Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
• O art. 180 citado é da CF de 1937. A vigente Constituição diz competir à União, privativamente, legislar sobre direito processual do trabalho.
Art. 1.º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2.º O presente Decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1.º de maio de 1943; 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Introdução
Art. 1.º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
• A Portaria n. 2.092, de 2-9-2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, cria o Conselho de Relações do Trabalho – CRT.
Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
• Vide art. 3.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
• Vide arts. 50 a 54 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006 (microem−presas e empresas de pequeno porte).
§ 1.º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
• Vide art. 4.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
§ 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
• Vide Súmulas 93, 129 e 239 do TST.
Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
• Vide art. 1.º da Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015 (empregado doméstico).
• Vide art. 1.º da Lei n. 5.859, de 11-12-1972 (empregado doméstico).
• Vide art. 2.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (empregado rural).
• Vide Súmula 386 do TST.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (CF, art. 7.º, XXXII).
Art. 4.º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (
vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 4.072, de 16-6-1962.
• Vide Súmula 463 do STF.
• Vide Súmulas 46, 428 e 429 do TST.
Art. 5.º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
• Vide art. 461 da CLT.
• Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7.º, XXX).
• Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (CF, art. 7.º, XXXI).
Art. 6.º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.551, de 15-12-2011.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.551, de 15-12-2011.
Art. 7.º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
• Vide art. 7.º, parágrafo único, da CF.
• Empregados domésticos: Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015.
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
• O art. 7.º da CF relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
• Trabalho rural: vide Lei n. 5.889, de 8-6-1973.
• O Decreto n. 7.943, de 5-3-2013, institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados, com a finalidade de fortalecer os direitos sociais e a proteção social dessa categoria profissional.
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945.
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
•• Alínea d com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945.
• Vide Súmula 58 do TST.
Parágrafo único. (O Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945, acrescentou este parágrafo. Todavia, o Decreto-lei n. 8.249, de 20-11-1945, alterando o Decreto-lei n. 8.079, de 11-10-1945, determinou a revogação deste parágrafo.)
Art. 8.º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
• Vide art. 5.º, XXXVI, da CF.
• Vide Súmulas 212, 229, 258, 291 e 301 do TST.
• Vide art. 140 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 3, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9.º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
• Crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.
• Vide Súmulas 230, 301 e 430 do TST.
• Vide OJ 30 da SDC.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
•• Vide OJ 408 da SDI-1.
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
• Vide arts. 149, 440 e 884, § 1.º, da CLT.
• Vide art. 10 da Lei n. 5.889, de 8-6-1973.
• Vide Súmulas 230, 327 e 349 do STF.
• Vide Súmulas 6, 114, 153, 156, 199, 206, 268, 275, 294, 308, 326, 327, 350, 362, 373, 382 e 409 do TST.
I - em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
II - em 2 (dois) anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
•• A CF, em seu art. 7.º, XXIX, dispõe sobre a prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho: cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
O texto vetado dizia:
"§ 2.º O direito de que trata este artigo, obedecida a linha sucessória estabelecida no art. 1.603 do CC, transmite-se também aos dependentes econômicos do empregado falecido". Mencionado dispositivo refere-se ao CC de 1916 (Lei n. 3.071, de 1.º-1-1916).
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.658, de 5-6-1998.
O texto vetado dizia:
"§ 3.º O dependente econômico que tenha vivido comprovadamente às expensas do empregado falecido participará dos direitos pecuniários reconhecidos pela Justiça do Trabalho em igualdade de condições com os sucessores legítimos".
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
•• "Aplicam-se ao trabalhador rural as disposições do Cap. I do Tít. II da CLT, com as alterações determinadas neste Decreto-lei" (Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, art. 29).
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
•• O Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969, determinou a substituição da denominação "Carteira Profissional", original no texto desta Consolidação, para "Carteira de Trabalho e Previdência Social".
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• Vide Súmula 225 do STF.
• Vide art. 55 da CLT, sobre a infringência do art. 13 e seus §§.
• Vide Lei n. 6.019, de 3-1-1974, regulamentada pelo Decreto n. 73.841, de 13-3-1974 (Trabalho temporário).
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 2.º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• A Portaria n. 210, de 29-4-2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprova a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Informatizada.
