Dispõe sobre a Representação do Tesouro Nacional em Assembleias Gerais de Empresas Estatais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1.º Sem prejuízo do disposto no art. 26, parágrafo único, b, do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, nas assembleias gerais de acionistas das empresas públicas e sociedades de economia mista, o voto da União nas questões relativas a aumento de capital, mediante subscrição de ações, será proferido pelo representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. A designação a que se refere este artigo recairá no secretário-geral do Ministério da Fazenda ou no procurador-geral da Fazenda Nacional, podendo este delegar competência a procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2.º Para os fins previstos no artigo anterior, as sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão enviar ao Ministro da Fazenda, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembleias gerais, a ordem do dia a estas referentes, acompanhada de justificativa, inclusive documental, da proposta de aumento de capital, bem assim indicar os recursos orçamentários ou extraorçamentários à conta dos quais deva ocorrer a respectiva despesa.
Art. 3.º Antes de decidir quanto ao voto do Tesouro Nacional na assembleia geral de acionistas, o Ministro da Fazenda ouvirá a Secretaria do Controle Interno do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Controle das Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere à matéria da competência desses órgãos.
Art. 4.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1983; 162.º da Independência e 95.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 25-5-1983.