Código Penal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
•• Refere-se à Constituição de 1937. Vide arts. 22, I, e 84, IV, da CF.
CÓDIGO PENAL
•• Parte Geral com redação determinada pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984.
Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da lei
Art. 1.º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
•• Igual disposição traz a CF, art. 5.º, XXXIX.
• Vide art. 5.º, XL, da CF.
• Vide art. 2.º do CPP.
• Vide art. 1.º do Decreto-lei n. 3.914, de 9-12-1941.
• Vide art. 61 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (infrações de menor potencial ofensivo).
• Vide art. 9.º do Pacto de São José da Costa Rica, que dispõe sobre o princípio da legalidade e da retroatividade (Decreto n. 678, de 6-11-1992).
• Vide Súmula 722 do STF.
Lei penal no tempo
Art. 2.º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
•• Vide art. 5.º, XXXVI e XL, da CF.
•• Vide art. 107, III, do CP.
•• Vide art. 66, I, da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
• Vide art. 2.º do CPP.
• Vide art. 9.º do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto n. 678, de 6-11-1992).
• Vide Súmulas 611 e 711 do STF.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3.º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4.º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
• Vide art. 13 (relação de causalidade) e art. 111 (termo inicial da prescrição) do CP.
• Vide Súmula 711 do STF.
Territorialidade
Art. 5.º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
•• Vide arts. 1.º, 70, 89 e 90 do CPP.
•• Vide art. 2.º da LCP (Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941).
• Sobre extradição vide arts. 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980).
• Vide arts. 5.º, LII e §§ 2.º a 4.º, e 20, VI, da CF.
• O Decreto n. 4.388, de 25-9-2002, promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
§ 1.º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2.º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6.º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
•• Vide arts. 70 e 71 do CPP.
•• Vide art. 63 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Extraterritorialidade
Art. 7.º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
• Vide arts. 1.º e 88 do CPP.
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
• Vide art. 109, IV, da CF (competência).
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
• Vide arts. 312 a 327 do CP (crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral).
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
• A Lei n. 2.889, de 1.º-10-1956, define e pune o crime de genocídio.
• Vide art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).
• O art. 6.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional dispõe sobre o crime de genocídio (Decreto n. 4.388, de 25-9-2002).
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
• Vide art. 109, V, da CF (competência).
b) praticados por brasileiro;
• Vide art. 12 da CF.
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
• Sobre extradição vide arts. 76 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980).
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
• Extinção da punibilidade: arts. 107 a 120 do CP.
§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8.º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
• Vide arts. 42 e 116, II, do CP.
• Vide arts. 787 e s. do CPP.
• O Decreto n. 5.919, de 3-10-2006, promulga a Convenção Interamericana sobre Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9.º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
•• Vide art. 105, I, i, da CF.
• Vide arts. 787 a 790 do CPP.
• Vide Súmula 420 do STF.
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
• Vide arts. 63 a 68 do CPP.
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
• Medidas de segurança: arts. 96 a 99 do CP, e arts. 171 a 179 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
• Sobre extradição, vide nota ao art. 5.º, caput , do CP.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
•• Vide art. 798, § 1.º, do CPP.
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
• Vide Lei n. 7.209, de 11-7-1984, art. 2.º.
• Vide Súmula 171 do STJ.
• Vide art. 1.º do Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941.
Do Crime
Relação de causalidade
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
• Vide art. 19 do CP.
Superveniência de causa independente
§ 1.º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2.º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 14. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
• Vide art. 111, I, do CP.
• Vide Súmula Vinculante 24, Súmula 610 do STF e Súmula 96 do STJ.
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
•• Vide art. 4.º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941).
• Vide art. 111, II, do CP.
• Vide art. 70 do CPP.
• Vide Súmula 567 do STJ.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
• Vide arts. 65, III, b, e 312, § 3.º, do CP.
• Vide Súmula 554 do STF.
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
• Vide Súmula 145 do STF.
• Vide arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
• Vide Súmula 567 do STJ.
Art. 18. Diz-se o crime:
• Vide art. 3.º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941).
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
• Vide arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
Descriminantes putativas
§ 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
• Vide arts. 23 a 25 do CP.
• Vide art. 386, VI, do CPP.
• Vide arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
Erro determinado por terceiro
§ 2.º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3.º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
• Vide arts. 73 e 74 do CP.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
• Vide art. 65, II, do CP.
• Vide art. 8.º da LCP (Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941).
• Vide arts. 386, VI, 397, II, 415, IV, e 626 do CPP.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
• Vide arts. 65, III, c, e 146 do CP.
• Vide art. 1.º, I, b, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997.
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
• Vide art. 188, I, do CC.
• Vide arts. 65 e 314 do CPP.
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
• Vide art. 188 do CC.
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
• Vide CPP, art. 386, VI.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
• Vide arts. 65 e 314 do CPP.
§ 1.º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
•• Vide art. 13, § 2.º, do CP.
§ 2.º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
• Vide arts. 65 e 314 do CPP.
Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• Vide arts. 96 a 99 do CP.
• Vide arts. 149 a 154 e 386, VI, do CPP.
• Vide arts. 175 a 179 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984.
• A Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
• Vide art. 45 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• Vide art. 46 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
• Vide art. 228 da CF.
• Vide art. 5.º do CC.
• Vide art. 104 do ECA.
Emoção e paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
• Vide arts. 65, III, c, e 121, § 1.º, do CP.
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
• Vide art. 61, II, l, do CP.
• Vide arts. 62 e 63 da LCP (Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941).
§ 1.º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• Vide art. 386, VI, do CPP.
• Vide art. 45 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
§ 2.º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
• Vide art. 46 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Do Concurso de Pessoas
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
• Vide arts. 106, I, e 117, § 1.º, do CP.
• Vide arts. 77, I, e 580 do CPP.
• Vide art. 75 do CDC (Lei n. 8.078, de 11-9-1990).
• Vide art. 168, § 3.º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
§ 1.º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2.º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
• Vide art. 122 do CP.
• Vide arts. 549 e 555 do CPP.
Das Penas
DAS ESPÉCIES DE PENA
•• Vide arts. 5.º, XLV a L e LXVII, e 84, XII, da CF.
•• Vide Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
• Vide art. 5.º da LCP.
• Vide art. 62 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 6.º da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
• Vide Lei n. 7.209, de 11-7-1984, art. 2.º.
Das Penas Privativas de Liberdade
• A Resolução n. 113, de 20-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança.
Reclusão e detenção
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
• Vide art. 5.º, XLVIII, da CF sobre o cumprimento da pena.
• Vide art. 387, § 2.º, do CPP.
• Execução das penas privativas de liberdade: arts. 105 a 146 da LEP.
• Conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos: art. 180 da LEP.
• Regressão do regime de cumprimento da pena: art. 118 da LEP.
§ 1.º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
• Vide art. 3.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide arts. 87 a 90 da LEP.
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
• Vide arts. 91 e 92 da LEP.
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
• Vide arts. 93 a 95 da LEP.
§ 2.º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
• Vide Súmulas 269 e 440 do STJ e Súmulas, 718 e 719 do STF.
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3.º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
• Vide arts. 93 a 95 e 110 a 119 da LEP.
• Vide art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide Súmulas 269 e 440 do STJ e Súmulas, 718 e 719 do STF.
§ 4.º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.763, de 12-11-2003.
• Vide arts. 312 a 327 do CP.
Regras do regime fechado
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
•• Vide Súmulas 40 e 439 do STJ.
• Vide arts. 5.º a 9.º, 28, § 2.º, 31, parágrafo único, 87 a 90 e 200 da LEP.
