
Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
•• Ementa com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
A Presidenta da República no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1.º O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Das Normas Gerais
DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS
Da Forma
Art. 2.º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma própria, conterão somente o indispensável à sua finalidade e serão lavrados sem espaço em branco, não devendo conter entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas (Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, art. 2.º).
Parágrafo único.Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 3.º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo.
Parágrafo único. Na hipótese de o termo não ser lavrado em livro fiscal, deverá ser entregue cópia autenticada à pessoa sob fiscalização (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 8.º).
Art. 4.º É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à administração pública, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa condição, podendo, no caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, antes da decisão final, ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei n. 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 31).
Art. 5.º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente (Decreto n. 70.235, de 1972, parágrafo único do art. 2.º e art. 22).
Da Prática dos Atos
Do local
Art. 6.º Os atos serão lavrados por servidor competente no local de verificação da falta (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 10).
Parágrafo único. Considera-se local de verificação da falta aquele em que for apurada a existência da infração, podendo ser, inclusive, a repartição fazendária, em face dos elementos de prova disponíveis.
Dos prazos
Art. 7.º O prazo para a autoridade local fazer realizar os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora, é de trinta dias, contados da data do recebimento da solicitação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 3.º).
Art. 8.º Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 4.º).
Art. 9.º Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 5.º).
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o de vencimento.
Das Intimações
Da forma
Art. 10. As formas de intimação são as seguintes:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, inciso I, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67);
II - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67);
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, inciso III, com a redação dada pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113); ou
IV - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I a III do caput ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, publicado (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 1.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 25):
a) no endereço da administração tributária na Internet;
b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 1.º A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a III não está sujeita a ordem de preferência (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 3.º, com a redação dada pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113).
§ 2.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos II e III, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 4.º, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67):
I - o endereço postal fornecido à administração tributária, para fins cadastrais; e
II - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 4.º, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113).
§ 3.º O endereço eletrônico de que trata o inciso II do § 2.º somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 5.º, com a redação dada pela Lei n.11.196, de 2005, art. 113).
§ 4.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá atos complementares às normas previstas neste artigo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 6.º, com a redação dada pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113).
Do momento
Art. 11. Considera-se feita a intimação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 2.º, com a redação dada pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113):
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de recusa lavrada pelo servidor responsável pela intimação;
II - se por via postal, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 2.º, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67);
III - se por meio eletrônico:
•• Inciso III, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
•• Alínea a com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea
a; ou
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
•• Alínea c acrescentada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
IV - se por edital, quinze dias após a sua publicação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 2.º, inciso IV, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67, e pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113).
Das Nulidades
Art. 12. São nulos (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 59):
I - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1.º A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2.º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3.º Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 13. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 60).
Art. 14. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 61).
DA COMPETÊNCIA PARA O PREPARO DO PROCESSO
Art. 15. O preparo do processo compete à autoridade local da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da administração do tributo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 24).
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput (incluído pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
Art. 16. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição em lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência, reabrindo-se o prazo de impugnação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 13).
DO EXAME DE LIVROS E DE DOCUMENTOS
Art. 17. Para o efeito da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos empresários e das sociedades, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195; Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.179).
§ 1.º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único; Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 32, § 11, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 26).
§ 2.º Os comprovantes da escrituração comercial e fiscal relativos a fatos que repercutem em lançamentos contábeis de exercícios futuros serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 37).
Art. 18. São também passíveis de exame os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade exercida pelo sujeito passivo (Lei n. 9.430, de 1996, art. 34).
Art. 19. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei n. 9.430, de 1996, art. 35).
Parágrafo único. Os originais dos livros e dos documentos retidos devem ser devolvidos, mediante recibo, salvo se constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, hipótese em que permanecerão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei n. 9.430, de 1996, art. 35, §§ 1.º e 2.º).
Art. 20. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontrarem arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei n. 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei n. 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).
Art. 21. O sujeito passivo usuário de sistemas de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei n. 9.430, de 1996, art. 38).
Art. 22. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei n. 8.218, de 1991, art. 11, § 1.º, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei n. 8.218, de 1991, art. 11, § 3.º, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 3.º Os atos a que se refere o § 2.º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei n. 8.218, de 1991, art. 11, § 4.º, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 72).
DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES
Art. 23. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições legais, poderão solicitar informações e esclarecimentos ao sujeito passivo ou a terceiros, sendo as declarações, ou a recusa em prestá-las, lavradas pela autoridade administrativa e assinadas pelo declarante (Lei n. 2.354, de 29 de novembro de 1954, art. 7.º; Decreto-lei n. 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2.º; Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 196 e 197; Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, art. 10).