§ 3.º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.686, de 3-8-1971.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º:
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• Vide Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST.
Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social
•• Seção II com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.686, de 3-8-1971.
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 8.260, de 12-12-1991.
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;
II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos dependentes;
IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.260, de 12-12-1991.
Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 1.º Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 2.º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
Arts. 18 e 19. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, estabelece em seu art. 35 que as referências feitas na CLT ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entendem-se como concernentes ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Denominação atual: Ministério do Trabalho e Emprego. Sobre o tema, vide Nota dos Organizadores.
• Vide art. 32 e parágrafo único da CLT.
Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.686, de 3-8-1971.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.)
Arts. 22 a 24. (Revogados pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.)
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Arts. 27 e 28. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Das Anotações
•• Outras anotações: concessão das férias (art. 135, § 1.º); interrupção da prestação de serviços (art. 133, § 1.º); férias coletivas (art. 141, § 3.º); alteração do estado civil (art. 20); carimbo para anotação de férias coletivas (art. 141 e § 1.º).
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• A Portaria n. 41, de 28-3-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados.
• Vide Súmula 12 do TST e Súmula 225 do STF; art. 9.º da Lei Complementar n. 150, de 1.º-6-2015 (empregado doméstico).
§ 1.º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide art. 457 da CLT.
§ 2.º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 3.º A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• Vide Súmula 12 do TST.
§ 4.º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.270, de 29-8-2001.
§ 5.º O descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.270, de 29-8-2001.
Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• A Portaria n. 589, de 28-4-2014, do MTE, disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão de Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
Art. 35. (Revogado pela Lei n. 6.533, de 24-5-1978.)
Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação
Art. 36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2.º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
•• Texto de acordo com a publicação oficial. Entendemos que o correto seria "instrução" do feito.
Art. 39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Do Valor das Anotações
• Vide nota à Seção I deste Capítulo.
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
• Vide Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST.
I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Dos Livros de Registro de Empregados
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• A Portaria n. 41, de 28-3-2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina o registro de empregados.
Parágrafo único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
Art. 42. (Revogado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001.)
Arts. 43 e 44. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Arts. 45 e 46. (Revogados pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional, dobrada na reincidência.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, determinou a substituição do "Departamento Nacional do Trabalho" por "Delegacia Regional do Trabalho".
Das Penalidades
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide citado dispositivo constante deste volume.
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;
•• Inciso IV acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
• Vide art. 29, §§ 4.º e 5.º, da CLT.
Art. 53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário mínimo regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
•• Vide, sobre horas extras, as Súmulas 45, 113, 115, 199, 226 e 253 do TST.
Disposição Preliminar
Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
Da Jornada de Trabalho
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1.º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001.
• Vide art. 7.º, XIII e XIV, da CF.
§ 2.º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.243, de 19-6-2001.
• Vide Súmulas 90 e 320 do TST.
• Vide OJ Transitória 36 da SDI-1.
§ 3.º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
§ 1.º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
§ 2.º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
• Vide art. 7.º, XIII e XVI, da CF.
• Vide art. 65 da CLT e Súmulas 90, 291 e 360 do TST.
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
• Vide Súmulas 63, 85, 102, 109, 110, 113, 115, 118, 172, 199, 226, 253, 264, 291, 340, 347, 354, 376 e 444 do TST.
§ 1.º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.
•• Nos termos do art. 7.º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
§ 2.º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
• Vide Súmulas 85 do TST.
§ 3.º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.601, de 21-1-1998.
§ 4.º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide art. 7.º, XXXIII, da CF.
• Vide Enunciado n. 49, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite geral ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
• Vide arts. 501 e s. da CLT.
• Vide Súmula 291 do TST.
§ 1.º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2.º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
•• O art. 7.º, XVI, da CF estabelece a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
§ 3.º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:
• Vide Enunciado n. 17, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
• Vide art. 7.º, VII, da CF.
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 8.966, de 27-12-1994.
• Vide Súmula 287 do TST.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.966, de 27-12-1994.
Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
•• Vide art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 605, de 5-1-1949.
• Vide Súmulas 264 e 431 do TST.
Parágrafo único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Dos Períodos de Descanso
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
• Vide Súmula 110 do TST.
