Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.º Na sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, estes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.
Art. 2.º Se requerida a sub-rogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.
Art. 3.º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 10-8-1944.