Dispõe sobre o registro previsto no art. 1.º do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5 de 13 de dezembro de 1968, e
Considerando o disposto no artigo 78, da Lei n. 4.242, de 17.7.63 reiterado pelo artigo 17 da Lei n. 4.728, de 14-7-65, que acrescentou aos quatro requisitos fixados pelo artigo 54 do Decreto n. 2.044, de 31-12-68, um quinto requisito essencial para a caracterização do título cambial, “Deverão ter a coobrigação de uma instituição financeira para a sua colocação no mercado”;
Considerando que a regularização de emissões ilegais de títulos, prevista no artigo 17 da Lei n. 4.728, e no Decreto-lei n. 286, de 28-2-67, sem revogar a exigência do novo requisito cambial objetivou exclusivamente resguardar a economia popular inadvertidamente aplicada no mercado clandestino de títulos, ensejando a transação dos emitentes com os credores ou então a cobrança judicial da dívida por via ordinária na forma da legislação civil vigente;
Considerando a necessidade de impedir que a regularização de emissões ilegais de títulos possa ensejar danos à Fazenda Nacional e ao mercado de capitais, mediante a prática de sonegações e crimes contra a economia popular, decreta:
Art. 1.º O registro previsto no art. 1.º do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, que caracteriza a responsabilidade civil das empresas emitentes, não confere caráter cambial ao título, desprovido do mesmo em virtude de infração do art. 78 da Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, e do art. 17 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
Art. 2.º As pessoas jurídicas emitentes de títulos cujo registro foi realizado na forma do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, ficam obrigadas a contabilizar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto-lei, as operações de liquidação dos títulos, por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, sob pena de ficarem sujeitas, juntamente com os seus diretores, às penalidades fiscais e criminais previstas em lei.
Art. 3.º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos no art. 177 do Código Penal para as omissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam aos diretores das empresas que não cumprirem, dentro do prazo fixado, as determinações do artigo anterior.
Art. 4.º Os títulos não registrados na forma do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão ser objeto de transação ou cobrança judicial sem o prévio pagamento da multa prevista no § 4.º do art. 17 da Lei n. 4.728, acrescida de correção monetária, segundo os índices fixados para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional, calculada a partir do vencimento do prazo facultado para o registro pelo art. 1.º do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 5.º As importâncias recebidas em liquidação de títulos registrados na forma do Decreto-lei n. 286, de 28 de fevereiro de 1967, cujo mecanismo de resgate tenha sido aprovado pelo Banco Central do Brasil, estão isentas do Imposto de Renda e de penalidades fiscais.
•• Caput acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.116, de 27-7-1970, que determinou, também, se passasse a art. 6.º o primitivo art. 5.º.
§ 1.º Incluem-se entre os títulos mencionados neste artigo as debêntures que tenham sido emitidas até 1967 para operação de liquidação por transação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a que se refere o art. 2.º.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.116, de 27-7-1970.
§ 2.º A liquidação realizada na forma deste artigo constituirá despesa operacional para a pessoa jurídica emitente, até o montante das quantias efetivamente pagas aos tomadores.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.116, de 27-7-1970.
§ 3.º A extinção de punibilidade estabelecida no art. 3.º para a omissão contábil dos atos de preparação, emissão e aplicação do produto dos títulos estende os seus efeitos a tais atos que ficam também isentos do Imposto de Renda e penalidades fiscais.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.116, de 27-7-1970.
§ 4.º Eximem-se de ação fiscal as operações a que se reporta este artigo, cabendo às autoridades competentes tornar insubsistentes os procedimentos fiscais sobre a matéria.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.116, de 27-7-1970.
Art. 6.º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 23-7-1969, e retificado em 29-7-1969.