• Vide OJ 355 da SDI-1.
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
•• Vide art. 7.º, XV, da CF.
• Vide Lei n. 605, de 5-1-1949.
• Vide Súmulas 15, 27, 113, 146, 172, 225, 351, 354 e 360 do TST.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho e Previdência Social expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
•• A Portaria n. 945, de 8-7-2015, do MTE, dispõe sobre a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere este artigo.
• Vide Súmulas 15, 27, 146 e 172 do TST.
Art. 69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70. Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores.
• Vide arts. 227, § 2.º, 229, § 2.º, 249, § 1.º, 385, parágrafo único, e 770, parágrafo único, da CLT.
• "São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Os chamados ‘pontos facultativos’ que os Estados, Distrito Federal ou Municí−pios decretarem não suspenderão as horas normais de ensino nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartó−rios de registro" (Lei n. 662, de 6-4-1949, arts. 1.º e 3.º).
• Vide art. 5.º da Lei n. 1.408, de 9-8-1951.
• "É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil" (Lei n. 6.802, de 30-6-1980, art. 1.º).
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
• Vide Súmulas 360 e 437 do TST.
§ 1.º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2.º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3.º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide arts. 5.º e 6.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
• Vide art. 383 da CLT.
• A Portaria n. 1.095, de 19-5-2010, do MTE, disciplina os requisitos para a redução do intervalo intrajornada.
§ 4.º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.923, de 27-7-1994.
§ 5.º O intervalo expresso no
caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1.º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Do Trabalho Noturno
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
• Vide art. 7.º, IX e XVI, da CF.
• Vide Súmulas 60, 140 e 265 do TST, Súmulas 213, 214, 313 e 402 do STF, e OJ 388 da SDI-1.
• Trabalho rural: Lei n. 5.889, de 8-6-1973, art. 7.º, parágrafo único.
§ 1.º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
• Vide OJ 395 da SDI-1.
§ 2.º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
• Vide art. 7.º da Lei n. 5.889, de 8-6-1973 (Rural).
§ 3.º O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
§ 4.º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
§ 5.º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.666, de 28-8-1946.
Do Quadro de Horário
Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
• Vide § 3.º deste artigo.
§ 2.º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• A Portaria n. 1.510, de 21-8-2009, do MTE, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
§ 3.º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1.º deste artigo.
Das Penalidades
Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, determinou a substituição do "Departamento Nacional do Trabalho" por "Delegacia Regional do Trabalho".
DO SALÁRIO MÍNIMO
• Vide art. 7.º, IV e X, da CF.
• O Decreto n. 8.618, de 29-12-2015, estabelece que a partir de 1.º-1-2016, o salário mínimo será de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
• Vide Súmula Vinculante 4.
• Vide Súmula 201 do STJ.
Do Conceito
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
• Vide art. 7.º, IV, da CF.
• Vide Súmula 203 do STF.
Art. 77. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
•• De acordo com o art. 7.º, IV, da CF, o salário mínimo é nacionalmente unificado.
Parágrafo único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide art. 7.º, VII, da CF.
Art. 79. Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona.
•• Prejudicado este artigo pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964, art. 23.
Art. 80. (Revogado pela Lei n. 10.097, de 19-12-2000.)
Art. 81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a+b+c+d+e, em que
a,
b,
c,
d e
e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.
• Vide art. 7.º, IV, da CF.
§ 1.º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.
§ 2.º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
•• De acordo com o art. 7.º, IV, da CF, o salário mínimo é nacionalmente unificado.
§ 3.º O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1.º deste artigo.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 82. Quando o empregador fornecer,
in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula
Sd = Sm-P, em que
Sd representa o salário em dinheiro,
Sm o salário mínimo e
P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
• Vide art. 458 da CLT.
• Vide Súmulas 241, 258 e 367 do TST.
Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Das Regiões, Zonas e Subzonas
Art. 84. Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o País dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 7.º, IV, da CF.
•• A Lei n. 4.070, de 15-6-1962, eleva o Território do Acre à categoria de Estado.
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário mínimo, com sede na Capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território do Acre.
Art. 85. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86. Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário mínimo e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 7.º, IV, da CF.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, serão instituídas subcomissões locais, subordinadas às Comissões de Salário Mínimo, a quem proporão o salário mínimo local.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 5.381, de 9-12-1968.