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, de 1966, art. 197, parágrafo único).
DAS PROVAS
Art. 24. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, art. 332).
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos (Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 30).
Art. 25. Os autos de infração ou as notificações de lançamento deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 9.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
Art. 26. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9.º, § 1.º).
Parágrafo único. Cabe à autoridade fiscal a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no caput (Decreto-lei n. 1.598, de 1977, art. 9.º, § 2.º).
Art. 27. O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao sujeito passivo o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei n. 1.598, de 1977, art. 9.º, § 3.º).
Art. 28. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e sem prejuízo do disposto no art. 29 (Lei n. 9.784, de 1999, art. 36).
Art. 29. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (Lei n. 9.784, de 1999, art. 37).
Do Processo de Determinação e Exigência de Créditos Tributários
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Da Aplicação no Tempo das Normas Procedimentais Relativas ao Lançamento
Art. 30. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades fiscais ou outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 144, § 1.º).
Da Competência para Efetuar Lançamento
Art. 31. O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
I - (
Revogado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.)
II - (
Revogado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.)
Parágrafo único. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência decorrente comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato para adoção das providências necessárias (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 12).
Art. 32. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 33).
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 33. O procedimento fiscal tem início com (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 7.º):
I - o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias;
III - a apreensão de documentos ou de livros; ou
IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1.º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2.º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos.
§ 3.º Para os efeitos do disposto nos §§ 1.º e 2.º, os atos referidos nos incisos I, II e III do caput valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período contado a partir do término, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, desde que lavrado e cientificado ao sujeito passivo dentro do prazo anterior.
§ 4.º Para efeitos do disposto no inciso IV do caput, tem-se:
I - por iniciado o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação (Decreto n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 545); e
II - por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 545, §§ 1.º e 2.º).
Art. 34. O procedimento de fiscalização será iniciado pela intimação ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, apresentar as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito tributário constituído (Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 19, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 71).
§ 1.º O prazo a que se refere o caput será de cinco dias úteis, nas situações em que as informações e os documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária.
§ 2.º Não enseja a aplicação da penalidade prevista no § 2.º do art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996, o desatendimento à intimação para apresentar documentos cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, ou no caso de impossibilidade material de seu cumprimento.
Das Diligências e das Perícias
Art. 35. A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1.º).
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação (Lei n. 9.784, de 1999, art. 28).
Art. 36. A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 16, inciso IV, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
§ 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 18, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
§ 2.º Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 18 e 28, com as redações dadas pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
§ 3.º Determinada, de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las.
Art. 37. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de perícias (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 20, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º; Lei n. 10.593, de 2002, art. 6.º, com a redação dada pela Lei n. 11.457, de 2007, art. 9.º).
Da Exigência Fiscal
Da formalização
Art. 38. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 9.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 1.º Os autos de infração ou as notificações de lançamento, em observância ao disposto no art. 26, deverão ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do fato motivador da exigência.
§ 2.º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§ 3.º A formalização de que trata este artigo será válida, mesmo que efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com exercício em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4.º A formalização da exigência, na hipótese prevista no § 3.º, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
§ 5.º O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
§ 6.º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
§ 7.º O disposto no caput não se aplica às contribuições de que trata o art. 3.º da Lei n. 11.457, de 2007.
Do auto de infração
Art. 39. O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta, devendo conter (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 10; Lei n. 10.593, de 2002, art. 6.º):
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição dos fatos;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência; e
VI - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela autuação e o número de sua matrícula.
Da notificação de lançamento
Art. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 11; Lei n. 10.593, de 2002, art. 6.º):
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso; e
IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.
•• Inciso IV com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Parágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do
caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Do lançamento complementar
Art. 41. Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, específicos em relação à matéria modificada (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 18, § 3.º, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
§ 1.º O lançamento complementar será formalizado nos casos:
I - em que seja aferível, a partir da descrição dos fatos e dos demais documentos produzidos na ação fiscal, que o autuante, no momento da formalização da exigência:
a) apurou incorretamente a base de cálculo do crédito tributário; ou
b) não incluiu na determinação do crédito tributário matéria devidamente identificada; ou
II - em que forem constatados fatos novos, subtraídos ao conhecimento da autoridade lançadora quando da ação fiscal e relacionados aos fatos geradores objeto da autuação, que impliquem agravamento da exigência inicial.
§ 2.º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput terá o objetivo de:
I - complementar o lançamento original; ou
II - substituir, total ou parcialmente, o lançamento original nos casos em que a apuração do quantum devido, em face da legislação tributária aplicável, não puder ser efetuada sem a inclusão da matéria anteriormente lançada.
