Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - lei de Execução Penal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, decreta:
Art. 1.º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
• Vide Súmula Vinculante 11.
I - o inciso III do caput do art. 1.º e o inciso III do caput do art. 5.º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução n. 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.
Art. 2.º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3.º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195.º da Independência e 128.º da República.
Michel Temer
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 27-9-2016.