Importados por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte
Art. 74. A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4.º, e Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2.º).
Dos Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 75. Fica reduzida a zero, de 1.º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais (Lei n. 10.451, de 2002, art. 8.º, caput e § 2.º, Lei n. 11.116, de 2005, art. 14, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
Parágrafo único. A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei n. 10.451, de 2002, art. 8.º, § 1.º, e Lei n. 11.116, de 2005, art. 14).
Art. 76. São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei n. 10.451, de 2002, art. 9.º, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
Art. 77. O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei n. 10.451, de 2002, art. 10, Lei n. 11.116, de 2005, art. 14, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75;
b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei n. 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).
Art. 78. Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei n. 10.451, de 2002, art. 11, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei n. 10.451, de 2002, art. 11, § 1.º).
Art. 79. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei n. 10.451, de 2002, art. 11, § 2.º, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
Art. 80. O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo (Lei n. 10.451, de 2002, art. 13, Lei n. 11.116, de 2005, art. 14, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 5.º).
DOS REGIMES FISCAIS REGIONAIS
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
Da Zona Franca de Manaus
Isenção
Art. 81. São isentos do imposto (Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9.º, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 1.º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e
III - os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n. 288, de 1967, art. 4.º, Decreto-lei n. 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1.º, e Decreto-lei n. 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1.º).
Art. 82. Os bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do imposto na forma dos incisos I e II do art. 81, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo (Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 2.º).
§ 1.º Para fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação específica (Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, §§ 3.º, 4.º, 13 a 15 e 19, Lei n. 10.176, de 2001, art. 3.º, Lei n. 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2.º, Lei n. 10.833, de 2003, art. 21, Lei n. 11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2.º e 5.º, e Lei n. 11.196, de 2005, art. 128).
§ 2.º A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 3.º, Lei n. 10.176, de 2001, art. 3.º, Lei n. 10.833, de 2003, art. 21, Lei n. 11.077, de 2004, art. 2.º).
§ 3.º Consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 2.º-A, Lei n. 10.176, de 2001, arts. 5.º e 7.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 2.º);
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 2.º-A, Lei n. 10.176, de 2001, arts. 5.º e 7.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 2.º);
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º);
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2.º, inciso I, e Lei n. 10.176, de 2001, arts. 5.º e 7.º); e
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2.º, inciso II, Lei n. 10.176, de 2001, arts. 5.º e 7.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º).
§ 4.º Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no § 1.º do art. 141, respeitado o disposto no § 3.º e no § 5.º deste artigo (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, § 1.º, Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 2.º-A, Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 2.º).
§ 5.º O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1.º, Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 2.º-A, Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 2.º):
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3.º, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas, aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 6.º Para os aparelhos do inciso III do § 3.º, as isenções dos incisos I e II do art. 81 não estão condicionadas à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1.º (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º).
§ 7.º As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 7.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 3.º).
§ 8.º Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.
Art. 83. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do art. 82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7.º do mesmo artigo, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei n. 8.387, de 1991, art. 2.º, § 9.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 3.º).
Suspensão
Art. 84. A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.
Art. 85. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei n. 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4.º); e
II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81.
Produtos Importados
Art. 86. Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-lei n. 288, de 1967, art. 3.º, Lei n. 8.032, de 1990, art. 4.º, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 1.º).
§ 1.º Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus (Decreto-lei n. 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5.º).
§ 2.º As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação (Decreto-lei n. 288, de 1967, art. 3.º, § 3.º, Lei n. 8.032, de 1990, art. 4.º, e Lei n. 11.196, de 2005, art. 127).
Art. 87. Os produtos estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 37, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 3.º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.
Veículos
Art. 88. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art. 86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1.º do art. 52; e
II - ingressados na Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto n. 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 89. A constatação do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades federadas.
Art. 90. Previamente ao ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
Art. 91. A SUFRAMA comunicará o ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua ocorrência.
Estocagem
Art. 92. Os produtos de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-lei n. 288, de 1967, art. 8.º).
Manutenção do Crédito
Art. 93. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei n. 8.387, de 1991, art. 4.º).
Prazo de Vigência
Art. 94. Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2024, os benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, arts. 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, art. 3.º, Decreto-lei n. 288, de 1967, art. 42, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 77, § 2.º).