§ 1.º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
• Vide arts. 31 a 35 e 126 a 129 da LEP.
§ 2.º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3.º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
• Vide arts. 36 e 37 da LEP.
Regras do regime semiaberto
Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código,
caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
• Vide arts. 91 e 92 da LEP.
§ 1.º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
• Vide arts. 31 a 35 e 126 a 129 da LEP.
§ 2.º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
• Vide arts. 36 e 37, 122, II, e 124, § 2.º, da LEP.
• Vide Súmula 341 do STJ.
Regras do regime aberto
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
• Vide arts. 93 a 95 e 113 a 119 da LEP.
§ 1.º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
•• A Lei n. 12.258, de 15-6-2010, propôs nova redação para este parágrafo, porém teve seu texto vetado.
O texto vetado dizia:
“§ 1.º O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”.
§ 2.º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
•• Vide art. 51 do CP.
• Vide art. 118 da LEP.
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
• Vide art. 5.º, XLVIII e L, da CF.
• Vide arts. 83 e 89 da LEP.
• A Resolução n. 3, de 15-7-2009, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, dispõe sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento de filhos das mulheres encarceradas.
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
• Vide art. 5.º, XLIX, da CF.
• Vide arts. 3.º e 40 a 43 da LEP.
• Vide arts. 3.º e 4.º da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
• Vide art. 201, I, da CF.
• Vide arts. 28 a 37 e 126 a 129 da LEP.
• Sobre auxílio-reclusão dispõem o art. 80 da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, e os arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
• Vide Súmula Vinculante 9 do STF e Súmula 341 do STJ.
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
• Vide art. 24, I, da CF.
• Vide arts. 38 a 60 e 110 a 119 da LEP.
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
• Vide art. 26 do CP.
• Vide art. 154 do CPP.
• Vide arts. 99 a 101 e 183 da LEP.
Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
•• A Lei n. 12.736, de 30-11-2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória.
• Vide art. 387, § 2.º, do CPP.
• Vide art. 8.º do CP.
• Vide arts. 301 a 316 do CPP.
• Vide art. 111 da LEP.
• Vide Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
Das Penas Restritivas de Direitos
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
• Execução das penas restritivas de direito: vide arts. 48 e 147 a 155 da LEP.
• Vide art. 78 do CDC.
• Vide art. 41-B, § 2.º, do Estatuto do Torcedor (Lei n. 10.671, de 15-5-2003).
• Vide art. 28 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
I - prestação pecuniária;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 45, §§ 1.º e 2.º, do CP.
• Vide art. 17 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
II - perda de bens e valores;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 45, § 3.º, do CP.
III - (Vetado.)
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
O texto vetado dizia:
"III - recolhimento domiciliar;"
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 46 do CP.
V - interdição temporária de direitos;
•• Primitivo inciso II renumerado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 47 do CP.
• Vide arts. 154 e 155 da LEP.
VI - limitação de fim de semana.
•• Primitivo inciso III renumerado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 48 do CP.
• Vide arts. 151 a 153 da LEP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
• Vide arts. 69, § 1.º, e 77, III, do CP.
• Vide Súmula 493 do STJ.
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 59 do CP.
§ 1.º (Vetado.)
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
O texto vetado dizia:
“§ 1.º Quando a condenação for inferior a seis meses, o juiz, entendendo suficiente, pode substituir a pena privativa de liberdade por advertência – que consistirá em admoestação verbal ao condenado – ou por compromisso de frequência a curso ou submissão a tratamento, durante o tempo da pena aplicada”.
§ 2.º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide Súmula 171 do STJ.
§ 3.º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 4.º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 11 do CP.
§ 5.º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
Conversão das penas restritivas de direitos
•• Sobre conversão das penas, vide art. 44, §§ 4.º e 5.º, do CP.
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 181 e parágrafos da LEP.
§ 1.º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 91, I, do CP.
• Vide arts. 63 a 68 do CPP.
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 3.º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
O texto vetado dizia:
“§ 4.º O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias ou horários de folga em residência ou qualquer local destinado à sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença”.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 5.º, XLVI, d, da CF.
• Vide art. 78, § 1.º, do CP.
• Vide arts. 149 e 150 da LEP.
§ 1.º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 2.º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 3.º As tarefas a que se refere o § 1.º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 4.º Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
• Vide art. 5.º, XLVI, e, da CF.
• Vide art. 2.º da Lei n. 1.079, de 10-4-1950.
• Vide art. 78, I, do CDC.
• Vide art. 181 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
• Vide arts. 154 e 155 da LEP.
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
• Vide art. 57 do CP.
IV - proibição de frequentar determinados lugares.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
• Vide art. 45 do CP.
• Vide arts. 5.º, XLVI, e 15, III, da CF.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
Limitação de fim de semana
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
• Vide art. 5.º, XLVI, e, da CF.
• Vide art. 78, § 1.º, do CP.
• Vide arts. 93 a 95, 151 a 153, 158 e 181 da LEP.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
• Vide art. 152 da LEP.
Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
•• Vide Lei n. 7.209, de 11-7-1984, art. 2.º.
• Vide art. 5.º, XLVI, c, da CF.
• Execução da pena de multa: arts. 164 a 170 da LEP.
• Vide Súmula 693 do STF.
§ 1.º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
• Vide art. 33 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986 (Lei do Colarinho Branco).
• Vide Capítulo XI-A do Estatuto do Torcedor.
§ 2.º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
• Vide art. 99 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública).
Pagamento da multa
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
• Vide arts. 168 a 170 da LEP.
§ 1.º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2.º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
•• Vide art. 5.º, LXVII, e 98, I, da CF.
• Vide Lei n. 6.830, de 22-9-1980.
• Vide Súmula Vinculante 25 do STF.
• Vide Súmula 693 do STF.
Modo de conversão
§ 1.º (Revogado pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.)
Revogação da conversão
§ 2.º (Revogado pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.)
Suspensão da execução da multa
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
• Vide art. 167 da LEP.
DA COMINAÇÃO DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
• Vide art. 75 do CP.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
• Vide arts. 44 e 59, IV, do CP.
• Vide arts. 147 a 155, 180 e 181 da LEP.
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4.º do art. 46.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
• Vide arts. 154, § 2.º, e 181, § 3.º, da LEP.
• Vide arts. 302 e 303 do CTB.
Pena de multa
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
• Pena de multa: arts. 164 a 170 da LEP.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2.º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
•• Com o advento da Lei n. 9.714, de 25-11-1998, a referência é ao art. 44, § 2.º.
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
• Vide Súmulas 231, 269 e 444 do STJ.
• Vide Súmula Vinculante 26 do STF.
• Vide art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
• Vide art. 68 do CP.
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
• Vide Súmula 440 do STJ.
• Vide art. 33, § 3.º, do CP.
• Vide art. 387, § 2.º, do CPP.
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
• Vide arts. 33, § 3.º, 44, 68 e 78, § 2.º, do CP.
• Vide art. 387, II, do CPP.
• Vide Lei n. 7.209, de 11-7-1984, art. 3.º.
• Vide art. 5.º, XLVI, da CF.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
• Vide arts. 49 a 52, 58 e 72 do CP.
§ 1.º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
• Vide art. 77 do CDC.
Multa substitutiva
§ 2.º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
• Vide art. 58, parágrafo único, do CP.
• Vide art. 387, II, do CPP.
• Vide art. 17 da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
• Vide Súmula 171 do STJ.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
• Vide arts. 63 e 64 do CP.
• Vide Súmula 241 e 444 do STJ.