§ 3.º Será concedido prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada.
§ 4.º O auto de infração ou a notificação de lançamento de que trata o caput devem ser objeto do mesmo processo em que for tratado o auto de infração ou a notificação de lançamento complementados.
§ 5.º O julgamento dos litígios instaurados no âmbito do processo referido no § 4.º será objeto de um único acórdão.
Do segundo exame da escrita
Art. 42. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal do Brasil (Lei n. 2.354, de 1954, art. 7.º, § 2.º; Lei n. 3.470, de 1958, art. 34).
Das Medidas de Defesa do Crédito Tributário
Do arrolamento de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo
Art. 43. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 1.º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 1.º).
§ 2.º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 2.º).
§ 3.º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em cuja jurisdição o domicílio tributário do sujeito passivo estiver (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 3.º).
§ 4.º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no § 3.º, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 4.º).
§ 5.º O termo de arrolamento de que trata o § 3.º será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 5.º):
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6.º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 6.º).
§ 7.º Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
•• § 7.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 8.º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, a comunicação de que trata o § 8.º será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64, § 9.º).
§ 9.º Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º.
•• § 9.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 10. O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
•• § 10. acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 44. O arrolamento de que trata o art. 43 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo (Lei n. 9.532, de 1997, art. 64-A, incluído pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 75).
§ 1.º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no
caput.
§ 2.º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens ou direitos a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que seja realizada a avaliação de bem ou direito arrolado e de bem ou direito substituto, nos termos do § 3º.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 3.º Fica a critério do sujeito passivo, às expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, desse modo, excesso de garantia.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Da medida cautelar fiscal
Art. 45. A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá instaurar procedimento cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da dívida ativa da União (Lei n. 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1.º, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 65).
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar independe da prévia constituição do crédito tributário quando o sujeito passivo (Lei n. 8.397, de 1992, art. 1.º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 65):
I - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros (Lei n. 8.397, de 1992, art. 2.º, inciso V, alínea b, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 65); ou
II - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei (Lei n. 8.397, de 1992, art. 2.º, inciso VII, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 65).
Da medida cautelar fiscal preparatória
Art. 46. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Nacional propor a execução judicial da dívida ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Lei n. 8.397, de 1992, art. 11).
Da Representação Fiscal para Fins Penais
Art. 47. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de procedimento de fiscalização de que resulte lavratura de auto de infração relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese (Decreto n. 2.730, de 10 de agosto de 1998, art. 1.º):
I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - crime de contrabando ou de descaminho tipificado no art. 334 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
III - crime contra a Previdência Social tipificado nos arts. 168-A ou 337-A do Decreto-lei n. 2.848, de 1940.
Art. 48. As representações fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei n. 8.137, de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei n. 2.848, de 1940 - Código Penal acrescentados pela Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, serão formalizadas e protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável (Lei n. 9.430, de 1996, art. 83).
Parágrafo único. Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.
Art. 49. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Decreto-lei n. 2.848, de 1940 - Código Penal, será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de lavratura até o final do prazo para impugnação.
§ 1.º Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se cópia da decisão.
§ 2.º Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.
Art. 50. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Seção.
Da Representação para Fins Penais
Art. 51. Além dos casos de representação previstos no art. 47, os servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares das unidades centrais, superintendentes, delegados ou inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem crime contra a administração pública federal ou em detrimento da Fazenda Nacional.
§ 1.º A representação de que trata o caput deverá ser:
I - levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de dez dias, contados da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;
II - remetida no prazo de dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
§ 2.º Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Do Pagamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício
Art. 52. Será concedida redução de cinquenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento ou a compensação do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28; Lei n. 9.430, de 1996, art. 44, § 3.º).
§ 1.º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de trinta por cento se o pagamento ou a compensação forem efetuados no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, inciso III, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28; Lei n. 9.430, de 1996, art. 44, § 3.º).
§ 2.º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de trinta por cento se o pagamento ou a compensação for efetuado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, § 1.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3.º O disposto no
caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Do Parcelamento - Da Redução da Multa de Lançamento de Ofício
Art. 53. Será concedida redução de quarenta por cento do valor da multa de lançamento de ofício, ao sujeito passivo que, notificado, requerer o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentar impugnação (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28; Lei n. 9.430, de 1996, art. 44, § 3.º).
§ 1.º Apresentada impugnação tempestivamente, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, inciso IV, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28; Lei n. 9.430, de 1996, art. 44, § 3.º).
