Dispõe sobre correção monetária nos casos de liquidação extrajudicial ou falência das entidades que especifica, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 55, II, da Constituição, decreta:
Art. 1.º Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.278, de 19-11-1985.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passiva, contratual ou não, inclusive às penas pecuniárias por infração a dispositivos legais.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.278, de 19-11-1985.
Art. 2.º Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal, a correção monetária incide até a data em que for decretada a liquidação extrajudicial, suspendendo-se pelo prazo de 1 (um) ano a partir dessa data.
Parágrafo único. Se as dívidas não forem liquidadas até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, computado o período em que esteve suspensa.
Art. 3.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155.º da Independência e 88.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 27-8-1976.