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 95. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n. 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1.º);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados (Decreto-lei n. 356, de 1968, art. 2.º, Decreto-lei n. 1.435, de 1975, art. 3.º, e Lei n. 8.032, de 1990, art. 4.º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares; e
g) medicamentos; e
III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei n. 1.435, de 1975, art. 6.º, e Decreto-lei n. 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1.º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1.º do art. 52.
§ 2.º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-lei n. 356, de 1968, art. 2.º, parágrafo único, e Decreto-lei n. 1.435, de 1975, art. 3.º).
Suspensão
Art. 96. Para fins da isenção de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 97. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos (Decreto-lei n. 356, de 1968, art. 1.º).
Prazo de Vigência
Art. 98. Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-lei n. 288, de 1967, art. 42, Decreto-lei n. 356, de 1968, art. 1.º, Decreto n. 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 77, § 2.º).
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 99. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.
Art. 100. A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 101. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas áreas.
Art. 102. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o implemento da condição isencional.
Art. 103. A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei n. 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3.º, § 4.º, Lei n. 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4.º, inciso VII, Lei n. 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4.º, inciso VII, e Lei n. 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4.º, inciso VII).
Art. 104. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1.º do art. 52; e
II - ingressados na Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto n. 1.491, de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Art. 105. Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasileia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (Lei n. 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 6.º, e Lei n. 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26).
§ 1.º A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:
I - em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico (Lei n. 11.732, de 2008, art. 6.º, § 1.º, e Lei n. 11.898, de 2009, art. 26, § 1.º); e
II - elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA (Lei n. 11.732, de 2008, art. 6.º, § 3.º, e Lei n. 11.898, de 2009, art. 27).
§ 2.º Excetuam-se da isenção prevista no caput:
I - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasileia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o inciso I do § 1.º (Lei n. 11.898, de 2009, art. 26, § 2.º); e
II - para as Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo (Lei n. 11.732, de 2008, art. 6.º, § 2.º).
Tabatinga - ALCT
Art. 106. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei n. 7.965, de 1989, art. 3.º, e Lei n. 8.032, de 1990, art. 2.º, inciso II, alínea m, e art. 3.º, inciso I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1.º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica (Lei n. 7.965, de 1989, art. 8.º).
§ 2.º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n. 7.965, de 1989, art. 3.º, § 1.º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumos.
Art. 107. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei n. 7.965, de 1989, art. 4.º,e Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei n. 7.965, de 1989, art. 4.º, § 2.º, Lei n. 8.981, de 1995, art. 108, e Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 108. Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei n. 7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 109. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei n. 8.210, de 1991, art. 4.º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1.º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n. 8.210, de 1991, art. 4.º, § 2.º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes; e
VI - fumo e seus derivados.
§ 2.º Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei n. 8.210, de 1991, art. 4.º, § 1.º).
§ 3.º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei n. 8.210, de 1991, art. 5.º).
Art. 110. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei n. 8.210, de 1991, art. 6.º, e Lei n. 8.981, de 1995, art. 109).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei n. 8.210, de 1991, art. 6.º, § 2.º, Lei n. 8.981, de 1995, art. 109, e Lei n. 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 111. Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei n. 8.210, de 1991, art. 13).
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
Art. 112. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim -ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n. 8.256, de 1991, art. 4.º, e Lei n. 11.732, de 2008, arts. 4.º e 5.º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1.º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei n. 8.256, de 1991, art. 4.º, § 1.º, e Lei n. 11.732, de 2008, arts. 4.º e 5.º).
§ 2.º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n. 8.256, de 1991, art. 4.º, § 2.º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3.º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei n. 8.256, de 1991, art. 6.º, e Lei n. 11.732, de 2008, arts. 4.º e 5.º).
Art. 113. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei n. 8.256, de 1991, art. 7.º, Lei n. 8.981, de 1995, art. 110, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 4.º).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei n. 8.256, de 1991, art. 7.º, § 2.º, Lei n. 8.981, de 1995, art. 110, e Lei n. 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 114. A venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação (Lei n. 11.732, de 2008, art. 7.º).
Art. 115. Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei n. 8.256, de 1991, art. 14, e Lei n. 11.732, de 2008, arts. 4.º e 5.º).
