Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
•• Ementa com redação determinada pela Lei n. 12.376, de 30-12-2010.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
•• Vide art. 62, §§ 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, da CF.
•• Os arts. 101 a 104 do CTN dispõem sobre a vigência de leis tributárias, dos atos administrativos e convênios tributários.
• Dispõe o art. 8.º da Lei Complementar n. 95, de 26-2-1998:
“Art. 8.º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão. § 1.º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. § 2.º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”.
§ 1.º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
§ 2.º (Revogado pela Lei n. 12.036, de 1.º-10-2009.)
§ 3.º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4.º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2.º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1.º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2.º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3.º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
• Vide arts. 140, 375 e 635 do NCPC.
• O art. 8.º da CLT dispõe sobre os meios de decisão das autoridades administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais.
• Normas complementares das leis tributárias: arts. 100 e s. do CTN.
• Vide Lei n. 9.307, de 23-9-1996, art. 2.º.
Art. 5.º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
• Vide art. 5.º, LIV, da CF.
• Normas de interpretação das leis tributárias: arts. 107 a 112 do CTN.
• Vide art. 6.º da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Art. 6.º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
•• Vide art. 5.º, XXXVI, da CF.
•• Sobre a capacidade para suceder, vide art. 1.577 do CC.
§ 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
§ 2.º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
• Vide arts. 121, 126, 130, 131 e 135 do CC.
§ 3.º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
• Vide art. 5.º, XXXVI, da CF.
• Aplicação das leis tributárias: arts. 105 e 106 do CTN.
• Vide arts. 337, § 1.º, e 502 do NCPC.
Art. 7.º A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
•• Vide arts. 1.º a 8.º, 11 a 21, 70 a 78 e 1.511 a 1.783 do CC.
• O Decreto n. 66.605, de 20-5-1970, promulga a Convenção sobre Consentimento para Casamento.
• Vide arts. 55 a 58 da LRP.
• A Lei n. 6.815, de 19-8-1980, dispõe sobre o nome de estrangeiro em seus arts. 31 e 43 e s.
§ 1.º Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
•• Vide arts. 1.521 e 1.533 a 1.542 do CC.
• A Lei n. 1.110, de 23-5-1950, regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso.
• Vide Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP).
§ 2.º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
• Vide art. 1.544 do CC.
§ 3.º Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
•• Vide arts. 1.521 e 1.533 a 1.542 do CC.
§ 4.º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.
•• Vide arts. 1.639, 1.640 e 1.653 do CC.
§ 5.º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
•• Vide arts. 1.658 a 1.666 do CC.
§ 6.º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 12.036, de 1.º-10-2009.
•• Vide arts. 1.571 e s. do CC.
•• Vide art. 961, § 5.º, do NCPC.
• Vide art. 226, § 6.º, da CF.
• O Provimento n. 51, de 22-9-2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial
§ 7.º Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
•• Vide art. 76 do CC.
•• Vide arts. 226, § 5.º, e 227, § 6.º, da CF.
§ 8.º Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
•• Vide arts. 70 a 73 do CC.
•• Vide art. 46, § 3.º, do NCPC.
Art. 8.º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
•• Limites do mar territorial do Brasil: Lei n. 8.617, de 4-1-1993.
§ 1.º Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2.º O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
•• Vide arts. 1.431 e s. do CC.
Art. 9.º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1.º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
•• O Decreto-lei n. 857, de 11-9-1969, consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exe−quíveis no Brasil.
§ 2.º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
•• Vide art. 435 do CC.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
•• Vide arts. 26 a 39 e 1.784 a 1.990 do CC.
§ 1.º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.047, de 18-5-1995.
•• Vide art. 5.º, XXXI, da CF.
•• O art. 17 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, determina que à brasileira, casada com estrangeiro sob regime que exclua a comunhão universal, caberá, por morte do marido, o usufruto vitalício de quarta parte dos bens deste, se houver filhos brasileiros do casal ou do marido, e de metade, se não os houver.
•• Vide arts. 1.851 a 1.856 do CC.
§ 2.º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
•• Vide arts. 1.787 e 1.798 a 1.803 do CC.
• Vide arts. 23 e 48 do NCPC.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
•• Vide arts. 62 a 69 e 981 a 1.141 do CC.
•• Vide art. 75, § 3.º do NCPC.
§ 1.º Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
•• Do registro das sociedades no CC: arts. 1.150 a 1.154.
•• Das sociedades estrangeiras no CC: arts. 1.134 a 1.141.
•• Vide art. 21, parágrafo único, do NCPC.
•• O Decreto n. 24.643, de 10-7-1934, institui o Código de Águas.
•• O Decreto-lei n. 2.980, de 24-1-1941, dispõe sobre loterias.
•• O art. 74 do Decreto-lei n. 73, de 21-11-1966, dispõe sobre autorização para funcionamento de sociedades seguradoras.
•• O Decreto-lei n. 227, de 28-2-1967, estabelece o Código de Mineração.
•• Vide Lei n. 8.934, de 18-11-1994, art. 32, II, c, que dispõe sobre atos alusivos ao registro público de empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
• Vide art. 170, parágrafo único, da CF.
§ 2.º Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3.º Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
• A Lei n. 4.331, de 1.º-6-1964, dispõe sobre a aquisição, por governos estrangeiros no Distrito Federal, de imóveis necessários a residência dos agentes diplomáticos.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
• Vide arts. 21 a 25 do NCPC.
§ 1.º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
• Vide art. 23, I, do NCPC.
§ 2.º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
•• Vide arts. 105, I, i, e 109, X, da CF.
•• Vide arts. 21, 23, 46, § 3.º, 47, caput e § 1.º, 256, § 1.º, 268 e 377 do NCPC.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
•• Vide arts. 109 e 212 a 232 do CC.
•• Vide art. 32 da LRP.
• Vide arts. 369 a 380 do NCPC.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
•• Vide art. 376 do NCPC.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
• Vide arts. 268, 960, § 2.º, 961 e 965 do NCPC.
• Vide Súmula 381 do STF.
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
•• Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ.
• Vide art. 960, § 2.º e 961 do NCPC.
• Vide art. 9.º do CP.
• Vide arts. 787 a 790 do CPP.
Parágrafo Único (Revogado pela Lei n. 12.036, de 1.º-10-2009.)
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
•• O art. 781, do CPP, dispõe sobre sentenças estrangeiras.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
•• Vide art. 12, I, c, da CF.
•• Vide art. 32 da LRP.
§ 1.º As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.874, de 29-10-2013.
§ 2.º É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.874, de 29-10-2013.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 3.238, de 1.º-8-1957.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942; 121.º da Independência e 54.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 9-9-1942. Retificado em 8-10-1942 e em 17-6-1943. Entrou em vigor no dia 24-10-1942, por força do disposto no Decreto-lei n. 4.707, de 17-9-1942. A Lei Complementar n. 95, de 26-2-1998, regulamentada pelo Decreto n. 4.176, de 28-3-2002, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.