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
•• Alínea f com redação determinada pela Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
• Vide art. 7.º da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
•• Alínea h com redação determinada pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
• Vide art. 28, II, do CP.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
• Vide art. 29 do CP.
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
• Vide art. 696, I, do CPP.
• Vide arts. 33, § 2.º, 77, I, 95, 110 e 117, VI, do CP.
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
• Vide art. 313, II, do CPP.
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
• Vide Súmula 231 do STJ.
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
• O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003) é destinado a regular os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
• O ECA considera adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
• Vide Súmula 74 do STJ.
II - o desconhecimento da lei;
• Vide art. 21 do CP.
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
• Vide art. 121, § 1.º, do CP.
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
• Vide art. 16 do CP.
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
• Vide arts. 22 e 23, III, e 121, § 1.º, do CP.
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
• Vide arts. 197 a 200 do CPP.
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
• Vide art. 13, § 2.º, c, do CP.
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
• Vide Súmula 241 do STJ.
Cálculo da pena
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
• Vide Súmulas 231, 241 e 443 do STJ.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
• Vide Súmulas 231 e 241 do STJ.
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
• Vide art. 111 da LEP.
• Vide Súmula 243 do STJ.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
•• O citado art. 44 do CP foi alterado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
§ 2.º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
• Vide arts. 73 e 74 do CP.
• Vide art. 111 da LEP.
• Vide art. 77, II, do CPP.
• Vide Súmulas 17 e 243 do STJ.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
• Vide art. 71 do CPP.
• Vide Súmulas 497, 711 e 723 do STF, e 243 do STJ.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
• Vide arts. 49 e s. do CP.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3.º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
•• Vide Súmula 527 do STJ.
• Vide art. 5.º, XLVII, b, e LXXV, da CF.
• Vide arts. 66, III, a, e 111 da LEP.
§ 1.º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
• Vide Súmula 715 do STF.
§ 2.º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
• Vide arts. 156 a 163 da LEP.
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
• Vide art. 11 da LCP.
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
• Suspensão condicional da pena nos crimes contra a economia popular e de imprensa: Lei n. 1.521, de 26-12-1951.
• Vide Lei n. 7.209, de 11-7-1984, art. 3.º, parágrafo único.
• Vide arts. 156 a 163 da LEP.
§ 1.º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2.º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998.
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1.º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
• Vide art. 81, III, do CP.
§ 2.º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
• Vide arts. 158 e 159 da LEP.
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
• Vide arts. 158 e 159 da LEP.
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1.º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1.º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2.º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3.º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
• Vide arts. 162 e 163 da LEP.
Cumprimento das condições
Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
• Vide Súmulas 441 do STJ, e 715 do STF.
• Livramento condicional nos crimes contra a economia popular: Lei n. 1.521, de 26-12-1951, art. 5.º.
• Livramento condicional no juízo da execução: arts. 131 a 146 da LEP.
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
• Vide arts. 63 e 64 do CP.
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Soma de penas
Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
• Vide art. 75 do CP.
• Vide arts. 111 e 118, II, da LEP.
Especificações das condições
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
• Vide art. 132 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984 (LEP).
Revogação do livramento
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
• Vide arts. 140 a 145 da LEP.
Revogação facultativa
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
• Vide art. 140, parágrafo único, da LEP.
Efeitos da revogação
Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
• Vide arts. 145 e 146 da LEP.
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
• Vide art. 146 da LEP.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
• Vide arts. 63 a 68 do CPP.
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
• Vide arts. 118 a 124 do CPP.
• Vide arts. 60 a 64 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
• Vide art. 5.º, XLV e XLVI, b, da CF.
§ 1.º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.694, de 24-7-2012.
Art. 92. São também efeitos da condenação:
• Vide arts. 15 e 37, § 4.º, da CF.
• Vide Súmula 694 do STF.
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
• Vide art. 47, I, do CP.
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
• Vide art. 83 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993.
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;
•• Inciso I, alíneas a e b, com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
•• Com o advento do CC de 2002, passou-se a utilizar a expressão “poder familiar” no lugar de “pátrio poder”.
• Vide arts. 1.630 a 1.638 do CC.
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
• Vide art. 93, parágrafo único, do CP.
• A Lei n. 9.503, de 23-9-1997, institui o CTB.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
• Vide art. 202 da LEP.
• Vide art. 83 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública).
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
• Da Reabilitação no CPP: arts. 743 a 750.
• Vide art. 202 da LEP.
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
Das Medidas de Segurança
• A Resolução n. 113, de 20-4-2010, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança.
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
• Vide arts. 26 e 42 do CP.
• Vide arts. 386, parágrafo único, III, 492, II, c, 549 a 555, 596, parágrafo único, 627, 685 e 715 do CPP.
• Vide Súmula 525 do STF.
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
• Vide arts. 99 a 101 e 108 da LEP.
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
• Conversão do tratamento ambulatorial em internação: art. 184 da LEP.
• Vide arts. 26, 28, § 7.º, 45 e 47 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
• Vide art. 107 do CP.
• Execução das medidas de segurança: arts. 171 a 179 da LEP.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
• Vide art. 26 do CP.
• Vide arts. 101, 175 e 178 da LEP.
Prazo
§ 1.º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
•• Vide Súmula 527 do STJ.
• Vide arts. 175 a 179 da LEP.
Perícia médica
§ 2.º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3.º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
• Vide art. 178 da LEP.
§ 4.º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1.º a 4.º.
Direitos do internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
• Vide arts. 3.º, 41, 42 e 99 a 101 da LEP.
Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
• Vide arts. 24 e s. do CPP.
• Vide art. 227 do ECA.
• Vide art. 184 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
• Vide Súmula 714 do STF.
§ 1.º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
• Vide art. 129, I, da CF.
• Vide art. 88 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 234 do STJ.
• Vide arts. 5.º, § 4.º, e 24 a 39 do CPP.
§ 2.º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
• Vide arts. 30 a 33 do CPP.
§ 3.º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
•• Vide art. 5.º, LIX, da CF.
•• Vide arts. 29 e 257 do CPP.
• Vide art. 103 do CP.
§ 4.º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
• Vide art. 24, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 129, I, da CF.
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
• Vide art. 25 do CPP.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3.º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
• Vide arts. 10 e 107, IV, do CP.
• Vide art. 38 do CPP.
• Vide Súmula 594 do STF.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
• Vide arts. 48 a 50 do CPP.
• Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
• Vide art. 57 do CPP.
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
• Vide arts. 51 a 59 do CPP.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
• Vide art. 51 do CPP.
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1.º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2.º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
• Vide arts. 168-A, 312, § 3.º, e 337-A do CP.
• Vide arts. 61 e 397, IV, do CPP.
I - pela morte do agente;
• Vide art. 5.º, XLV, da CF.
• Vide arts. 61 e 62 do CPP.
II - pela anistia, graça ou indulto;
• Vide art. 5.º, XLV, da CF.
• Vide arts. 187 a 193 da LEP, que dispõem sobre anistia, indulto individual e indulto coletivo.
• Vide art. 2.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
• Vide art. 2.º do CP.
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
• Vide art. 103 (decadência), e arts. 109 a 119 (prescrição) todos do CP, e art. 60 (perempção) do CPP.
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
• Vide arts. 104 a 106 do CP.
• Vide arts. 49 a 59 do CPP.
• Vide art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
• Vide arts. 143 e 342, § 2.º, do CP.
VII e VIII - (
Revogados pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
• Vide art. 120 do CP.
• Vide Súmula 18 do STJ.
• Vide arts. 55 e s. do CPP.
Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.234, de 5-5-2010.
• Vide Súmulas 191, 220, 338, 415, 438 e 527 do STJ.
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 12.234, de 5-5-2010.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
• Vide art. 112 do CP.
• Vide art. 336, parágrafo único, do CPP.
• Vide Súmulas 146, 497 e 604 do STF.
• Vide Súmulas 220, 338, 438 e 527 do STJ.
§ 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.234, de 5-5-2010.
§ 2.º (
Revogado pela Lei n.12.234, de 5-5-2010.)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
• Vide Súmula Vinculante 24 do STF.
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
• Vide Súmula 711 do STF.
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.650, de 17-5-2012.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
• Vide art. 42 do CP.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
• Vide Súmula 74 do STJ.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
• Vide art. 53, §§ 3.º a 5.º, da CF.
• Vide art. 366 do CPP.
• Vide art. 89, § 6.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 415 do STJ.
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
• Vide arts. 92 e 93 do CPP.
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
• Vide Súmula 415 do STJ.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
• Vide Súmula 191 do STJ.
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.596, de 29-11-2007.
• Vide art. 389 do CPP.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 9.268, de 1.º-4-1996.
§ 1.º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2.º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
• Vide arts. 69 a 71 do CP.
• Vide Súmula 497 do STF.
Perdão judicial
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
• Vide arts. 107, IX, 121, § 5.º, 129, § 8.º, 140, § 1.º, 176, parágrafo único, 180, § 5.º, 242, parágrafo único, e 249, § 2.º, do CP.
• Vide Súmula 18 do STJ.
•• No que se refere aos valores das multas, esta Parte Especial está atualizada de acordo com o que dispõe o art. 2.º da Lei n. 7.209, de 11-7-1984.
Dos Crimes contra a Pessoa
• Contravenções referentes à pessoa: arts. 18 a 23 da LCP.
• Convenção sobre a prevenção e punição de crimes contra pessoas que gozam de proteção internacional: Decreto n. 3.167, de 14-9-1999.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
•• Vide art. 5.º, caput, e XXXVIII, d, da CF.
• Vide arts. 74, § 1.º, e 406 a 497 do CPP (júri).
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 1.º, III, a, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989 (prisão temporária).
• Vide art. 1.º, I, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).
Caso de diminuição de pena
§ 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2.º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Feminicídio
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.142, de 6-7-2015.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
• Vide arts. 74, § 1.º, e 76, II, do CPP.
• Vide art. 1.º, III, a, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).
§ 2.º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
•• § 2.º-A, caput, acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
I - violência doméstica e familiar;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
Homicídio culposo
§ 3.º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
• Vide art. 129 da CF.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997.
• Vide art. 302 do CTB.
Aumento de pena
§ 4.º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
• Vide art. 129, § 7.º, do CP.
§ 5.º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
• Vide arts. 107, IX, e 120 do CP.
§ 6.º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se ocrime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.720, de 27-9-2012.
§ 7.º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
•• § 7.º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.104, de 9-3-2015.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 54, de 12-4-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.
•• A Resolução n. 1.989, de 10-5-2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 4º, item 1, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 4º, item 1, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 54, de 12-4-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.
•• A Resolução n. 1.989, de 10-5-2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
• Vide art. 4º, item 1, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
• Vide art. 74, § 1.º, do CPP.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
• Vide art. 4º, item 1, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 54, de 12-4-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso.
•• A Resolução n. 1.989, de 10-5-2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 54, de 12-4-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste inciso.
•• A Resolução n. 1.989, de 10-5-2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para a antecipação terapêutica do parto e dá outras providências.
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
•• Vide arts. 61, 88 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1.º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
• Vide art. 168, § 2.º, do CPP.
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2.º Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3.º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5.º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
•• Vide art. 88 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Lesão corporal culposa
§ 6.º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
•• Vide art. 88 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 129 da CF.
• Lesão corporal culposa nos delitos de trânsito: art. 303 do CTB.
Aumento de pena
§ 7.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4.º e 6.º do art. 121 deste Código.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 12.720, de 27-9-2012.
§ 8.º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5.º do art. 121.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
Violência doméstica
•• Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006 (Lei Maria da Penha).
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
•• § 9.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.886, de 17-6-2004.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 10.886, de 17-6-2004.
§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.142, de 6-7-2015.
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2.º Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
Abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
• Vide art. 13, § 2.º, do CP.
• Vide arts. 1.566, IV, e 1.634 do CC.
• Vide arts. 7.º a 69 do ECA.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2.º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3.º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
• Vide Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003).
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide art. 13, § 2.º, do CP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2.º Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide art. 13, § 2.º, do CP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
• Omissão de socorro nos delitos de trânsito: art. 304 do CTB.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 12.653, de 28-5-2012.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.653, de 28-5-2012.
•• A Resolução Normativa n. 44, de 24-7-2003, da ANS, dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde.
•• O art. 2.º da Lei n. 12.653, de 28-5-2012, dispõe: “O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: ‘Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal’”.
•• A Lei n. 9.656, de 3-6-1998, define em seu art. 35-C a diferença entre atendimento médico de urgência e emergencial.
• Vide arts. 156, 171, II, e 178, II, do CC.
• Vide arts. 39 e 61 e s. do CDC.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.653, de 28-5-2012.
Maus-tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide art. 13, § 2.º, a, do CP.
• Vide arts. 7.º a 69 do ECA.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 1.º, II, da Lei n. 9.455, de 7-4-1997.
§ 1.º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2.º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3.º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
DA RIXA
Rixa
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide art. 65, III, e, do CP.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
•• Vide arts. 5.º, IX, X, e 53 da CF.
•• Vide arts. 519 a 523 do CPP.
• Vide art. 4.º, h, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 71 do CDC.
• Vide art. 58 da Lei n. 9.504, de 30-9-1997.
• Vide art. 7.º, V, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide arts. 519 a 523 do CPP (Do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular) e 324 do CE (calúnia em propaganda eleitoral).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2.º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3.º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
• Vide arts. 85 e 523 do CPP.
• Vide art. 325, parágrafo único, do CE (admissão de exceção da verdade).
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
• Vide art. 325 do CE (difamação em propaganda eleitoral).
• Vide art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
• Vide art. 85 do CPP.
• Vide Súmula 396 do STF.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 519 a 523 do CPP (Do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular) e 326 do CE (injúria em propaganda eleitoral).
• Vide art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
• Vide arts. 107, IX, e 120 do CP.
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2.º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
•• § 3.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
•• Vide art. 3.º, IV, da CF.
• Vide art. 145, parágrafo único, do CP.
• Vide Lei n. 7.716, de 5-1-1989 (crimes de preconceito de raça ou cor).
• Vide Lei n. 7.853, de 24-10-1989 (pessoas portadoras de deficiência).
• Vide Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003).
• Vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
Disposições comuns
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
•• O art. 26 da Lei n. 7.170, de 14-12-1983, dispõe sobre os crimes de calúnia e difamação contra o Presidente da República, o do Senado, o da Câmara dos Deputados ou o do STF.
• Vide art. 145, parágrafo único, do CP.
• Vide art. 327 do CE.
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
• Vide art. 145, parágrafo único, do CP.
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
• Vide art. 133 da CF.
• Vide art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
• Vide art. 5.º, IX, da CF.
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
• Vide art. 107, VI, do CP.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmo meios em que se praticou a ofensa.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.188, de 11-11-2015.
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do
caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3.º do art. 140 deste Código.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.033, de 29-9-2009.
