Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no país, altera o Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 7.º, V, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, o art. 19, IV, c , da Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16, VII, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, decreta:
Art. 1.º As restrições de natureza sanitária ao ingresso e à permanência de estrangeiro no País limitar-se-ão a:
I - exigir-se, para a concessão de visto por órgãos consulares brasileiros, relativamente a determinadas doenças e certas áreas geográficas, de origem ou destino, a prévia apresentação do Certificado Internacional de Imunização previsto no Regulamento Sanitário Internacional;
II - implementarem-se, e serem executadas, em função do contexto epidemiológico mundial, medidas temporárias de proteção à saúde pública, objeto do Regulamento Sanitário Internacional e recomendadas por organizações internacionais de saúde.
Parágrafo único. As medidas temporárias de proteção à saúde pública referidas neste artigo hão de ter implementação, e execução, pelo Ministério da Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos e entidades.
Art. 2.º O Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos, manterá, em regra, um contingente mínimo de servidores.
§ 1.º Nos períodos em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1.º, deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz implementação, e execução.
§ 2.º Os servidores antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária, desativadas por este Decreto, serão direcionados para outras ações de proteção à saúde pública.
Art. 3.º Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de proteção à saúde pública:
I - de orientação preventiva:
a) a viajantes, e empresas transportadoras, internacionais, quanto a condições sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;
b) em terminais, e meios internacionais de transporte, relativamente a condições sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, à preparação e ao consumo de alimentos;
c) a transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo ingresso no País possa representar risco para a saúde pública;
II - de vacinação de viajantes internacionais, com a expedição do Certificado Internacional de Imunização.
§ 1.º O Ministério da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento, por estes, no respectivo âmbito , de ações equivalentes às indicadas neste artigo.
§ 2.º Ao ser executada a ação objeto da alínea b do item I, caberá exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias em alusão.
Art. 4.º O Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23.....................................................................
...............................................................................
§ 7.º No momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9.º.
..............................................................................."
"Art. 27.....................................................................
§ 2.º O estrangeiro, titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, ao entrar no território nacional, os documentos referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9.º.
..............................................................................."
"Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento.
..............................................................................."
Art. 5.º O Ministro de Estado da Saúde baixará normas técnicas para o exercício da vigilância sanitária no País, e expedirá os atos necessários à execução do presente Decreto.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se os arts. 8.º, 131 e 132, do Decreto n. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os Decretos n. 57.299, de 22 de novembro de 1965, 57.632, de 14 de janeiro de 1966, e 76.536, de 3 de novembro de 1975, bem assim o inciso III, e o § 3.º, do art. 23, o inciso III do art. 27, os arts. 29 a 35, 52, e o § 3.º do art. 70, todos do Decreto n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981.
Brasília, em 15 de abril de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.
FERNANDO COLLOR
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 16-4-1991.