§ 2.º No caso de provimento a recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, será aplicada a redução de vinte por cento se o parcelamento for requerido no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, § 1.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3.º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei n. 8.218, de 1991, art. 6.º, § 2.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 28).
§ 4.º O disposto no
caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Da Revelia
Art. 54. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 21, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
§ 1.º No caso de identificação de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2.º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago ou parcelado o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Art. 55. Tratando-se de apreensão de mercadoria para fins de aplicação da pena de perdimento ou de declaração de abandono, em que não tenha sido apresentada impugnação, a autoridade preparadora, após declarar a revelia, deverá, em observância às normas que regem a matéria e, mediante o competente ato administrativo, aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono, para fins de destinação da mercadoria (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 21, § 2.º, e 63).
DA FASE LITIGIOSA
Da Impugnação
Art. 56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 14 e 15).
§ 1.º Apresentada a impugnação em unidade diversa, esta a remeterá à unidade indicada no caput.
§ 2.º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
§ 3.º No caso de pluralidade de sujeitos passivos, caracterizados na formalização da exigência, todos deverão ser cientificados do auto de infração ou da notificação de lançamento, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que cada um deles tiver sido cientificado do lançamento.
§ 5.º Na hipótese de remessa da impugnação por via postal, será considerada como data de sua apresentação a da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, o qual deverá trazer a indicação do destinatário da remessa e o número do protocolo do processo correspondente.
§ 6.º Na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da apresentação da impugnação a constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope que contiver a remessa, quando da postagem da correspondência.
§ 7.º No caso previsto no § 5.º, a unidade de preparo deverá juntar, por anexação ao processo correspondente, o referido envelope.
Art. 57. A impugnação mencionará (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 16, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º, e pela Lei n. 11.196, de 2005, art. 113):
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1.º Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 2.º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3.º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5.º Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Lei n. 10.406, de 2002, art. 393).
§ 6.º A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no § 4.º.
§ 7.º Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 58. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 17, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67).
Do Julgamento - Disposições Gerais
Art. 59. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 26-A, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 26-A, § 6.º, incluído pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25):
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522, de 19 de junho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n. 73, de 1993.
Art. 60. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 39).
Do Julgamento em Primeira Instância
Da competência
Art. 61. O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, inciso I; Lei n. 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7.º, § 5.º).
Parágrafo único. A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:
I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 14);
II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Lei n. 8.748, de 1993, art. 3.º, inciso II; Lei n. 9.019, de 1995, art. 7.º, § 1.º e § 5.º); e
III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção (Lei n. 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Do julgamento
Art. 62. Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 27, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67; Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003, art. 71; Lei n. 9.784, de 1999, art. 69-A, com a redação dada pela Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009, art. 4.º):
I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.
Art. 63. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 29 e 18, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
Art. 64. Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 30, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1.º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2.º A existência no processo de laudos ou de pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3.º Atribui-se eficácia aos laudos e aos pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, quando tratarem:
I - de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; e
II - de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
Do acórdão
Art. 65. O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 31, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
Art. 66. No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
Parágrafo único. O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 28, com a redação dada pela Lei n. 8.748, de 1993, art. 1.º).
Art. 67. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 32).
Art. 68. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 31 e 33).
Art. 69. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 36).
Do recurso de ofício
Art. 70. O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 34, com a redação dada pela Lei n. 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1.º O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.
§ 2.º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3.º O disposto no
caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3.º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 71. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 10.522, de 2002, art. 27).
Art. 72. Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 42, parágrafo único).
Do recurso voluntário
Art. 73. O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 33).
Art. 74. O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 35).
Do Julgamento em Segunda Instância
Da competência
Art. 75. O julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, e de recursos de natureza especial, compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 1.º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, § 1.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2.º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 2.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 3.º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 3.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 4.º As câmaras poderão ser divididas em turmas (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 4.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 5.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 5.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 6.º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 7.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 7.º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 8.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 8.º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 9.º, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 9.º Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 10, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 10. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato, para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, § 11, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
Art. 76. O acórdão de segunda instância deverá observar o disposto nos arts. 65, 66, 67 e 69.
Art. 77. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será feito conforme dispuser o regimento interno (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 37, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
Da intimação do procurador da fazenda nacional
Art. 78. Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 7.º, incluído pela Lei n. 11.457, de 2007, art. 44).
§ 1.º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até quarenta dias contados da formalização do acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 8.º, incluído pela Lei n. 11.457, de 2007, art. 44).
§ 2.º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com o término do prazo de trinta dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 1.º (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 23, § 9.º, incluído pela Lei n. 11.457, de 2007, art. 44).
