Regulamenta o Decreto-lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o cumprimento do art. 178 da Constituição por empresas e empregadores de toda natureza, mediante a manutenção do ensino de 1.º Grau gratuito ou recolhimento da contribuição do salário-educação.
•• A referência é feita à Constituição de 1967, emendada em 1969. Vide art. 212, § 5.º, da CF.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, decreta:
Art. 1.º As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1.º Grau gratuito para seus empregados e para os filhos destes, entre os 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, ou a concorrer para esse fim, mediante a contribuição do salário-educação.
•• A Lei n. 9.394, de 20-12-1996 (Diretrizes e Bases da Educação), estabelece que o ensino fundamental irá se iniciar aos 6 (seis) anos.
Art. 2.º O salário-educação, previsto no art. 178 da Constituição, instituído pela Lei n. 4.440, de 27 de outubro de 1964, e reestruturado pelo Decreto-lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º Grau dos empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos, suplementando os recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.
• Vide Súmula 732 do STF.
Parágrafo único. Consideram-se empresas, para os efeitos desta regulamentação, em relação à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente:
I - o empregador, como tal definido no art. 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4.º da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, com redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973;
II - a empresa, o empregador e o produtor rurais, como tal definidos no Estatuto da Terra, item VI do art. 4.º, da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, no § 1.º do art. 1.º, da Lei n. 6.260, de 6 de novembro de 1975, e no item b do § 1.º, do art. 3.º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, dos quais se origine o produto rural mencionado no § 1.º do art. 15 da Lei Complementar n.11, de 25 de maio de 1971;
III - todas as demais empresas e entidades públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, vinculadas à Previdência Social.
Art. 3.º O salário-educação é estipulado com base no custo de ensino de 1.º Grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:
I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores, constantes dos carnês de contribuintes individuais;
II - 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais definidos no § 1.º, do art. 15, da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1.º A incidência do salário-educação sobre os valores dos salários-base de titulares, sócios e diretores somente ocorrerá quando houver contribuições para o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, em virtude de pagamentos pelas empresas a empregados ou autônomos.
§ 2.º O cálculo da contribuição mencionada no item I deste artigo incidirá sobre os valores da folha de salário de contribuição somados aos dos salários-base lançados nos carnês de contribuintes individuais, até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias.
§ 3.º A contribuição de 0,8% (oito décimos por cento) mencionada no item II deste artigo será adicional à fixada no item I do art. 15 da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e deverá ser recolhida na mesma guia, nas mesmas condições e sob as mesmas sanções.
§ 4.º As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo poderão ser alteradas mediante demonstração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, da variação do custo efetivo do ensino de 1.º Grau.
§ 5.º Integram a receita do salário-educação as multas, a correção monetária e os juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com o pagamento da contribuição.
Arts. 4.º e 5.º (Revogados pelo Decreto n. 994, de 25-11-1993.)
Art. 6.º Os recursos transferidos às Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios serão por elas aplicados na educação de 1.º Grau, quer regular, quer supletivo, de acordo com planos aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação, obedecidas as diretrizes do Plano Setorial de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 7.º Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação serão aplicados:
a) em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e Cultura que envolvam pesquisa, planejamento, currículos, material escolar, formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e outros programas especiais, relacionados com o ensino de 1.º grau, visando sempre assegurar aos alunos condições de eficiência escolar e formação integral nesse grau de ensino.
•• Alínea a com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983
b) na concessão de auxílios, na forma do disposto nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, levando em conta, especialmente, os déficits de escolarização da população na faixa etária de sete aos quatorze anos em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, de modo a contemplar, entre estes, os mais necessitados.
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
§ 1.º Para os fins expressos nas alíneas a e b do artigo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação manterá levantamentos estatísticos e estudos técnicos atualizados que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, os esforços dos sistemas de ensino das Unidades da Federação e dos Territórios, de modo a propiciar-lhes os recursos adicionais de que necessitem.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
§ 2.º Em combinação com os critérios estabelecidos nos artigos 43 e 54, e seus parágrafos, da Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação levará em conta outros indicadores que permitam o mais racional ajustamento dos programas e projetos aos objetivos do Salário-Educação, envolvendo necessariamente:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
a) os aspectos peculiares da realidade nacional, regional ou local, quer permanentes, quer transitórios ou circunstanciais;
•• Alínea a com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983
b) o grau de desenvolvimento econômico e social relativo das Unidades da Federação e dos Territórios;
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
c) os aspectos específicos relacionados com a natureza dos programas ou projetos objeto do auxílio.