Macapá e Santana - ALCMS
Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n. 8.256, de 1991, art. 4.º, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1.º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei n. 8.256, de 1991, art. 4.º, § 1.º, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º).
§ 2.º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n. 8.256, de 1991, art. 4.º, § 2.º, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumos e seus derivados.
§ 3.º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei n. 8.256, de 1991, art. 6.º, e Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º).
Art. 117. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 116 (Lei n. 8.256, de 1991, art. 7.º, Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º, e Lei n. 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei n. 8.256, de 1991, art. 7.º, § 2.º, Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º, Lei n. 8.981, de 1995, art. 110, e Lei n. 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art. 118. Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei n. 8.256, de 1991, art. 14, Lei n. 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 77, § 2.º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 119. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei n. 8.857, de 1994, art. 4.º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1.º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei n. 8.857, de 1994, art. 4.º, § 1.º).
§ 2.º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei n. 8.857, de 1994, art. 4.º, § 2.º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes; e
V - fumo e seus derivados.
§ 3.º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei n. 8.857, de 1994, art. 6.º).
Art. 120. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119 (Lei n. 8.857, de 1994, art. 7.º, e Lei n. 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo único. Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei n. 8.857, de 1994, art. 7.º, § 2.º, Lei n. 8.981, de 1995, art. 110, e Lei n. 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 121. Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei n. 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6.º-A, caput e inciso II, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se às:
I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei n. 11.508, de 2007, art. 12, inciso II, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º); e
II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei n. 11.508, de 2007, art. 13, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
Art. 122. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 5.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei n. 11.508, de 2007, art. 18, § 7.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
Art. 123. A suspensão do imposto de que trata o art. 121:
I - quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 2.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º); e
II - converte-se em alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 7.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
§ 1.º Na hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts. 552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 4.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
§ 2.º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1.º, caberá lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei n. 11.508, de 2007 (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 9.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
Art. 124. Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 3.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
Art. 125. Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei n. 11.508, de 2007, art. 18, § 3.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
Art. 126. Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do art. 121 deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 6.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
Art. 127. Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei n. 11.508, de 2007, art. 18, § 5.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
Art. 128. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei n. 11.508, de 2007, art. 12, § 2.º, e art. 13, parágrafo único, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
Art. 129. A empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 1.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º):
I - contribuinte, nas operações de importação (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 1.º, inciso I, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º); e
II - responsável, nas aquisições no mercado interno (Lei n. 11.508, de 2007, art. 6.º-A, § 1.º, inciso II, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 1.º).
Perdimento
Art. 130. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a introdução (Lei n. 11.508, de 2007, art. 23, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º):
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica; e
II - em Zona de Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.
Prazo
Art. 131. A solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento específico (Lei n. 11.508, de 2007, art. 2.º, § 5.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
§ 1.º O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei n. 11.508, de 2007, art. 8.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
§ 2.º O prazo de que trata o § 1.º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei n. 11.508, de 2007, art. 8.º, § 2.º, e Lei n. 11.732, de 2008, art. 2.º).
Art. 132. É vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País (Lei n. 11.508, de 2007, art. 5.º).
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei n. 11.508, de 2007, art. 5.º, parágrafo único):
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear; e
III - outros indicados em regulamento específico.
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art. 133. Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1.º, 2.º e 19, Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1.º, 2.º e 22, e Lei n. 9.826, de 1999, art. 1.º, §§ 1.º e 3.º).
§ 1.º O crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei n. 9.826, de 1999, art. 1.º, § 2.º).
§ 2.º O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei n. 9.826, de 1999, arts. 2.º e 3.º).
§ 3.º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos (Lei n. 9.826, de 1999, art. 2.º, § 2.º).
§ 4.º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3.º a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei n. 9.826, de 1999, art. 2.º, § 3.º).
§ 5.º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contados da data de sua aprovação (Lei n. 9.826, de 1999, art. 2.º, § 4.º).
§ 6.º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data (Lei n. 9.826, de 1999, art. 2.º, § 5.º).
§ 7.º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais (Lei n. 9.826, de 1999, art. 4.º).
Art. 134. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2.º).
