Dispõe sobre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1.º É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:
I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;
II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.
Art. 2.º O comércio interno de qualquer mercadoria, inclusive por via de cabotagem, independe de despachante de qualquer espécie.
Art. 3.º É, igualmente, facultativa a utilização dos serviços de despachante estadual nas operações de comércio exterior que se realizem por qualquer via.
Art. 4.º É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, consequentemente, os respectivos concursos.
§ 1.º Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada com a livre-iniciativa.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 416, de 10-1-1969.
§ 2.º Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.
Art. 5.º Às comissárias de despacho somente é permitido operar junto às repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer operação de comércio exterior, em nome próprio.
Art. 6.º Fica restabelecida a redação primitiva dos artigos 48 e 53 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, que volta a ser a seguinte:
"Art. 48. A conferência aduaneira será realizada por agentes fiscais do imposto aduaneiro, na presença do importador ou de seu representante legal e se estenderá sobre toda a mercadoria despachada, ou parte dela, conforme critérios fixados no regulamento".
"Art. 53. Concluída a conferência aduaneira sem impugnação, ou, havendo-a, desde que adotadas as cautelas fiscais indispensáveis, a mercadoria será desembaraçada e entregue ao importador ou a seu representante legal."
•• Alteração prejudicada em face do Decreto-lei n. 2.472, de 1.º-9-1988, que deu nova redação aos arts. 48 e 53 do Decreto-lei n. 37. Vide estes artigos.
• O Decreto-lei n. 37 dispõe sobre o Imposto de Importação e reorganiza os serviços aduaneiros.
Art. 7.º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1968; 147.º da Independência e 80.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 19-12-1968.