• Vide Súmula 714 do STF.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
•• Vide arts. 3.º, a, e 4.º da Lei n. 4.898, de 9-12-1965, e art. 301 do CE.
•• Vide art. 232 do ECA.
• Vide art. 5.º, II, da CF.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 61, I, da LCP.
• Vide art. 71 do CDC.
Aumento de pena
§ 1.º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2.º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3.º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
• Vide art. 5.º, XV, da CF.
•• Vide arts. 13-A e 303 do CPP.
• Vide art. 303 do CPP.
• Vide art. 3.º, a, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 1.º, III, b, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide art. 230 do ECA.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
§ 2.º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.
•• Vide arts. 13-A e 303 do CPP.
• Vide art. 303 do CPP.
• A Portaria Interministerial n. 4, de 11-5-2016, dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.
§ 2.º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.
Tráfico de pessoas
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
•• O Decreto n. 5.017, de 12-3-2004, promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
•• Vide art. 109, V, da CF.
•• Vide Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
• O Decreto n. 5.948, de 26-10-2006, aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
• O Decreto n. 6.347, de 8-1-2008, aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – PNETP.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
• Lei n. 9.434, de 4-2-1997: remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento.
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
• Vide art. 6.º do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
IV - adoção ilegal; ou
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
V - exploração sexual.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
•• Pena acrescentada pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10- 2016.
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
• ECA: vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
• Estatuto do Idoso: vide Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
• Estatuto da Pessoa com Deficiência: vide Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
§ 2.º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.
•• Organização criminosa: vide Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio
• Vide art. 5.º, XII, da CF.
Violação de domicílio
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
•• Vide art. 5.º, XI, da CF.
• Vide arts. 245, 246, 283 e 293 do CPP.
• Vide art. 3.º, b, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2.º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3.º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4.º A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5.º Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência
• Vide art. 5.º, XII, da CF.
• Vide art. 3.º, c, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• A Lei n. 6.538, de 22-6-1978, dispõe sobre os serviços postais.
• Vide art. 41, XV e parágrafo único, da LEP.
• Vide art. 169 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
Violação de correspondência
•• A Lei n. 6.538, de 22-6-1978, que dispõe sobre serviços postais, estabelece em seu art. 40:
“Violação de correspondência
Art. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena – detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1.º Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.
Aumento de pena
§ 2.º As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem”.
Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide art. 3.º, c, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1.º Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2.º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3.º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4.º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1.º, IV, e do § 3.º.
Correspondência comercial
Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 1.º Somente se procede mediante representação.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 2.º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
Violação do segredo profissional
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide art. 207 do CPP.
• Vide art. 448 do NCPC.
• Vide art. 229 do CC.
• Vide art. 7.º, XIX, do EAOAB (Lei n. 8.906, de 4-7-1994).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Invasão de dispositivo informático
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
• Vide art. 171 do CP.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
§ 2.º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
§ 3.º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
§ 5.º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
Ação Penal
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
• Vide art. 38 do CPP.
• Vide art. 100 do CP.
Dos Crimes contra o Patrimônio
• Contravenções referentes ao patrimônio: arts. 24 a 27 da LCP.
DO FURTO
• Vide arts. 24 a 26 da LCP.
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide arts. 180 a 183 e 312 do CP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 567 do STJ.
§ 1.º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
•• Vide Súmula 511 do STJ.
• Vide arts. 170, 171, § 1.º, e 180, § 5.º, do CP.
§ 3.º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4.º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
•• Vide Súmula 511 do STJ.
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
• Vide art. 171 do CPP.
• Vide arts. 24 e 25 da LCP.
III - com emprego de chave falsa;
• Vide arts. 29 e 62 do CP.
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
•• Vide Súmula 442 do STJ.
§ 5.º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 6.º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.330, de 2-8-2016.
Furto de coisa comum
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide art. 168 do CP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Somente se procede mediante representação.
§ 2.º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
•• Vide Súmula 582 do STJ.
• Vide art. 1.º, III, c, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
• Vide art. 1.º, III, c, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 2.º A pena aumenta-se de um terço até metade:
•• Vide Súmula 443 do STJ.
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
•• Vide Súmula 442 do STJ.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
•• Vide art. 1.º, III, c, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
•• Vide art. 158, § 3.º, do CP.
• Vide art. 1.º, III, c, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
•• Vide art. 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 1.º, III, c, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide Súmulas 603 e 610 do STF.
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
• Vide art. 1.º, III, d, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 1.º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
• Vide art. 1.º, III, d, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 2.º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3.º do artigo anterior.
•• Vide arts. 1.º, III e IV, e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide art. 1.º, III, d, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide Súmula 96 do STJ.
§ 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.923, de 17-4-2009.
•• Vide art. 157, V, do CP.
•• Vide art. 13-A do CPP.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide arts. 1.º, IV, e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide art. 13-A do CPP.
• Vide art. 1.º, III, e, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
• Vide Lei n. 10.741, de 1-10-2003.
§ 1.º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide arts. 1.º, IV, e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 1.º, III, e, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 2.º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide art. 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 1.º, III, e, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 3.º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide art. 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 1.º, III, e, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 4.º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.269, de 2-4-1996.
• Vide Lei n. 9.807, de 13-7-1999 (proteção a vítimas e testemunhas).
• Vide art. 4.º da Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
Extorsão indireta
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 71 do CDC.
• Vide art. 2.º, III, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
DA USURPAÇÃO
• Vide arts. 185 e 328 do CP.
• Vide art. 2.º da Lei n. 8.176, de 8-2-1991.
Alteração de limites
Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
• Vide arts. 1.210 a 1.213 do CC.
§ 2.º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3.º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
DO DANO
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 65 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.346, de 3-11-1967.
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
• Vide art. 167 do CP.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide art. 167 do CP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
•• Vide art. 216, V, da CF.
•• Vide art. 63 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
• A Lei n. 3.924, de 26-7-1961, considera crime contra o patrimônio nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais, ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos arqueológicos ou pré-históricos (art. 2.º).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
•• Vide art. 63 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Ação penal
Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Aumento de pena
§ 1.º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
•• Publicado como § 1.º o único parágrafo do art. 168.
I - em depósito necessário;
• Vide art. 647 do CC.
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
• Vide arts. 1.728 a 1.783, e 1.976 a 1.990 do CC.
• Vide arts. 159 a 161 do NCPC.
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
•• Os arts. 9.º da Lei n. 10.684, de 30-5-2003, e 68 e 69 da Lei n. 11.941, de 27-5-2009, dispõem sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade dos crimes previstos neste artigo.
•• O art. 83 da Lei n. 9.430, de 27-12-1996 (crimes contra a ordem tributária), dispõe que a representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a Previdência Social, previstos neste artigo, será encaminhada ao MP depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
• Vide Lei n. 8.137, de 27-12-1990, que define crimes contra a ordem tributária.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 2.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 3.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
• Vide arts. 1.264 a 1.266 do CC.
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
• Vide arts. 1.233 a 1.237 do CC.
Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2.º.
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Vide arts. 289 a 311 do CP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 168 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
• Vide Súmulas 17, 48, 73, 107 e 244 do STJ.
• Vide art. 6.º da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
• Vide Lei n. 8.078, de 11-9-1990 (CDC).
§ 1.º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2.º.
§ 2.º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
• Vide art. 5.º da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
• Vide arts. 1.431 e s. do CC.
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
• Vide art. 765 do CC.
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
• Vide art. 65 da Lei n. 7.357, de 2-9-1985 (Lei do Cheque).
• Vide Súmulas 246, 521 e 554 do STF.
• Vide Súmula 244 do STJ.