§ 2.º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário mínimo fixado para os municípios de que tenham sido desmembrados.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 5.381, de 9-12-1968.
§ 3.º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior salário mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram origem.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 5.381, de 9-12-1968.
Da Constituição das Comissões
Arts. 87 a 100. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo
Arts. 101 a 111. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Da Fixação do Salário Mínimo
Arts. 112 a 115. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116. O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
•• Entendemos prejudicado este artigo em face do que determina o inciso IV do art. 7.º da CF.
•• O art. 23 da Lei n. 4.589, de 11-12-1964, estabelece que são revogados os dispositivos da CLT referentes às Comissões de Salários Mínimos.
§ 1.º O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2.º Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona interessada.
•• De acordo com o art. 7.º, IV, da CF, o salário mínimo é nacionalmente unificado.
Disposições Gerais
Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido.
Art. 118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona em que tiver de ser cumprido.
• Vide arts. 9.º, 78 e 444 da CLT.
Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
•• Vide art. 7.º, XXIX, da CF, sobre prazo de prescrição.
• Vide arts. 11 e 440 da CLT.
Art. 120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível de multa de cinquenta a dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 121. (Revogado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
Arts. 122 e 123. (Revogados pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125. (Revogado pela Lei n. 4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126. O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social na forma da legislação em vigor.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, estabelece em seu art. 35 que as referências feitas na CLT a Institutos de Seguro Social ou Previdência Social e Institutos de Aposentadoria e Pensões deveriam ser entendidas como concernentes ao Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Denominação atual: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Arts. 127 e 128. (Revogados pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
DAS FÉRIAS ANUAIS
•• Capítulo IV com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
•• Diz o art. 7.º, XVII, da CF que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
• Vide, sobre férias, as Súmulas 7, 10, 14, 81, 89, 149, 171, 253 e 261 do TST e Súmulas 198, 199 e 200 do STF.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVII, da CF.
§ 1.º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 46 do TST.
§ 2.º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas até 25 (vinte e cinco) horas;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
•• Inciso VI acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
I - nos casos referidos no art. 473;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.921, de 25-7-1994.
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 8.726, de 5-11-1993.
• Vide Súmula 46 do TST.
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
•• Inciso IV com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
•• Inciso V com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
•• Inciso VI com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 89 do TST.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 472, § 1.º, da CLT.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• A CF, em seu art. 7.º, XIX, diz ser direito do trabalhador a licença-paternidade.
• Vide art. 131, III, da CLT.
§ 1.º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.016, de 30-3-1995.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado e vetado pela Lei n. 9.016, de 30-3-1995.
O texto vetado dizia:
"§ 4.º Havendo perda do direito a férias, nos termos do inciso III deste artigo, o empregado perceberá toda a remuneração a que tinha direito quando do seu gozo".
Da Concessão e da Época das Férias
•• Seção II com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.414, de 9-12-1985.
§ 1.º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 450 do TST.
§ 1.º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Das Férias Coletivas
•• Seção III com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1.º.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Da Remuneração e do Abono de Férias
•• Seção IV com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
•• A CF diz que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII).
• Vide Súmulas 253 e 328 do TST.
§ 1.º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 4.º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 5.º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVI, da CF.
§ 6.º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• A Lei n. 11.648, de 31-3-2008, dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 450 do TST.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
•• Seção V com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVII, da CF.
Parágrafo único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide Súmula 171 do TST.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide art. 7.º, XVII, da CF.
• Vide Súmulas 171 e 261 do TST.
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Do Início da Prescrição
•• Seção VI com denominação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
• Vide arts. 11 e 440 da CLT e 7.º, XXIX, da CF.
Disposições Especiais
•• Seção VII acrescentada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 1.º As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 2.º Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 3.º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 4.º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 5.º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
§ 6.º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Das Penalidades
•• Seção VIII acrescentada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13-4-1977.
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
•• Capítulo V com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 50 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
• A Portaria n. 589, de 28-4-2014, do MTE, disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Disposições Gerais
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Súmulas 39, 47 e 155 do TST.
Art. 155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 482 da CLT.
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 482 da CLT.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Súmula 289 do TST.
