Torna Obrigatório o Depósito das Entradas de Capital nas Sociedades por Ações em Organização.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.º As importâncias recebidas dos subscritores deverão ser depositadas em banco, em nome da sociedade por ações em organização, pelos respectivos fundadores, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento.
§ 1.º Os depósitos feitos na forma deste artigo não poderão ser levantados antes da constituição definitiva da sociedade e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos.
§ 2.º Caso a sociedade não se constitua, o próprio banco fará a restituição aos subscritores das quantias por estes pagas.
§ 3.º Os recibos dados aos subscritores deverão mencionar, sempre, o banco em que se fará o depósito.
Art. 2.º No caso de constituição da sociedade por subscrição pública de seu capital, o prospecto, além dos requisitos exigidos pelo art. 40, IV, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, deverá mencionar:
a) o valor atribuído pelos fundadores aos bens que deverão entrar para a formação do capital;
b) o banco em que serão depositadas as quantias recebidas dos subscritores.
Art. 3.º O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos casos de aumento do capital de sociedades por ações já constituídas.
Art. 4.º Os fundadores de sociedades já em organização e os diretores daquelas cujo aumento de capital já se esteja processando terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para recolherem a um banco, cujo nome deverá ser divulgado pela imprensa, o saldo em seu poder das importâncias recebidas dos subscritores, acompanhado de uma relação dos dinheiros recebidos e das despesas feitas, com as devidas individuações.
Art. 5.º Os fundadores e os diretores da sociedade por ações serão solidariamente responsáveis, civil e criminalmente, pela inexecução desta Lei.
Art. 6.º As infrações desta Lei constituem crime contra a economia popular e serão julgadas pelo Tribunal de Segurança Nacional, incidindo os responsáveis nas penas cominadas no art. 2.º do Decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938.
•• Referido Tribunal foi extinto pela Lei Constitucional n. 14, de 17-11-1945.
Art. 7.º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio dará as instruções que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.
•• Desmembrado o referido Ministério em Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 8.º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1.º de novembro de 1943; 122.º da Independência e 55.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 4-11-1943.