Dispõe sobre a Produção, o Comércio e o Transporte Clandestino de Açúcar e de Álcool e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional n. 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.
Considerando que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;
Considerando que é de relevante e inadiável importância a recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que somente se conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;
Considerando que as diversas medidas para corrigir as irregularidades havidas nesse setor da economia não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;
Considerando que é imperioso qualificar a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro do ilícito penal, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1.º Constitui crime:
a) produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3.º, § 5.º, da Lei n. 4.870, de 1.º de dezembro de 1965);
b) produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido;
c) receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b, do art. 60, do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no art. 43, da Lei n. 4.870, de 1.º de dezembro de 1965;
d) dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no art. 3.º, a e c, deste Decreto-lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos, e 33, do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939;
e) dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2.º do art. 51, da Lei n. 4.870, de 1.º de dezembro de 1965;
f) dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool, desacompanhado da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-lei n. 5.998, de 18 de novembro de 1943:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 56, de 18-11-1966.
Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 56, de 18-11-1966.
Art. 2.º Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.
Art. 3.º O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no art. 1.º, acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.
Art. 4.º Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.
Art. 5.º Verificada a existência de flagrante de delito, o fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos termos do art. 301, do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.
Art. 6.º Quando, no curso do processo fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento de crime, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração penal, para instauração do processo criminal cabível.
Art. 7.º A Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, sempre que julgar conveniente, poderá proceder ao exame de livros, registros, arquivos e documentos das usinas, refinarias ou destilarias, seja qual for a sua natureza, bem como para instrução de processos administrativos ou fiscais.
§ 1.º A ação fiscalizadora do Instituto do Açúcar e do Álcool estender-se-á à área agrícola das usinas ou destilarias e de seus fornecedores de cana, assim como aos comerciantes de açúcar, álcool e aguardente e às firmas fornecedoras de materiais às usinas, inclusive sacaria.
§ 2.º No caso de oposição das pessoas referidas no parágrafo anterior, aos exames ou diligências de que trata este artigo, será lavrado auto de embaraço à fiscalização, podendo, se necessário, haver requisição de força para garantir a execução da ação fiscal.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos a que se refere o art. 57 da Lei n. 4.870, de 1.º de dezembro de 1965.
Art. 8.º No exercício de suas funções, os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias, diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.
Art. 9.º Os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades federais ou estaduais e municipais.
Art. 10. Os depósitos de segunda saída, a que se refere o art. 37 do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, terão o seu funcionamento sujeito à prévia inscrição no IAA, bem como às normas baixadas por essa Autarquia.
Parágrafo único. Será apreendido pela fiscalização, como fabricação clandestina, independente de qualquer indenização do IAA, o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas, cuja inscrição não haja sido solicitada previamente pelo IAA, ou qualquer quantidade do produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.
Art. 11. O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 56, de 18-11-1966.
Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá autorizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de peso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que for estabelecida em resolução da Comissão Executiva do Instituto.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 56, de 18-11-1966.
Art. 12. A usina que fabricar açúcar clandestino, além das penalidades que a lei determinar, sofrerá redução da respectiva quota industrial na proporção de 5 (cinco) sacos de açúcar por unidade fabricada clandestinamente e, em dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 4.º da Lei n. 4.870, de 1.º de dezembro de 1965, a redução será convertida em multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do açúcar fabricado clandestinamente.
Art. 13. As usinas de açúcar são obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e registradora para o caldo misturado ou o caldo misto proveniente das moendas e destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.
§ 1.º Enquanto não for instalada a balança a que se refere este artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatoriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise de brix e sacarose.
§ 2.º A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o infrator à multa equivalente a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País e ao dobro nas safras subsequentes até o cumprimento da obrigação.
Art. 14. Estende-se aos fiscais do tributo de açúcar e álcool do IAA o direito ao porte de armas, de que tratam o art. 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n. 56.791, de 26 de agosto de 1965.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1966; 145.º da Independência e 78.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 11-8-1966.