Dispõe sobre a Não Aplicação, aos Contratos de Técnicos Estrangeiros, com Estipulação de Pagamento de Salários em Moeda Estrangeira, de Diversas Disposições da Legislação Trabalhista, e dá outras providências.
• A Lei n. 6.815, de 19-8-1980, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
• A Resolução Normativa n. 34, de 10-8-1999, do Conselho Nacional de Imigração, dispõe sobre a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob contrato de prestação de serviços de assistência técnica, acordo ou cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem vínculo empregatício.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Art. 1.º Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, celebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do disposto nos artigos ns. 451, 452, 453, no Capítulo VII do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei n. 5.107, de 13 de dezembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei n. 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subsequente.
Parágrafo único. A rescisão dos contratos de que trata este artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos artigos ns. 479, 480, e seu § 1.º, e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.
• São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro (Decreto-lei n. 857, de 11-9-1969, art. 1.º).
Art. 2.º Aos técnicos estrangeiros contratados nos termos deste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.
Parágrafo único. É vedada a estipulação contratual de participação nos lucros da empresa.
Art. 3.º A taxa de conversão da moeda estrangeira será, para todos os efeitos, a da data do vencimento da obrigação.
Art. 4.º A competência para dirimir as controvérsias oriundas das relações estabelecidas sob o regime deste Decreto-lei será da Justiça do Trabalho.
Art. 5.º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às relações em curso.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1968; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 21-7-1969.