Art. 159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
•• Seção II com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 21, XXIV, da CF.
§ 1.º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Enunciado n. 60 da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
§ 1.º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 4.º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 5.º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 6.º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
•• Seção III com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 1.º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 5.º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• "Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato" (CF, art. 10, II, a, do ADCT).
• Vide Súmula 339 do TST.
Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Do Equipamento de Proteção Individual
•• Seção IV com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• A Portaria n. 125, de 12-11-2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual.
• • A Portaria n. 451, de 20-11-2014, do MTE,
estabelece procedimentos para o acesso
ao Sistema CAEPI – Certificado de Aprovação
de Equipamento de Proteção Individual,
para o cadastro de empresas fabricantes
e/ou importadoras de equipamentos de
proteção individual e para emissão e renovação
do Certificado de Aprovação – CA,
de equipamento de proteção individual – EPI.
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
•• Seção V com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
I - na admissão;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
II - na demissão;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
III - periodicamente.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 1.º O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 2.º Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 3.º O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 4.º O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 5.º O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 6.º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• A Portaria n. 116, de 13-11-2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos neste § 6.º.
§ 7.º Para os fins do disposto no § 6.º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Vide art. 13 da Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• A Portaria n. 116, de 13-11-2015, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos neste § 6.º.
Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Edificações
•• Seção VI com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Iluminação
•• Seção VII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 1.º A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Do Conforto Térmico
•• Seção VIII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Instalações Elétricas
•• Seção IX com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
•• Seção X com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Máquinas e Equipamentos
•• Seção XI com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
•• Seção XII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 1.º Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
•• Seção XIII com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• Vide art. 7.º, XXII e XXIII, da CF.
•• Vide, sobre adicional de periculosidade, os Súmulas 39, 70, 132, 191, 361 e 364 do TST, Súmula 212 do STF, e OJ 385 da SDI-1.
•• Vide, sobre adicional de insalubridade, as Súmulas 17, 47, 80, 139, 228 e 248 do TST e Súmulas 194 e 460 do STF.
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• A CF, em seu art. 7.º, XXIII, diz ser direito do trabalhador o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Enunciado n. 50, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• Vide Súmula Vinculante 4.
•• Vide Súmula 228 do TST.
• Vide art. 7.º, IV e XXIII, da CF.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.740, de 8-12-2012.
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.740, de 8-12-2012.
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.740, de 8-12-2012.
§ 1.º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide art. 7.º, XXIII, da CF.
§ 2.º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.740, de 8-12-2012.
§ 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.997, de 18-6-2014.
• O Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16, do MTE, dispõe sobre atividades perigosas em motocicleta.
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide OJs 173 e 406 da SDI-1.
• O Anexo 5 da Norma Regulamentadora n. 16, do MTE, dispõe sobre atividades perigosas em motocicleta.
§ 1.º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 2.º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
§ 3.º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização
ex officio da perícia.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Da Prevenção da Fadiga
•• Seção XIV com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 198. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
•• Seção XV com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Parágrafo único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Das Penalidades
•• Seção XVI com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Arts. 202 a 223. (Revogados pela Lei n. 6.514, de 22-12-1977.)
Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Dos Bancários
• Vide OJ Transitória 77 da SDI-1.
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.430, de 17-12-1985.
•• Vide OJ 379 da SDI-1.
• Vide Súmulas 55, 93, 102, 109, 113, 117, 119, 124, 239, 240, 247, 257 e 287 do TST.
§ 1.º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 2.º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 754, de 11-8-1969.
• Vide Súmulas 102 e 124 do TST.
Art. 225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.637, de 8-5-1979.
• Vide Súmula 199 do TST.
Art. 226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 3.488, de 12-12-1958.
• Vide Súmula 257 do TST.
Parágrafo único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 3.488, de 12-12-1958.
Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia
Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
• Vide Súmula 178 do TST.
§ 1.º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhe-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2.º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
Art. 228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1.º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
§ 2.º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1.º do art. 227 desta Seção.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
Art. 230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§ 1.º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.
§ 2.º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Dos Músicos Profissionais
Arts. 232 e 233. (Revogados pela Lei n. 3.857, de 22-12-1960.)