§ 3.º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
• Vide Súmula 24 do STJ.
Estelionato contra idoso
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 13.228, de 28-12-2015.
§ 4.º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.228, de 28-12-2015.
Duplicata simulada
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 5.474, de 18-7-1968.
• Vide art. 1.º, II e III, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
Abuso de incapazes
Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide Lei n. 1.521, de 26-12-1951 (crimes contra a economia popular).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2.º É aplicável o disposto no art. 155, § 2.º.
Outras fraudes
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
• Crimes contra a economia popular (Lei n. 1.521, de 26-12-1951).
• Vide Lei n. 8.078, de 11-9-1990 (CDC).
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2.º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou
warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Fraude à execução
Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 24, § 2.º, do CPP.
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
• Vide art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.176, de 8-2-1991.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 33 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Receptação qualificada
§ 1.º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 2.º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 3.º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 4.º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 5.º Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2.º do art. 155.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 6.º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no
caput deste artigo aplica-se em dobro.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
Receptação de animal
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 13.330, de 2-8-2016.
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.330, de 2-8-2016.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Pena acrescentada pela Lei n. 13.330, de 2-8-2016.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
• Vide art. 95 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
•• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977, art. 39, que substitui as expressões desquite e desquite litigioso por separação consensual e separação judicial. Os arts. 1.571 a 1.582 do CC dispõem sobre a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que institui o divórcio direto.
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
• Vide art. 95 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
• Vide Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003).
Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial
• Vide arts. 524 e s. do CPP.
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
• Vide art. 5.º,IX, da CF.
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
• Vide art. 5.º, XXVII e XXVIII, da CF.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Leis n. 9.609 e 9.610, de 19-2-1998.
§ 1.º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
§ 2.º Na mesma pena do § 1.º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
§ 3.º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
§ 4.º O disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
•• Vide art. 46, II, da Lei n. 9.610, de 19-2-1998, que regula os direitos autorais.
•• Vide Súmula 574 do STJ.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185. (Revogado pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.)
Art. 186. Procede-se mediante:
I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1.º e 2.º do art. 184;
III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3.º do art. 184.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.695, de 1.º-7-2003.
DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
•• Vide arts. 183 a 195 da Lei n. 9.279, de 14-5-1996 (crimes contra a propriedade industrial).
Arts. 187 a 191. (Revogados pela Lei n. 9.279, de 14-5-1996.)
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Arts. 192 a 195. (Revogados pela Lei n. 9.279, de 14-5-1996.)
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Art. 196. (Revogado pela Lei n. 9.279, de 14-5-1996.)
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho
• Vide art. 109, VI, da CF.
• Vide arts. 47 a 49 da LCP (contravenções relativas à organização do trabalho).
• Vide art. 4.º da Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
• Vide art. 8.º, III, da Lei n. 7.853, de 24-10-1989.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
• Vide art. 9.º da CF.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 722 da CLT.
• Vide Lei n. 7.783, de 28-6-1989 (greve).
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 5.º, XVII, da CF.
• Vide art. 3.º, f, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 9.º da CF.
• Vide Lei n. 7.783, de 28-6-1989 (greve).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide arts. 9.º, e 37, VII, da CF.
• Vide art. 3.º, II, da Lei n. 1.521, de 26-12-1951.
• Vide Lei n. 7.783, de 28-6-1989 (greve).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
•• Pena corrigida pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
§ 2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Sobre nacionalização do trabalho vide arts. 352 a 371 da CLT.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide arts. 47 e 48 da LCP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.683, de 15-7-1993.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• O Decreto n. 5.017, de 12-3-2004, promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•• Pena corrigida pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• A Instrução Normativa n. 90, de 28-4-2011, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e o seu transporte para localidade diversa de sua origem.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
§ 2.º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.777, de 29-12-1998.
Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
• Vide art. 5.º, VI, VII e VIII, da CF.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide art. 3.º, d e e, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 8.º e 19 da Lei n. 9.434, de 4-2-1997.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 8.º e 19 da Lei n. 9.434, de 4-2-1997.
Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
•• Título VI com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
• Vide art. 7.º, III, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
• O Decreto n. 7.958, de 13-3-2013, estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
•• Sobre a ação penal dos crimes previstos neste Capítulo, vide art. 225 do CP.
• Vide Lei n. 12.845, de 1.º-8-2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Vide art. 1.º, V, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 1.º, III, f, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
• Vide Súmula 608 do STF.
§ 1.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 2.º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Atentado violento ao pudor
Art. 214. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)
Violação sexual mediante fraude
•• Rubrica com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)
Assédio Sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.224, de 15-5-2001.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. (Vetado.)
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.224, de 15-5-2001.
O texto vetado dizia:
“Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:
I – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
II – com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.
§ 2.º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• A Lei n. 12.015, de 7-8-2009, acrescenta o § 2.º a este artigo, sem mencionar ou renumerar o parágrafo único.
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
•• Capítulo II com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Sobre a ação penal dos crimes previstos neste Capítulo, vide art. 225 do CP.
• O Decreto n. 7.958, de 13-3-2013, estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS.
• Vide Lei n. 12.845, de 1.º-8-2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Sedução
Art. 217. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Vide art. 1.º, VI, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
O texto vetado dizia:
“§ 2.º A pena é aumentada da metade se há concurso de quem tenha o dever de cuidado, proteção ou vigilância”.
§ 3.º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 4.º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Na redação original deste artigo havia a rubrica “Corrupção de Menores”.
•• Vide arts. 240 a 241-E, 244-A e 244-B do ECA.
• Vide art. 227 do CP.
Parágrafo único. (Vetado.)
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
O texto vetado dizia:
“Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa”.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
•• Rubrica com redação determinada pela Lei n. 12.978, de 21-5-2014.
•• Vide art. 1.º, VIII, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide arts. 240 e 241-B do ECA.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Vide art. 244-A do ECA.
• Vide art. 228 do CP.
§ 1.º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 2.º Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude
Art. 219. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
Rapto consensual
Art. 220. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
Diminuição de pena
Art. 221. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)
Presunção de violência
Art. 224. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
• Sobre ação penal pública condicionada à representação vide arts. 24, 25, 38 e 39 do CPP e arts. 100, § 1.º, 102 e 103 do CP.
• Vide Súmula 608 do STF.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
III - (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
•• Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Vide Lei n. 13.344, de 6-10-2016, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas.
• O Decreto n. 7.958, de 13-3-2013, estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS.
• Vide Lei n. 12.845, de 1.º-8-2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
• Vide art. 218 do CP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
•• Vide art. 149-A do CP.
§ 2.º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
•• Rubrica com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
• Vide art. 218-B do CP.
§ 1.º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 2.º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3.º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Na redação original deste artigo havia a rubrica “Casa de Prostituição”.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
§ 2.º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
•• Rubrica com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Vide art. 149-A do CP.
Art. 231. (
Revogado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
•• Rubrica com denominação determinada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Vide art. 149-A do CP.
Art. 231-A. (
Revogado pela Lei n. 13.344, de 6-10-2016.)
Art. 232. (Revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide art. 61 da LCP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
•• Vide art. 5.º, IX, da CF.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
DISPOSIÇÕES GERAIS
•• Capítulo VII acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
I - (Vetado.);
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
O texto vetado dizia:
“I – da quarta parte se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;”.
II - (Vetado.);
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
O texto vetado dizia:
“II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”.
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
• Vide art. 130 do CP.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
O texto vetado dizia:
“Art. 234-C. Para os fins deste título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados”.