Do recurso especial contra decisão de segunda instância
Art. 79. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de quinze dias da ciência do acórdão ao interessado, de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 37, § 2.º, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
Parágrafo único. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 37, § 2.º, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 80. São definitivas as decisões (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 42):
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição; ou
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
Art. 81. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 54, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 2.º (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 43).
§ 1.º Na hipótese do cumprimento de decisão administrativa definitiva contrária ao sujeito passivo, a quantia depositada para evitar acréscimos moratórios do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 43, § 1.º).
§ 2.º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, será aplicado o disposto no caput à cobrança do restante; se exceder o exigido, a autoridade competente determinará o levantamento da quantia excedente, na forma da legislação específica (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 43, § 2.º).
Art. 82. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será (Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1.º, § 3.º):
I - devolvido ao depositante pelo estabelecimento bancário em que foi feito o depósito, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da hora da ciência da ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, quando a sentença ou a decisão administrativa lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4.º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional, cessando, no caso de decisão em processo administrativo regulado pelo Decreto n. 70.235, de 1972, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1.º do art. 86.
Art. 83. A decisão que aplicar a pena de perdimento ou declarar o abandono de mercadoria ou de outros bens será executada, pela unidade preparadora, após o prazo de trinta dias, segundo o que dispuser a legislação aplicável (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 21 e 44).
Art. 84. A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 63).
Parágrafo único. As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis (Decreto-lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 30, com a redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010).
Art. 85. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 45).
DOS EFEITOS DAS AÇÕES JUDICIAIS
Do Lançamento para Prevenir a Decadência
Art. 86. O lançamento para prevenir a decadência deverá ser efetuado nos casos em que existir a concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 151, incisos IV e V; Lei n. 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1.º O lançamento de que trata o caput deve ser regularmente notificado ao sujeito passivo com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, em face da medida liminar concedida (Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, arts. 145 e 151; Decreto n. 70.235, de 1972, art. 7.º).
§ 2.º O lançamento para prevenir a decadência deve seguir seu curso normal, com a prática dos atos administrativos que lhe são próprios, exceto quanto aos atos executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida.
Da Renúncia ou da Desistência ao Litígio nas Instâncias Administrativas
Art. 87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas (Lei n. 6.830, de 1980, art. 38, parágrafo único).
Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada.
Dos Outros Processos Administrativos
DO PROCESSO DE CONSULTA
Da Legitimidade para Formular Consulta
Art. 88. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput é facultada aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 46, parágrafo único).
Dos Efeitos da Consulta
Art. 89. Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. (Decreto n. 70.235, de 1972, arts. 48 e 49; Lei n. 9.430, de 1996, art. 48,
caput e § 3.º).
§ 1.º A apresentação da consulta:
I - não suspende o prazo:
a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e
b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e
II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
§ 2.º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no
caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 90. Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161, § 2.º).
Dos Requisitos da Consulta
Art. 91. A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Da Competência para a Solução da Consulta
Art. 92. A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
I - à unidade central; ou
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
II - à unidade descentralizada.
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 93. A competência para solucionar consultas relativas ao Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal do Brasil quando se referir a tributos administrados por esse órgão (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 40).
Da Ineficácia da Consulta
Art. 94. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 52):
I - em desacordo com o disposto nos arts. 88 e 91;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; e
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Da Solução da Consulta
Art. 95. Os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única (Lei n. 9.430, de 1996, art. 48, caput)
.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.)
§ 1.º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 2.º A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 96. Na solução da consulta serão observados os atos administrativos, expedidos pelas autoridades competentes, relativos à matéria consultada (Lei n. 9.430, de 1996, art. 48, § 2.º).
Art. 97. As soluções das consultas serão publicadas no Diário Oficial da União, na forma disposta em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 9.430, de 1996, art. 48, § 4.º).
Art. 98. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias para órgãos do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL será efetuado exclusivamente pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei n. 9.430, de 1996, art. 50, § 4.º).
Da Mudança de Entendimento
Art. 99. O entendimento manifestado em decisão relativa a processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias poderá ser alterado ou reformado, de ofício, pela unidade indicada no inciso I do art. 92 (Lei n. 9.430, de 1996, art. 50, §§ 1.º a 3.º).
§ 1.º O consulente deverá ser cientificado da alteração ou da reforma de entendimento.
§ 2.º Aplica-se o entendimento manifestado em decisão proferida por Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil aos atos praticados pelo sujeito passivo até a data da ciência, ao consulente, da alteração ou da reforma de que trata o caput.
Art. 100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial (Lei n. 9.430, de 1996, art. 48, § 12).