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
§ 3.º A aplicação dos recursos previstos neste artigo desdobrar-se-á em projetos e atividades que constarão do Orçamento Próprio do FNDE, destinando-se, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para apoiar programas municipais ou intermunicipais de desenvolvimento do ensino de 1.º grau.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
§ 4.º A habilitação dos municípios para a obtenção dos recursos de que trata o parágrafo anterior fica condicionada, entre outros requisitos, à aprovação, por lei, Estatuto do Magistério Municipal.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto n. 91.781, de 15-10-1985.
•• Redação conforme pulicação Oficial.
§ 5.º A medida estabelecida no § 4.º deste artigo deverá entrar em vigor até 31 de dezembro de 1986.
•• § 5.º acrescentado pelo Decreto n. 91.781, de 15-10-1985.
Art. 8.º Estão, respectivamente, excluídas ou isentas do recolhimento da contribuição do salário-educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias;
II - as instituições oficiais de ensino de qualquer grau;
III - as instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas ou reconhecidas, mediante apresentação dos atos de registro nos órgãos próprios dos sistemas de ensino;
IV - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos expedido pelo órgão competente na forma do disposto no Decreto-lei n. 1.572, de 1.º de setembro de 1977;
V - as organizações de fins culturais que, através de portaria do Ministro da Educação e Cultura, venham a ser reconhecidas como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.
Art. 9.º As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do salário-educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quando optarem pela manutenção do ensino de 1.º grau, quer regular, quer supletivo, através de:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
a) escola própria gratuita para os seus empregados ou para os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e adultos;
•• Alínea a com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
b) programa de bolsas tendo em vista a aquisição de vagas na rede de ensino particular de 1.º Grau para seus empregados e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de salário-educação;
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
c) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado com sua educação de 1.º Grau, pela via supletiva, fixada nos limites estabelecidos no § 1.º do art. 10 deste Decreto, e comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado;
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
d) indenização para os filhos de seus empregados, entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de frequência em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;
•• Alínea d com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.
•• Alínea e com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983
Parágrafo único. As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento do salário-educação e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no art. 3.º e neste artigo deverão ser lançadas sob o título "Salário-Educação", na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 3.º deste Decreto e demais normas aplicáveis.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
Art. 10. São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao salário-educação respectivo;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
III - prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1.º Grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
§ 1.º O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua frequência e aproveitamento.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
§ 2.º As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S.A, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do art. 5.º deste Decreto.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 88.374, de 7-6-1983.
Art. 11. A cobertura financeira necessária ao cumprimento do disposto no art. 9.º será efetuada:
I - no caso da alínea a, mensalmente, pela empresa, à sua escola;
II - no caso da alínea b, trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
III - no caso das alíneas c e d, semestralmente e diretamente aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.
§ 1.º As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2.º do art. 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas alíneas a, c, d e e do art. 9.º, para distribuição na forma do art. 5.º deste Decreto.
§ 2.º (Revogado pelo Decreto n. 994, de 25-11-1993.)
Art. 12. A autorização para a forma alternativa de cumprimento da obrigação patronal, referida no art. 9.º deste Decreto, será o documento mediante o qual a empresa faz a opção prevista no art. 178 da Constituição, devidamente protocolado no Ministério da Educação e Cultura, tudo de conformidade com as instruções que, para tal fim, forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1.º O documento a que se refere este artigo comprovará, perante os órgãos fiscalizadores, o cumprimento formal da obrigação fixada no art. 1.º deste Decreto.
§ 2.º Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação comunicar ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quais as empresas optantes pelo cumprimento da obrigação constitucional sob a forma de manutenção direta ou indireta de ensino.
Art. 13. Cabe ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social a arrecadação bem como a fiscalização do salário-educação e da manutenção direta ou indireta de ensino pelas empresas, obedecidos os mesmos prazos e mesmas sanções administrativas e penais, e as demais normas das contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.
Parágrafo único. A fiscalização a ser exercida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e Distrito Federal, das Secretarias de Educação das Unidades da Federação e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, este na forma do caput deste artigo, incidirá sobre todas as fases de arrecadação, transferência e manutenção direta ou indireta de ensino, conforme disposto neste Decreto.
Art. 14. Fica suspensa, até ulterior deliberação, a cobrança da contribuição do salário-educação sobre a soma dos salários-base dos titulares, sócios e diretores e sobre o valor comercial dos produtos rurais, prevista nos itens I in fine, e II do art. 3.º deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 1982; 161.º da Independência e 94.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 23-3-1982.