Dispõe sobre a Legalização dos Livros de Escrituração das Operações Mercantis.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 2.º, do Ato Institucional n. 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1.º São obrigatórios para qualquer comerciante com firma em nome individual e para as sociedades mercantis em geral os livros "Diário" e "Copiador", além dos que forem exigidos em lei especial.
§ 1.º Além dos livros a que se refere o artigo anterior, as sociedades por ações deverão possuir:
I - o livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas";
III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas";
IV - o livro de "Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas";
V - o livro de "Atas de Assembleias Gerais";
VI - o livro de "Presença dos Acionistas";
VII - o livro de "Atas das Reuniões da Diretoria";
VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
§ 2.º Os livros a que se referem os números III e IV do parágrafo anterior só serão obrigatórios para as sociedades que emitirem partes beneficiárias nominativas.
§ 3.º As sociedades por cotas de responsabilidade limitada poderão possuir facultativamente os livros a que se referem os números V a VIII do § 1.º deste artigo.
Art. 2.º Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão do Registro do Comércio local, pelo menos será procedida a legalização dos livros, onde receberá, na furação própria ao longo do dorso e no sentido vertical, um fio e selo metálicos, conforme figura anexa, ficando suprimida a rubrica de folhas.
Parágrafo único. A furação de que trata este artigo será feita mecanicamente pelos respectivos fabricantes dos livros, entre as sobrecapas que ficam junto à primeira e à última folha útil do livro.
Art. 3.º Os livros deverão ser encadernados e suas folhas numeradas, devendo conter na primeira e na última páginas úteis, respectivamente, termos de abertura e encerramento com indicação de firma individual ou do nome comercial da sociedade a que pertencem, do local da sede ou estabelecimento, do número e data do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade no Registro do Comércio, do fim a que se destinam os livros, dos respectivos números de ordem e do número de suas páginas.
§ 1.º Os termos de abertura e de encerramento deverão ser datados e assinados pelo comerciante e pelo responsável por sua escrituração.
§ 2.º Os termos de abertura e de encerramento serão ainda assinados pelo funcionário competente do Registro do Comércio.
§ 3.º O mesmo funcionário aplicará o fio e selo metálicos de inviolabilidade.
§ 4.º Fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas delegacias, as formalidades de que trata este artigo poderão ser preenchidas pelo juiz de direito, a cuja jurisdição estiver sujeito o comerciante ou sociedade mercantil.
Art. 4.º Quando o comerciante adotar fichas, ao invés de livros, para os casos de escrituração mecânica, serão as mesmas numeradas seguidamente e autenticadas mecanicamente no Registro do Comércio, recebendo a de n. 1 (um) no anverso, o termo de abertura e a última, no verso, o termo de encerramento a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. A série de fichas abrange as fichas-guias onde deverão ser anotadas as eventualmente inutilizadas em consequência de erro, borradura ou qualquer outro motivo que deverá ser registrado na ficha guia.
Art. 5.º É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a legalização de livros não obrigatórios.
Art. 6.º É facultado a qualquer comerciante, em nome individual, ou sociedade, solicitar a transferência de livros para seus sucessores, desde que conste expressamente do instrumento próprio, devidamente arquivado, que a sucessão foi realizada assumindo o sucessor a responsabilidade do ativo e passivo do sucedido.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146.º da Independência e 79.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 28-2-1967, e retificado 10-3-1967.