Dos Operadores Cinematográficos
Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a al.
b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al.
a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
•• O art. 7.º, XVI, da CF assegura um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
•• O art. 7.º, XVI, da CF assegura um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora normal.
§ 1.º A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.
§ 2.º Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
•• Seção IV-A com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Vide Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
II - de transporte rodoviário de cargas.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Vide art. 9.º da Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
VI - (Vetado.);
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
O texto vetado dizia:
"VI - cumprir regulamento patronal que discipline o tempo de direção e de descanso;".
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Vide art. 13 da Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 1.º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 2.º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5.º do art. 71 desta Consolidação.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Sobre a produção de efeitos deste § 2.º, vide art. 12 da Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 3.º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Sobre a produção de efeitos deste § 3.º, vide art. 12 da Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 4.º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 5.º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2.º do art. 59 desta Consolidação.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
•• Vide art. 7.º, XVI, da CF, que estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à do normal.
§ 6.º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 7.º (Vetado.)
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
O texto vetado dizia:
"§ 7.º O intervalo interjornada poderá ser reduzido em até 2 (duas) horas, mediante previsão em convenção e acordo coletivo, desde que compensado no intervalo intra ou interjornada subsequente".
§ 8.º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 9.º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
•• § 9.º com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 11. Quando a espera de que trata o § 8.º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2.º e 3.º, sem prejuízo do disposto no § 9.º.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3.º.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
•• § 14 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
•• § 15 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
•• § 16 acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 17. O disposto no
caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.
•• § 17 acrescentado pela Lei n. 13.154, de 30-7-2015.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
I a III - (
Revogados pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.)
§ 1.º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 2.º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o
caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 3.º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 4.º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 5.º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 6.º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 7.º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3.º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 8.º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5.º do art. 71 desta Consolidação;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
§ 1.º (
Revogado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.)
§ 2.º (
Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
O texto vetado dizia:
"§ 2.º É permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 108 (cento e oito) horas devendo, pelo menos uma vez ao mês coincidir com o domingo".
§§ 3.º a 7.º (
Revogados pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.)
§ 8.º (
Vetado.)
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 12.619, de 30-4-2012.
O texto vetado dizia:
"§ 8.º É previsto o pagamento, em caráter indenizatório, de pernoite ao motorista fora da base empresa, matriz ou filial, ou de sua residência, se não for disponibilizado dormitório pelo empregador, pelo embarcador ou pelo destinatário".
§§ 9.º a 12. (
Revogados pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.)
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.
Art. 235-H. (
Revogado pela Lei n. 13.103, de 2-3-2015.)
Do Serviço Ferroviário
Art. 236. No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras de arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço do tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósito, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.
•• Caput com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 1.º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
•• § 1.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 2.º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
•• § 2.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 3.º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
•• § 3.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 4.º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
•• § 4.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 5.º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
•• § 5.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 6.º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.
•• § 6.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
Art. 239. Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1.º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.
§ 2.º Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3.º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.
§ 4.º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as 2 (duas) subsequentes com um adicional de 50% (cinquenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
•• Vide art. 7.º, XVI, da CF, que estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Parágrafo único. Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e as 2 (duas) subsequentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
•• Vide nota ao caput deste artigo.
Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.
• Vide Súmulas 61 e 67 do TST.
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.
•• Caput revogado pela Lei n. 3.970, de 13-10-1961, e restaurado pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
• Vide Súmula 61 do TST.
§ 1.º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
•• § 1.º revogado pela Lei n. 3.970, de 13-10-1961, e restaurado pelo art. 36 do Decreto-−lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 2.º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944, que foi revogado pela Lei n. 3.970, de 13-10-1961, e restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
• Vide Súmulas 132, 229 e 428 do TST.
§ 3.º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.
•• § 3.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
§ 4.º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
•• § 4.º com redação primitiva restaurada pelo art. 36 do Decreto-lei n. 5, de 4-4-1966.
Art. 245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca
Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1.º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2.º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
• Vide art. 7.º, XVI, da CF.
a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§ 1.º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2.º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subsequente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide notas ao art. 239, § 4.º, da CLT.
Art. 252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
• Vide Súmula 96 do TST.
Dos Serviços Frigoríficos
Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
• Vide Súmula 438 do TST.
Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
• Vide notas ao art. 239, § 4.º, da CLT.
