Altera a redação do art. 66 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1.º do Ato Institucional n. 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1.º O art. 66, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
•• Alteração prejudicada em face da revogação do mencionado artigo pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
•• Caput com redação determinanda pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 1.º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusulas, pena e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
•• § 2.º redação determinanda pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
• Vide Súmulas 72 e 245 do STJ.
§ 3.º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
• Vide Súmula 72 do STJ.
§ 4.º Os procedimentos previsto no caput e no seu § 2.º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
•• Caput com redação determinanda pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
•• Vide Súmula 284 do STJ.
§ 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 4.º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 5.º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 6.º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 7.º A multa mencionada no § 6.º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 8.º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
§ 9.º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9.º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
•• § 10. acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9.º em banco próprio de mandados.
•• § 11. acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
•• § 12. acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
•• § 13. acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
•• § 14. acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei n. 6.099, de 12 de setembro de 1974.
•• § 15. acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
Art. 4.º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
•• A Lei n. 5.869, de 11-1-1973, foi revogada pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015. Vide arts. 781 e s. do NCPC.
Art. 5.º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4.º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do art. 649 do Código de Processo Civil.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.071, de 3-7-1974.
•• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide art. 833, VI e VIII, do NCPC.
Art. 6.º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito, no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Art. 6.º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
Art. 7.º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição, o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
•• Lei de Falências: Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
Art. 7.º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2.º.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
Art. 8.º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência do presente Decreto-lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
Art. 8.º-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
Art. 9.º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1.º de outubro de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
Augusto Hamann Rademaker
Aurélio de Lyra Tavares
Marcio de Souza e Mello
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 3-10-1969. A Lei n. 4.728, de 14-7-1965, disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.