Dispõe sobre o Registro de Contratos de Compra e Venda com Reserva de Domínio.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.º O contrato de compra e venda de bens, de natureza civil ou comercial, com a cláusula de reserva de domínio, para valer contra terceiros, deve ser transcrito no todo ou em parte no registro público de títulos e documentos do domicílio do comprador.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1939, 118.º da Independência e 51.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 6-1-1939.