Dos Serviços de Estiva
Arts. 254 a 284. (Revogados pela Lei n. 8.630, de 25-2-1993.)
Dos Serviços de Capatazias nos Portos
Arts. 285 a 292. (Revogados pela Lei n. 8.630, de 25-2-1993.)
Do Trabalho em Minas de Subsolo
Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
•• Limite máximo da jornada de trabalho: 44 (quarenta e quatro) horas semanais (CF, art. 7.º, XIII).
Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.
•• Nos termos do art. 7.º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Art. 297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide notas ao art. 239, § 4.º, da CLT.
Art. 298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
• Vide notas ao art. 239, § 4.º, da CLT.
Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.924, de 21-10-1956.
Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 2.924, de 21-10-1956.
Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
• Vide art. 922, sobre aplicação deste artigo.
• Vide art. 7.º, XXX, da CF (proibição de discriminação em função de sexo).
Dos Jornalistas Profissionais
•• Sobre o exercício da profissão de jornalista: Decreto-lei n. 972, de 17-10-1969, regulamentado pelo Decreto n. 83.284, de 13-3-1979.
Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1.º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2.º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.
• Vide art. 5.º, IX e XIV, da CF.
Art. 303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
• Vide OJ 407 da SDI-1.
Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, e em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
• Vide notas ao art. 239, § 4.º, da CLT.
Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
•• Nos termos do art. 7.º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
Art. 306. Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
• Vide art. 7.º, XV, da CF.
Art. 308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
• Vide art. 4.º da CLT.
Arts. 310 a 314. (Revogados pelo Decreto-lei n. 972, de 17-10-1969.)
Art. 315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento devido.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 368, de 19-12-1968, que dispõe sobre efeitos de débitos salariais.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência social.
Dos Professores
• Vide art. 201, § 8.º, da CF.
• Vide Súmulas 10 e 351 do TST.
Art. 317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 318. Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
•• Vide OJ 393 da SDI-1.
Art. 319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1.º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2.º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§ 3.º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.013, de 30-3-1995.
• Vide Súmula 10 do TST.
§ 1.º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2.º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3.º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o
caput deste artigo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.013, de 30-3-1995.
• Vide Súmula 10 do TST.
Art. 323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 324. (Revogado pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Dos Químicos
•• Corrigida nos termos da Lei n. 2.800, de 18-6-1956.
Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei n. 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1.º Aos profissionais incluídos na alínea
c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2.º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas
a e
b, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da Constituição de 1934;
b) na alínea
b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea
c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§ 3.º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
•• Publicado como § 1.º.
§ 4.º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
•• Publicado como § 2.º.
•• Vide art. 12, § 2.º, da CF.
Art. 326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
•• A CTPS foi instituída pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969, em substituição à Carteira Profissional, descrita no texto original da CLT.
§ 1.º A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
•• Vide art. 12, § 2.º, da CF.
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 926, de 10-10-1969.
§ 2.º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3.º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea c do § 1.º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste § 3.º pela Lei n. 2.800, de 18-6-1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química.
Art. 327. Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pela Lei n. 2.800, de 18-6-1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química.
Art. 328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado de Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste parágrafo único pela Lei n. 2.800, de 18-6-1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química.
Art. 329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelas Delegacias Regionais do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes:
•• A Lei n. 2.800, de 18-6-1956, cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, e estabelece, em seu art. 15, que todas as atribuições estabelecidas na CLT, referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
•• A Lei n. 4.070, de 15-6-1962, eleva o território do Acre à categoria de Estado.
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
•• A Lei n. 2.800, de 18-6-1956, cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, e estabelece, em seu art. 15, que todas as atribuições estabelecidas na CLT, referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único. A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1.º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 5.922, de 25-10-1943.
Art. 331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de químico.
Art. 332. Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1.º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, als.
a e
b, compete o exercício das atividades definidas nos itens
a,
b, e
c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
d.
§ 2.º Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas
a e
b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2.º, alíneas
d,
e e
f do Decreto n. 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6.º, alínea
h, do Decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2.º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.
Art. 337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325.
Art. 338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de condições.
Art. 339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas a e b, poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe às Delegacias Regionais do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste parágrafo único pela Lei n. 2.800, de 18-6-1956, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Química.