Dos Crimes contra a Família
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
•• Sobre casamento tratam os arts. 1.511 a 1.590 do CC; arts. 70 a 76 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP), e o Decreto n. 66.605, de 20-5-1970 (Convenção sobre Consentimento para o Casamento).
• Vide art. 14 da Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
• Vide art. 111, IV, do CP.
• Vide art. 92 do CPP.
§ 1.º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2.º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
• Sobre a invalidade do casamento vide arts. 1.548 a 1.564 do CC.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
• Sobre impedimentos para o casamento vide arts. 1.521 e 1.522 do CC.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Adultério
Art. 240. (Revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005.)
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
• ECA: Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
Registro de nascimento inexistente
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
• Sobre o registro de nascimento, vide arts. 50 a 66 da LRP.
• Sobre o registro de nascimento no ECA, vide arts. 102, § 1.º, 148, parágrafo único, h, 163, 165, IV, e 228.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.898, de 30-3-1981.
• Vide art. 134 do CP.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.898, de 30-3-1981.
• Vide arts. 107, IX, e 120 do CP.
• Vide Súmula 18 do STJ.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
•• Vide arts. 229 e 230 da CF.
• Vide ECA (Lei n. 8.069, de 13-7-1990).
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
• Vide art. 22 e parágrafo único da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.251, de 19-11-1984.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 7.251, de 19-11-1984.
§ 2.º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 7.251, de 19-11-1984.
•• Vide art. 239 do ECA.
Abandono intelectual
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
• Vide arts. 55, 98, 100 e 101 do ECA.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
• Vide art. 240 do ECA.
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
• Vide Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941 (LCP).
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
• Vide arts. 1.630 a 1.638 (poder familiar), arts. 1.728 a 1.766 (tutela), e arts. 1.767 a 1.783 (curatela), todos do CC.
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Subtração de incapazes
Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
• Vide art. 237 do ECA.
§ 1.º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2.º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1.º As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
•• Vide Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2.º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1.º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2.º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1.º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3.º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 54 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide art. 242 do ECA.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Inundação
Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide arts. 29 e 30 da LCP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
• Vide art. 285 do CP.
Difusão de doença ou praga
Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• A Lei n. 7.347, de 24-7-1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
• Vide art. 61 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
• O Decreto n. 2.611, de 2-6-1998, promulga o protocolo para a repressão de atos ilícitos de violência em aeroportos que prestem serviços à aviação civil internacional.
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Vide art. 263 do CP.
Desastre ferroviário
§ 1.º Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2.º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1.º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2.º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3.º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide art. 263 do CP.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2.º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
• Vide art. 263 do CP.
Forma qualificada
Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3.º, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 5.346, de 3-11-1967.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
•• Rubrica com redação determinada pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
§ 2.º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
•• Pena determinada pela Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide arts. 1.º, 6.º e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
§ 1.º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
•• Vide art. 1.º, III, i, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 2.º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
• Vide art. 285 do CP.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide art. 169 da CLT.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
•• Pena determinada pela Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
•• Vide arts. 1.º, 6.º e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 1.º, III, j, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
§ 1.º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
• Vide art. 7.º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
Modalidade culposa
§ 2.º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
• Vide art. 54 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
§ 1.º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
§ 1.º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
Modalidade culposa
§ 2.º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
•• Vide art. 1.º, VII-B, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos: Lei n. 6.360, de 23-9-1976, regulamentada pelo Decreto n. 79.094, de 5-1-1977.
• A Lei n. 6.437, de 20-8-1977, configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
•• Vide art. 1.º, VII-B, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
§ 1.º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
•• Vide art. 1.º, VII-B, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
§ 1.º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1.º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
•• § 1.º-B acrescentado pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
•• Vide art. 1.º, VII-B, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
Modalidade culposa
§ 2.º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Pena determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
• Vide art. 63 do CDC.
• Vide art. 7.º, IV, d, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts 274 e 275:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Pena determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.677, de 2-7-1998.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 10.357, de 27-12-2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.262, de 10-6-2002: “Estão sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação, produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda, comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação, exportação, reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica”.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279. (Revogado pela Lei n. 8.137, de 27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281. (Revogado pela Lei n. 6.368, de 21-10-1976.)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
•• Vide art. 1.º, III, j, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
•• Vide arts. 1.º e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
Dos Crimes contra a Paz Pública
Incitação ao crime
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 33, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Associação criminosa
•• Rubrica com redação determinada pela Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
•• Vide art. 1.º, III, l, da Lei n. 7.960, de 21-12-1989.
•• Vide arts. 1.º, 8.º e 9.º da Lei n. 8.072, de 25-7-1990.
• Vide art. 159, § 1.º, do CP.
• Vide art. 25, § 2.º, da Lei n. 7.492, de 16-6-1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro).
• Vide art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990 (Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária).
• Vide art. 35 da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.720, de 27-9-2012.
Dos Crimes contra a Fé Pública
DA MOEDA FALSA
Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
• Vide Súmula 73 do STJ.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2.º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3.º É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4.º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
•• Vide Lei n. 7.209, de 11-7-1984, art. 2.º, que determina o cancelamento de quaisquer referências a valores de multa.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.035, de 22-12-2004.
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
• Vide Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.035, de 22-12-2004.
I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22-12-2004.
II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22-12-2004.
III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b)sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22-12-2004.
§ 2.º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 3.º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 4.º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2.º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 5.º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1.º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.035, de 22-12-2004.
Petrechos de falsificação
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
• Vide art. 350 do CE.
• O art. 145 do CPP trata sobre a falsidade de documento constante dos autos.
• Vide Súmulas 17, 104 e 200 do STJ.
• Vide Súmula Vinculante 36 do STF.
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1.º Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 2.º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
•• Vide art. 5.º da Lei n. 13.254, de 13-1-2016.
§ 1.º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2.º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
•• Vide art. 65 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357, de 2-9-1985).
• Vide art. 304 do CP.
• Vide art. 348 do CE.
• Vide Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
§ 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 4.º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3.º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
Falsificação de documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Vide art. 5.º da Lei n. 13.254, de 13-1-2016.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Falsificação de cartão
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.737, de 30-11-2012.
• Vide Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
•• Vide art. 5.º da Lei n. 13.254, de 13-1-2016.
• Vide art. 49 da CLT.
• Vide art. 130 da LEP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 4.º e 9.º da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
• Vide art. 304 do CP.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
• Vide art. 304 do CP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1.º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2.º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
• Vide art. 304 do CP.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
• Vide art. 304 do CP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
•• Vide art. 5.º da Lei n. 13.254, de 13-1-2016.
• Vide art. 49, III, da CLT.
• Vide Súmulas 104 e 200 do STJ.
• Vide arts. 7.º e 14 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
Supressão de documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
DE OUTRAS FALSIDADES
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 200 do STJ.
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. Adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 1.º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
§ 2.º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.426, de 24-12-1996.
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
•• Capítulo acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
I - concurso público;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
II - avaliação ou exame público;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
IV - exame ou processo seletivo previstos em Lei:
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• Pena acrescentada pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
§ 3.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.550, de 15-12-2011.
Dos Crimes contra a Administração Pública
•• Vide arts. 513 a 518 do CPP.
• Loteamento e desmembramento do solo; crime contra a administração pública: arts. 50 e s. da Lei n. 6.766, de 19-12-1979.
• Vide art. 1.º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998.
• A Portaria n. 2.439, de 21-12-2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal.
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
• Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
• Vide art. 3.º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
• Vide Lei n. 8.429, de 2-6-1992.
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
• Vide art. 312 do CTB.