Parágrafo único. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Do Recurso Especial
Art. 101. Cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, junto à unidade indicada no inciso I do art. 92, nos casos em que se verificar a ocorrência de conclusões divergentes entre soluções de consulta relativas a idêntica matéria, fundada em idêntica norma jurídica (Lei n. 9.430, de 1996, art. 48, §§ 5.º a 8.º, 10 e 11).
§ 1.º O recurso especial pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da solução.
§ 2.º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no
caput, no prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação.
§ 3.º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas matérias.
§ 4.º O exame de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 5.º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato administrativo específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 100.
Da Representação
Art. 102. Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre idêntica matéria, de que tenha conhecimento (Lei n. 9.430, de 1996, art. 48, §§ 8.º e 9.º).
Parágrafo único. O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
DOS PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO
Das Disposições Gerais
Art. 103. (
Revogado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.)
Do Processo de Compensação
Da declaração de compensação
Art. 104. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados por esse órgão (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, com a redação dada pela Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49).
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de Declaração de Compensação na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
Dos créditos vedados à compensação
Art. 105. É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:
I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 3.º, inciso I, com a redação dada pela Lei n. 10.637, de 2002, art. 49); e
II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei n. 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único).
Art. 106. O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 3.º, inciso VI, incluído pela Lei n. 11.051, de 2004, art. 4.º).
Dos débitos vedados à compensação
Art. 107. Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 3.º):
I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 1991, e às contribuições instituídas a título de substituição (Lei n. 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único).
Dos efeitos da declaração de compensação
Art. 108. A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 2.º, com a redação dada pela Lei n. 10.637, de 2002, art. 49).
Art. 109. A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 6.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 17).
Art. 110. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 7.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 17).
Art. 111. Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Da competência e do prazo para homologação
Art. 112. A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 113. O prazo para homologação da compensação será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 5.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 17).
Da compensação não declarada
Art. 114. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 12, com a redação dada pela Lei n. 11.051, de 2004, art. 4.º):
I - previstas nos arts. 105 a 107; ou
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1.º do Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
e) não se refira a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea f, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 30):
1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 108 a 111, 113 e 119 não se aplica às hipóteses previstas neste artigo (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 13, com a redação dada pela Lei n. 11.051, de 2004, art. 4.º).
Disposições complementares
Art. 115. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei n. 11.051, de 2004, art. 4.º).
Art. 116. Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o art. 18 da Lei n. 10.833, de 2003, as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão (Lei n. 10.833, de 2003, art. 18, § 3.º).
Art. 116-A. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do
caput do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Dos Processos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso
Da competência
Art. 117. A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os pedidos de restituição relativos a direitos
antidumping e a direitos compensatórios é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Da compensação de ofício
Art. 118. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Parágrafo único. Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Dos Recursos
Dos recursos contra a não homologação
Art. 119. É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 9.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 17).
§ 1.º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 10, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 17; Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2.º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1.º obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação (Lei n 9.430, de 1996, art. 74, § 11, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 17).

Subseção I-A
Dos Recursos Contra a Decisão que Considerar a Compensação Não Declarada
•• Subseção I-A acrescentada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 119-A. É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Parágrafo único. O recurso de que trata o
caput:
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do
caput do art. 151 da Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Dos recursos contra o indeferimento dos pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso
Art. 120. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório (Lei n. 8.748, de 1993, art. 3.º, inciso II; Lei n. 9.019, de 1995, art. 7.º, §§ 1.º e 5.º).
Parágrafo único. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 121. Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 25, inciso II, com a redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009).
Disposições complementares
Art. 122. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de reembolso (Lei n. 9.430, de 1996, art. 74, § 14, com a redação dada pela Lei n. 11.051, de 2004, art. 4.º).
DOS PROCESSOS DE SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Do Processo de Suspensão da Imunidade
Art. 123. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida em conformidade com o disposto nesta Seção (Lei n. 9.430, de 1996, art. 32).
§ 1.º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais, de que trata a alínea c do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição, não está observando requisitos ou condições previstos no § 1.º do art. 9.º e no art. 14 da Lei n. 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinaram a suspensão do benefício, indicando inclusive a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos.
§ 2.º O disposto no § 1.º não se aplica no caso de descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 da Lei n. 9.532, de 1997.
§ 3.º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 4.º O delegado ou inspetor da Receita Federal do Brasil decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à entidade.
§ 5.º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 3.º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 6.º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data em que os requisitos legais deixaram de ser atendidos.
§ 7.º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 8.º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 9.º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 10. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações e os recursos contra o ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário serão reunidos em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão.