§ 1.º O regime especial (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1.º, e Lei n. 11.827, de 2008, art. 3.º):
I - consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2.º Na hipótese do art. 137, o disposto na alínea c do inciso II do § 1.º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 56, § 3.º).
Art. 135. Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1.º, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n. 7, de 7 de setembro de 1970. n. 8, de 3 de dezembro de 1970, e n. 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria (Lei n. 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11, caput e inciso IV).
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de (Lei n. 9.440, de 1997, art. 1.º, § 1.º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas, furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2.º A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1.º tenham (Lei n. 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):
I - sido habilitadas, até 31 de dezembro de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei n. 9.440, de 1997, e constantes do termo de aprovação assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3.º O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao da sua concessão (Lei n. 9.440, de 1997, art. 1.º, § 14).
§ 4.º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito (Lei n. 9.440, de 1997, art. 1.º, § 14).
§ 5.º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte (Lei n. 9.440, de 1997, art. 1.º, § 14).
§ 6.º O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4.º e 5.º poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 9.440, de 1997, art. 1.º, § 14).
Suspensão
Art. 136. Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI (Medida Provisória n. 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, §§ 1.º e 2.º);
II - do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida Provisória n. 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4.º, inciso II);
III - do estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, e Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º);
IV - no desembaraço aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 1.º, e Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º);
V - do estabelecimento industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI (Lei n. 10.485, de 2002, art. 1.º, e Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 1.º, inciso I, alínea a); e
VI - no desembaraço aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o inciso V (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 4.º).
§ 1.º A concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput, dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida Provisória n. 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6.º).
§ 2.º Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles empregados (Medida Provisória n. 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4.º, inciso I).
§ 3.º A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 2.º, e Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 2.º, inciso I, e Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 2.º, inciso II, e Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º).
§ 4.º O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 6.º, Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º, e Lei n. 10.865, de 2004, art. 33).
§ 5.º O disposto no inciso I do § 3.º alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei n. 10.485, de 2002 (Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º, parágrafo único).
§ 6.º O disposto nos incisos V e VI do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 2.º).
§ 7.º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º):
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º, inciso II).
Equiparação a Estabelecimento Industrial
Art. 137. Equipara-se a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no § 2.º do art. 9.º (Medida Provisória n. 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5.º).
Pagamento do Imposto Suspenso
Art. 138. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3.º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 5.º, e Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º).
Nota Fiscal
Art. 139. Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos III a VI do caput do art. 136, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas (Lei n. 9.826, de 1999, art. 5.º, § 4.º, Lei n. 10.485, de 2002, art. 4.º, e Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 6.º).
Dos Bens de Informática
Direito ao Benefício
Art. 140. As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º).
§ 1.º Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica (Lei n. 8.248, de 1991, art. 11, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º).
§ 2.º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei n. 8.248, de 1991, art. 11, § 9.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 2.º).
Art. 141. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º);
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º);
III - os aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4.º, Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º);
IV - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2.º, inciso I, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º); e
V - unidades de saída por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de radiofrequência ou mesmo videocomposto, próprias para operar com máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2.º, inciso II, Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º).
§ 1.º O Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2.º, definirá a relação dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, § 1.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º).
§ 2.º O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 1.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 5.º):
I - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da Posição 85.21;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;
VI - câmeras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição 8525.80;
VII - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição 85.27;
VIII - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da Posição 85.28;
IX - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27, 85.28 e 85.29;
X - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 3.º Para os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1.º do mesmo artigo (Lei n. 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º).
Isenção e Redução
Art. 142. Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes (Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, §§ 5.º e 7.º, Lei n. 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1.º e 4.º, Lei n. 10.664, de 2003, art. 1.º, e Lei n. 11.077, de 2004, arts. 1.º e 3.º):
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (Lei n. 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1.º e 4.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 3.º):
a) até 31 de dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 1.º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, § 5.º, Lei n. 10.664, de 2003, art. 1.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º):
a) noventa e cinco por cento, de 1.º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 1.º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, § 6.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º).
Art. 143. As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação, não especificados no art. 142, serão reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei n. 10.176, de 2001, art. 11, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 3.º):
a) noventa e cinco por cento, de 1.º dejaneiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco por cento, de 1.º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será extinta a redução; e
II - quando produzidos em outros pontos do território nacional, em (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, § 1.º-A, Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º, e Lei n. 11.077, de 2004, art. 1.º):
a) oitenta por cento, de 1.º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e cinco por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento, de 1.º dejaneiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Art. 144. A isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, §§ 1.º e 1.º-C, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º).