• Vide art. 5.º da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
§ 1.º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2.º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 3.º, I, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
•• O art. 52 da Lei n. 8.080, de 19-9-1990, estabelece que, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime previsto neste artigo a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde – SUS em finalidades diversas previstas nesta Lei.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 23 da Lei n. 7.492, de 16-6-1986.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
• Vide art. 4.º, f, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 1.º da Lei n. 9.613, de 3-3-1998.
Excesso de exação
§ 1.º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
• Vide art. 3.º, II, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
§ 2.º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
•• Pena alterada pela Lei n. 10.763, de 12-11-2003.
• Vide art. 3.º, II, da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2.º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
• O Decreto n. 4.410, de 7-10-2002, promulga a Convenção Interamericana contra a corrupção.
• O Decreto n. 5.687, de 31-1-2006, promulga a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
•• Pena alterada pela Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
• Vide art. 144, § 1.º, II, da CF.
• Vide art. 334 e 334-A do CP.
• Vide Súmula 560 do STF e Súmula 151 do STJ.
• Vide Lei n. 4.729, de 14-7-1965.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.466, de 28-3-2007.
• Vide art. 349-A do CP.
• Vide art. 50, VII, da LEP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
•• Vide art. 91 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública).
Violência arbitrária
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
•• Vide Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Abandono de função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 2.º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
•• Prejudicado este artigo pelo disposto no art. 94 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública), constante deste volume.
• Vide arts. 85 e 99 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública).
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
• Vide art. 3.º da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
§ 1.º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
• Funcionário público estrangeiro: Vide art. 337-D do CP.
§ 2.º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 6.799, de 23-6-1980.
• Vide arts. 83 e 84 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública).
Usurpação de função pública
Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide arts. 324 e 359 do CP.
• Vide arts. 45 e 46 da LCP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 284, 292 e 795 do CPP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2.º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
• Vide arts. 163, 245 e 656 do CPP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide arts. 23, 99, III, e 104 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Desacato: arts. 75 e 351 da CLT e 200 do CTN.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Tráfico de influência
•• Rubrica com redação determinada pela Lei n. 9.127, de 16-11-1995.
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.127, de 16-11-1995.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 9.127, de 16-11-1995.
• Vide art. 337-C do CP, sobre tráfico de influência em transação comercial internacional.
• Vide art. 357 do CP, sobre exploração de prestígio.
Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
•• Pena alterada pela Lei n. 10.763, de 12-11-2003.
• Vide art. 337-B do CP.
• Vide art. 6.º, 2, da Lei n. 1.079, de 10-4-1950.
• Vide art. 299 do CE.
• O Decreto n. 4.410, de 7-10-2002, promulga a Convenção Interamericana contra a corrupção.
• O Decreto n. 5.687, de 31-1-2006, promulga a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
•• Rubrica com redação determinada pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
• Vide art. 318 do CP.
• Vide art. 144, § 1.º, II, da CF.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• A Portaria n. 2.439, de 21-12-2010, da SRFB, estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes de contrabando e descaminho.
• Vide Súmula 560 do STF.
• Vide Súmula 151 do STJ.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem:
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
§ 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
§ 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
Contrabando
•• Rubrica acrescentada pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
• Vide art. 318 do CP.
• Vide art. 144, § 1.º, II, da CF.
• A Portaria n. 2.439, de 21-12-2010, da SRFB, estabelece procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configurem crimes de contrabando e descaminho.
• Vide Súmula 560 do STF.
• Vide Súmula 151 do STJ.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
§ 2.º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
§ 3.º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.008, de 26-6-2014.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
•• Prejudicado este artigo pelo disposto nos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993 (licitações e contratos da Administração Pública), constante deste volume.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
•• Os arts. 9.º da Lei n. 10.684, de 30-5-2003, e 68 e 69 da Lei n. 11.941, de 27-5-2009, dispõem sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade dos crimes previstos neste artigo.
•• O art. 83 da Lei n. 9.430, de 27-12-1996 (crimes contra a ordem tributária), dispõe que a representação fiscal para fins penais relativa a crimes contra a Previdência Social, previstos neste artigo, será encaminhada ao MP depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
•• Vide art. 5.º da Lei n. 13.254, de 13-1-2016.
• Vide Lei n. 8.137, de 27-12-1990, que define crimes contra a ordem tributária.
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 2.º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
I - (Vetado.)
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
O texto vetado dizia:
“I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, mesmo que parcelada, inclusive acessórios; ou”.
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
§ 3.º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
•• A Portaria Interministerial n. 1, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 1.º-1-2016, o valor de que trata este parágrafo será de R$ 4.581,79 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos).
§ 4.º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.983, de 14-7-2000.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
•• Capítulo acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
• O Decreto n. 3.678, de 30-11-2000, promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17-12-1997.
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
• Corrupção ativa comum (funcionário público brasileiro): vide art. 333 do CP.
• Corrupção passiva: vide art. 317 do CP.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
• Tráfico de influência comum: vide art. 332 do CP.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.467, de 11-6-2002.
• Vide art. 327 do CP.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
• Vide art. 65 do Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980).
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
• Vide arts. 5.º, § 3.º, e 27 do CPP.
• Vide art. 19 da Lei n. 8.429, de 2-6-1992.
§ 1.º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2.º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
• Vide arts. 5.º, § 3.º, e 27 do CPP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Autoacusação falsa
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.268, de 28-8-2001.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• Pena com redação determinada pela Lei n. 12.850, de 2-8-2013.
• Vide arts. 222 a 225 e 275 a 281 do CPP.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 165 do STJ.
§ 1.º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.268, de 28-8-2001.
§ 2.º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.268, de 28-8-2001.
•• Na redação original, constava um § 3.º, não reproduzido na lei alteradora.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.268, de 28-8-2001.
• Vide arts. 222 a 225 e 275 a 281 do CPP.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 10.268, de 28-8-2001.
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• A Lei n. 9.307, de 23-9-1996, dispõe sobre o juízo arbitral.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
• Vide art. 100 do CP.
Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Fraude processual
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide art. 312 do CTB.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
• Vide art. 293 do CPP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
§ 1.º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
§ 2.º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.012, de 6-8-2009.
• Vide art. 319-A do CP.
• Vide art. 50, VII, da LEP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
•• Vide art. 4.º, a, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula Vinculante 11 do STF.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
• Vide art. 4.º, b, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
•• Abuso de autoridade: vide arts. 3.º e 4.º da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• CDC: Lei n. 8.078, de 11-9-1990.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 75 do STJ.
§ 1.º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2.º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3.º A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4.º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 284 do CPP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Arrebatamento de preso
Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Motim de presos
Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
• Vide art. 50 da LEP.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Patrocínio infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
• Vide EAOAB (Lei n. 8.906, de 4-7-1994).
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Exploração de prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
•• Vide arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666, de 21-6-1993, sobre licitações e contratos administrativos.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
•• Capítulo IV acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide arts. 70 a 75 e 163 a 169 da CF.
• Vide Lei n. 1.079, de 10-4-1950 (crimes de responsabilidade).
• Vide Lei n. 4.320, de 17-3-1964 (direito financeiro).
• O Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967, dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores.
• Vide Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide arts. 61 e 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.028, de 19-10-2000.
• Vide art. 89 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119.º da Independência e 52.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 31-12-1940, e retificado em 3-1-1941.
A Parte Geral (arts. 1.º a 120) tem a redação determinada pela Lei n. 7.209, de 11-7-1984.
A Parte Especial também está atualizada de acordo com a mencionada lei (art. 2.º), no que concerne aos valores das multas, os quais foram substituídos pela expressão "multa".