§ 11. Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral (Lei n. 9.430, de 1996, art. 32, § 11, incluído pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 73).
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício (Lei n. 9.430, de 1996, art. 32, § 12, incluído pela Lei n. 11.941, de 2009, art. 73).
Do Processo de Suspensão da Isenção
Art. 124. Os procedimentos estabelecidos no art. 123 aplicam-se também às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência (Lei n. 9.430, de 1996, art. 32, § 10).
Art. 125. No caso da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.212, de 1991, constatado o descumprimento, pela entidade beneficiária, dos requisitos impostos pela legislação de regência, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção (Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29 e 32).
§ 1.º Considera-se automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no caput durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2.º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto n. 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).
DO PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 126. O contribuinte optante pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda devido em incentivos fiscais poderá pedir revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando não atendida a opção formalizada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - Lucro Real.
§ 1.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada exercício, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei n. 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 3.º).
§ 2.º O pedido de revisão da ordem de emissão de incentivos fiscais deve ser apresentado, salvo prazo maior concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - no prazo de trinta dias, contados da ciência do extrato no qual as opções não aparecem formalizadas ou se apresentam com divergências (Decreto-lei n. 1.752, de 1979, art. 3.º; Decreto n. 70.235, de 1972, art. 15); ou
II - até o dia 30 de setembro do segundo ano subsequente ao exercício financeiro a que corresponder a opção, no caso de não recebimento do extrato (Decreto-lei n. 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 15, § 5.º, com redação dada pelo Decreto-lei n. 1.752, de 1979, art. 1.º).
§ 3.º O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto n. 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento).
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO
Do Processo de Aplicação da Pena de Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art. 127. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, caput).
§ 1.º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de vinte dias, contados da data da ciência, implica revelia (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 1.º).
§ 2.º A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos da legislação específica.
§ 3.º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias, contados da data do protocolo, para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 2.º). Decreto-lei n. 37, de 1966.
§ 4.º O prazo mencionado no § 3.º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 3.º).
§ 5.º Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 4.º).
§ 6.º As infrações mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei n. 1.455, de 1976, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do caput do art. 105 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 5.º, incluído pela Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 31):
I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I:
a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 do Decreto-lei n. 1.455, de 1976; ou
b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1.º a 4.º.
§ 7.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 6.º, e aumentar em até duas vezes o limite nele estabelecido (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 6.º, incluído pela Lei n. 12.058, de 2009, art. 31).
§ 8.º O disposto nos §§ 6.º e 7.º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida (Decreto-lei n. 1.455, de 1976, art. 27, § 7.º, incluído pela Lei n. 12.058, de 2009, art. 31).
§ 9.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - delegar a competência para a decisão de que trata o § 5.º (Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 12); e
II - estabelecer normas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Seção.
Do Processo de Retenção e de Perdimento de Veículo Transportador de Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento
Art. 128. Caberá recurso contra os atos que formalizarem a exigência da multa pelo transporte de mercadoria sujeita a pena de perdimento e a retenção do veículo transportador, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da retenção, ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que o apreciará em instância única (Lei n. 10.833, de 2003, art. 75, § 3.º).
§ 1.º Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da aplicação da multa ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2.º A Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá representar contra o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
Do Processo de Perdimento de Moeda
Art. 129. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 127 e seus §§ 1.º, 3.º e 4.º (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1.º a 4.º; Decreto n. 6.759, de 2009, art. 700).
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5.º).
Art. 130. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6.º, inciso II).
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Da Relevação da Pena de Perdimento
Art. 131. O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei n. 1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4.º):
I - a erro ou à ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - à equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1.º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo administrativo fiscal (Decreto-lei n. 1.042, de 1969, art. 4.º, § 1.º).
§ 2.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência atribuída por este artigo (Decreto-lei n. 1.042, de 1969, art. 4.º, § 2.º).
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA
Art. 132. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao rito processual do Decreto n. 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento) (Decreto n. 6.759, de 2009, arts. 768 a 773).
DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS
Art. 133. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio (Lei n. 9.019, de 1995, art. 7.º).
§ 1.º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, e, se for o caso, para sua restituição, a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2.º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da Declaração de Importação (Lei n. 9.019, de 1995, art. 7.º, § 2.º, com a redação dada pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3.º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da Declaração de Importação (Lei n. 9.019, de 1995, art. 7.º, § 5.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4.º O julgamento dos processos relativos à exigência de que trata o § 3.º, observado o disposto no Decreto n. 70.235, de 1972, compete:
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento; e
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 5.º A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei n. 9.019, de 1995, art. 7.º, § 7.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 79).