Art. 145. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art. 141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 146. O pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei n. 8.248, de 1991, art. 4.º, § 1.º-C, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º):
I - identificar os produtos a serem fabricados;
II - contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos Básicos para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no País.
§ 1.º A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 2.º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto, quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3.º Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se refere o § 2.º, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4.º A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente documentação fiscal.
§ 5.º Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o § 2.º serão fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 147. Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 2.º do art. 140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei n. 8.248, de 1991, art. 9.º, e Lei n. 10.176, de 2001, art. 1.º).
Suspensão
Art. 148. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 1.º, inciso I, alínea c, e Lei n. 11.908, de 3 de março de 2009, art. 9.º).
§ 1.º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 4.º).
§ 2.º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 2.º).
§ 3.º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º, inciso I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 7.º, inciso II).
§ 4.º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei n. 10.637, de 2002, art. 29, § 4.º, e Lei n. 11.908, de 2009, art. 9.º).
Outras Disposições
Art. 149. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
Da Indústria de Semicondutores
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art. 150. A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3.º, inciso III, e art. 4.º, inciso II).
§ 1.º Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei n. 11.484, de 2007, art. 2.º e art. 6.º):
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - em relação a dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3.º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 2.º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei n. 11.484, de 2007, art. 2.º, § 1.º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 3.º O inciso II do § 1.º (Lei n. 11.484, de 2007, art. 2.º, § 2.º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 4.º A pessoa jurídica de que trata o § 1.º deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei n. 11.484, de 2007, art. 2.º, § 3.º).
§ 5.º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o § 1.º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei n. 11.484, de 2007, art. 2.º, § 4.º e art. 6.º, § 1.º).
Redução de Alíquotas
Art. 151. As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do § 1.º do art. 150 (Lei n. 11.484, de 2007, arts. 3.º, inciso III, e 64, e Lei n. 11.774, de 2008, art. 6.º).
§ 1.º A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei n. 11.484, de 2007, art. 3.º, § 1.º).
§ 2.º As disposições do caput e do § 1.º alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo (Lei n. 11.484, de 2007, art. 3.º, § 2.º).
§ 3.º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei n. 11.484, de 2007, art. 3.º, § 4.º).
Art. 152. As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1.º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei n. 11.484, de 2007, art. 4.º, inciso II, e art. 64).
§ 1.º A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas a e b do inciso II do § 1.º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei n. 11.484, de 2007, art. 4.º, § 2.º).
§ 2.º A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei n. 11.484, de 2007, art. 4.º, § 7.º).
Aprovação dos Projetos
Art. 153. Os projetos referidos no § 5.º do art. 150 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei n. 11.484, de 2007, art. 5.º).
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.484, de 2007, art. 5.º, § 1.º).
Cumprimento da Obrigação de Investir
Art. 154. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei n. 11.484, de 2007, art. 7.º).
Art. 155. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1.º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei n. 11.484, de 2007, art. 8.º).
§ 1.º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual (Lei n. 11.484, de 2007, art. 8.º, § 1.º).
§ 2.º Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1.º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 152 (Lei n. 11.484, de 2007, art. 8.º, § 2.º).
§ 3.º Os juros e multa de que trata o § 2.º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado (Lei n. 11.484, de 2007, art. 8.º, § 3.º).
§ 4.º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2.º e 3.º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei n. 11.484, de 2007, art. 8.º, § 4.º).
§ 5.º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2.º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária (Lei n. 11.484, de 2007, art. 8.º, § 5.º).
Suspensão e Cancelamento da Aplicação do PADIS
Art. 156. A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações (Lei n. 11.484, de 2007, art. 9.º):
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150, observadas as disposições do art. 155;
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1.º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão (Lei n. 11.484, de 2007, art. 9.º, § 1.º).
§ 2.º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152 (Lei n. 11.484, de 2007, art. 9.º, § 2.º).
§ 3.º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei n. 11.484, de 2007, art. 9.º, § 3.º).
Art. 157. Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.