•• A Lei n. 4.070, de 15-6-1962, eleva o Território do Acre à categoria de Estado.
Art. 343. São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1.º e 2.º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Seção;
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observância da alínea c do artigo anterior.
Art. 345. Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
•• A Lei n. 2.800, de 18-6-1956, cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, e estabelece, em seu art. 15, que todas as atribuições estabelecidas na CLT, referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química.
Parágrafo único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, das Delegacias Regionais do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
•• Vide nota ao caput deste artigo.
Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
•• Artigo regulamentado pela Resolução Normativa n. 241, de 15-12-2011, do Conselho Federal de Química.
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
•• Vide nota ao art. 345, caput.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.
•• Vide nota ao art. 345, caput.
Art. 347. Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 348. Aos licenciados a que alude o § 1.º do art. 325 poderão, por ato da Delegacia Regional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934.
•• Vide nota ao art. 345, caput.
Art. 349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§ 1.º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2.º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.
• Falência: Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
• Vide art. 5.º, XIII, da CF.
Das Penalidades
Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
•• Vide arts. 5.º, caput, e 12, § 2.º, da CF.
Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1.º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social, as exercidas:
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da CLT.
•• Alínea p acrescentada pela Portaria n. 3.151, de 19-3-1969.
§ 2.º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.651, de 23-5-1979.
•• Nos termos da Lei n. 6.192, de 19-12-1974, a condição de brasileiro nato exigida em leis e decretos foi modificada para a de brasileiro.
• Estatuto do Estrangeiro: vide Lei n. 6.815, de 19-8-1980.
• Cargos privativos de brasileiros natos: CF, art. 12, § 3.º.
Art. 354. A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.
•• O Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho foi extinto pelo Decreto n. 69.014, de 4-8-1971. Atualmente dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego o Decreto n. 5.063, de 3-5-2004.
Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.
Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.
Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antiguidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.
Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
Das Relações Anuais de Empregados
Art. 359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.
Parágrafo único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360. Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1.º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1.º As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
•• Abolição do selo: Lei n. 3.519, de 30-12-1958.
§ 2.º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
•• As Coletorias Federais foram extintas pelo Decreto n. 63.659, de 20-11-1968. Atualmente dispõe sobre a matéria a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3.º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
• Vide notas no caput do artigo anterior.
Art. 362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para funcionar no País.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• A Lei n. 8.522, de 11-12-1992, extingue a taxa pelo fornecimento de certidões de quitação, criada por este artigo.
§ 2.º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao Departamento Nacional de Mão de Obra (DNMO), como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à mão de obra qualificada.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 3.º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Das Penalidades
Art. 363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364. As infrações do presente capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Parágrafo único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.
Disposições Gerais
Art. 365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367. A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social mediante representação fundamentada da associação sindical.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Parágrafo único. O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização da Marinha Mercante
Art. 368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
•• Vide art. 12, § 2.º, da CF.
•• A Lei n. 6.192, de 19-12-1974, veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados (art. 1.º). Complementa seu art. 2.º: "A condição de brasileiro nato exigida em Leis e Decretos para qualquer fim fica modificada para a de brasileiro".
Art. 369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.683, de 21-7-1971.
•• Vide nota ao artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.683, de 21-7-1971.
Art. 370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
•• A CF, em seu art. 7.º, diz dos direitos da mulher: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (inc. XVIII), proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (inc. XX), proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inc. XXX). O art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
•• Seção I com denominação determinada pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
Art. 372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
• Vide art. 5.º, I, da CF.
Parágrafo único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
• Vide art. 7.º, XIII, da CF.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
•• A Lei n. 13.271, de 15-4-2016, dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho.
• Vide Enunciado n. 15, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.799, de 26-5-1999.
Arts. 374 e 375. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 376. (Revogado pela Lei n. 10.244, de 27-6-2001.)
Art. 377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
• Vide art. 7.º, VI, da CF.
Art. 378. (Revogado pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Do Trabalho Noturno
• Vide art. 7.º, IX, da CF.
Arts. 379 e 380. (Revogados pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
• Vide Súmula 265 do TST.
§ 1.º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2.º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Dos Períodos de Descanso
Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3.º.
Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
• Vide Enunciado n. 22, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.