Art. 134. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei n. 9.019, de 1995, art. 8.º).
§ 1.º Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei n. 9.019, de 1995, art. 8.º, § 1.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2.º Vencido o prazo previsto no § 1.º sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3.º do art. 7.º da Lei n. 9.019, de 1995, a partir do término do prazo previsto no § 1.º (Lei n. 9.019, de 1995, art. 8.º, § 2.º, incluído pela Lei n. 10.833, de 2003, art. 79).
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE DIREITOS DE NATUREZA COMERCIAL
Art. 135. A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata a Lei n. 12.270, de 24 de junho de 2010, dos acréscimos moratórios e das penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os procedimentos previstos no Título II deste Regulamento, e o prazo de cinco anos contados da data da remessa, pagamento ou crédito da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual (Lei n. 12.270, de 2010, art. 7.º, § 8.º).
§ 1.º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei n. 12.270, de 2010, art. 7.º, § 9.º).
§ 2.º Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 12.270, de 2010, art. 7.º, § 10).
DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
Art. 136. Ressalvado o regime de entreposto industrial previsto no Decreto-lei n. 37, de 1966, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 72).
§ 1.º O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 72, § 2.º, incluído pelo Decreto-lei n. 2.472, de 1.º de setembro de 1988, art. 1.º).
§ 2.º Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).
Art. 137. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 761):
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1.º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2.º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1.º, será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 138. Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 137, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do referido artigo (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 762).
Art. 139. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 763).
Art. 140. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar normas complementares para disciplinar a exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 764).
Art. 141. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 72, § 3.º, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 2.472, de 1988, art. 1.º).
§ 1.º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, contados da data da ciência, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 765, § 1.º).
§ 2.º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 137 (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 765, § 2.º).
Art. 142. A exigência do crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n. 70.235, de 1972 (Decreto n. 6.759, de 2009, art. 766).
Art. 143. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei n. 37, de 1966, art. 72, § 4.º, incluído pelo Decreto-lei n. 2.472, de 1988, art. 1.º).
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDENE
Art. 144. O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002, art. 3.º).
§ 1.º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente decidirá sobre o pedido de redução no prazo de cento e vinte dias, contados da data da apresentação do requerimento.
§ 2.º Expirado o prazo indicado no § 1.º sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
§ 3.º Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 4.º Não cabe recurso na esfera administrativa da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, a unidade competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6.º A cobrança prevista no § 5.º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2.º.
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO NA ÁREA DA SUDAM
Art. 145. O direito à redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, será reconhecido pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional (Decreto n. 4.213, de 2002, art. 3.º).
§ 1.º O chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil decidirá sobre o pedido em cento e vinte dias contados da respectiva apresentação do requerimento à repartição fiscal competente.
§ 2.º Expirado o prazo indicado no § 1.º sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, a interessada será considerada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
§ 3.º Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 4.º É irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que denegar o pedido.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.
§ 6.º A cobrança prevista no § 5.º não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 2.º.
Disposições Finais
Art. 146. Os processos administrativos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, salvo quando se tratar de (Lei n. 9.250, de 1995, art. 38):
I - encaminhamento de recursos à instância superior;
II - restituições de autos aos órgãos de origem; ou
III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1.º Nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na respectiva unidade (Lei n. 9.250, de 1995, art. 38, § 1.º).
§ 2.º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei n. 9.250, de 1995, art. 38, § 2.º).
§ 3.º É facultada vista do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário.
§ 4.º O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Nacional será mantido na unidade competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei n. 6.830, de 1980, art. 41).
§ 5.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas (Lei n. 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).
Art. 147. Os documentos apresentados pelo sujeito passivo e que instruem o processo poderão ser substituídos por cópia e restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e que deles fique cópia autenticada no processo (Decreto n. 70.235, de 1972, art. 64).
Parágrafo único. Caso a medida prejudique a instrução do processo, os documentos não poderão ser restituídos, sendo facultado o fornecimento de cópias na forma prevista na legislação.
Art. 147-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 1.º Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 2.º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 3.º Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 147-B. No processo eletrônico, os atos, os documentos e os termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 1.º Os atos, os termos e os documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 2.º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 147-C. As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1.º do art. 147-B poderão ser descartadas.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 1.º O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
§ 2.º Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando:
•• § 2.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais.
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 148. Este regulamento incorpora a legislação editada sobre a matéria até 19 de janeiro de 2015.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 8.853, de 22-9-2016.
Art. 149. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190.º da Independência 123.º da República.
DILMA ROUSSEFF
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 30-9-2011, e retificado em 8-11-2011.