Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, decreta:
Art. 1.º A prova de quitação de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas seguintes hipóteses:
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e
V - operação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.
§ 1.º A prova de quitação será feita mediante:
a) certidão emitida pelo Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;
b) apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico- Fiscal (CRJF), conforme o disposto no Decreto n. 84.701, de 13 de maio de 1990, na hipótese do inciso IV; e
c) declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na hipótese do inciso V.
§ 2.º Se comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
Art. 2.º Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas.
Art. 3.º Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.
Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.
Art. 4.º A prova de quitação não será exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Art. 5.º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções legais cabíveis.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se o Decreto n. 97.834, de 16 de junho de 1989, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.
FERNANDO COLLOR
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 28-8-1990.